terça-feira, março 15, 2005
Aula do dia 30.11.2004
Vamos observar o art. 55 para que possamos finalizar a questão da assistência.
O art. 55 nos dispõe:
“Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá , em processo posterior, discutir a justiça da decisão
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu”
Alguém pode nos dar uma idéia do que sigifinica esse artigo ou que podemos ter por este artigo?
- O assistente é parte .............
- Vamos raciocinar sobre isso. Você se recorda na terça-feira passada quando falamos que o assistente não é parte?
- Segundo esse artigo ele está parecendo que é parte.
- Vamos procurar entender esse artigo 55. Ele está dispondo sobre a coisa julgada. E ele está nos dizendo que, quando do transito em julgado dessa sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão. Ou seja, o importante é compreendermos o que vem a ser essa justiça de decisão.
- Cerceado o direito dele intervir na rescisória?
- Não, a questão fundamental é a seguinte: eu preciso compreender, em primeiro lugar, que justiça da decisão é diferente de coisa julgada. Porque se para ele,quando do trânsito em julgado não pode discutir a justiça da decisão, justiça da decisão não se confunde com coisa julgada. Tanto que o próprio dispositivo faz uma ressalva: “salvo se alegar e provar que”. Ou seja, na compreensão do dispositivo a justica da decisão não está se confundindo com coisa julgada. Até porque seria de uma redação muito mais fácil, de uma redação muito mais tranqüila o art. 55 dizer que ao assistente forma-se coisa julgada. Mas não é isso que o artigo está nos colocando. O artigo está nos dizendo que quando do trânsito em julgado ele não pode rediscutir a justiça da decisão. Então, nós precisamos analisar esse dispositivo e a primeira visão que percebemos é essa: justiça da decisão não significa coisa julgada. Até porque também se fosse coisa julgada ela não poderia ser rediscutida, redebatida. Se fosse coisa julgada, não haveria possibilidade deste final do dispositivo: “..., salvo se alegar e provar que:” Não há essa possibilidade de rediscussão no que se refere à coisa julgada. Então, primeira questão que nós podemos observar claramente no caput do dispositivo: justiça da decisão não é sinônimo de coisa julgada.
Saber o que a coisa não é já é um primeiro passo para construirmos esse raciocínio.
Bem, se já sabemos que justiça da decisão não é coisa julgada, agora nós precisamos saber o que ela é, o que vem a ser essa justiça da decisão. E para isso, então, nós precisamos fazer alguns comparativos com a coisa julgada.
Vamos observar que quando tratamos de coisa julgada nós temos que pensar em coisa julgada sob o seu aspecto objetivo e sob o seu aspecto subjetivo. É aquilo que os livros costumam tratar como limites objetivo e subjetivo da coisa julgada.
Quando trabalhamos os limites subjetivos da coisa julgada, o que nos diz a primeira parte do art. 472 ?
“A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada,...”
Ora, então, eu tenho aqui no art. 472 que a coisa julgada se forma entre as partes. O assistente não sendo parte - e daí porque também a teor do art. 55 não se formando para ele essa coisa julgada, mas sim a justiça da decisão não está englobada.
Vamos compreender melhor e avançar melhor nisso daqui para que possamos trabalhar esse conteúdo em relação a essa justiça da decisão.
Do ponto de vista objetivo nós temos o quê? Quando do art. 458 ele nos dá ali os três elementos da sentença. Nós temos o relatório, nós temos a fundamentação e nós temos o dispositivo. O que transita em julgado é o dispositivo. Ora, nessa medida, então, a fundamentação não transita em julgado.
Vamos observar que a questão da fundamentação nos leva ao art. 469. O que dispõe este artigo?
“Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.”
Que não transitam em julgado os motivos (inciso I), a verdade dos fatos (inciso II) e as prejudiciais (inciso III). São questões que não transitam em julgado e se encontram na fundamentação de uma determinada sentença. Ora, vamos verificar, então, que a combinação dos arts. 469, 458 e o 472 nos faz verificar que o aspecto ligado à justiça ele se encontra determinado e especificado aonde? Na fundamentação. Até porque o dispositivo se resume a um curto trecho que é a determinação se julgo procedente o pedido condeno o réu a pagar. Ora, julgo improcedente o pedido nos termos do art. 269, enfim, o dispositivo e o momento em que é feita a respectiva determinação da sentença aonde se coloca a decisão propriamente dita, nós não extraímos dali o justo ou o injusto. Nós não extraímos dali qualquer indicativo. Todos os indicativos, os motivadores, a verdade e os antecedentes lógicos a essa decisão, porque a prejudicial (vamos apenas rememorar) é todo antecedente lógico da sentença, ou melhor da parte dispositiva.
- Você falou que a combinação desses três artigos nos faz entender...
- Sim, a combinação desses três artigos nos faz entender que a verificação do que vem a ser justiça se encontra não na parte dispositiva, mas sim na fundamentação dessa própria sentença. Não na parte dispositiva porque quando eu digo, isoladamente, julgo procedente ou julgo improcedente, deste fragmento que é chamado de dispositivo eu não extraio qualquer justiça. A justiça ela se encontra quando da verificação dos fundamentos, que são os motivos e a verdade, assim como as prejudiciais, que são os antecedentes que vinculam a decisão. Porque, por vezes, para proferir uma determinada decisão, é preciso eu decidir incidentalmente, decidir de modo prévio algumas questões. Quando falamos em prejudiciais, lembremo-nos que temos prejudiciais internas e externas.
O art. 469 ele está mencionando que aquilo que é decidido a título de prejudicial, não forma, não integra, não é coberto por aquilo que se chama de coisa julgada. Então nós vamos observar que é nesta parte da sentença que se encontra o critério para aferirmos a justiça ou não dessa decisão, nós temos que a justiça da decisão vai incidir numa preclusão justamente naquilo que não integra a sentença.
Vamos exemplificar para que possamos melhor entender isso.
- Professor, você falou que a prejudicial é dispositivo do que?
- A prejudicial antecede, vincula, condiciona a decisão. Vamos exemplificar, primeiramente o que é prejudicial para que fiquemos mais seguros sobre isso.
Vamos pensar o seguinte. Eu tenho um processo de execução aqui. Ingressei com um embargo do devedor. Se esse embargo do devedor for procedente, o que acontece com esse processo? Ele se encerra. Por que? Porque o embargo do devedor é uma prejudicial externa ao processo de execução. Ou seja, a prejudicial é tudo aquilo que vincula o curso e decisão de um processo - sem integrar o próprio processo. Eu posso ter várias prejudiciais externas, mesmo no próprio processo de execução. É que nós estamos muito habituados a pensar apenas na relação execução e embargos do devedor. Mas imaginemos que eu não possa mais ingressar nos embargos do devedor porque esse embargo do devedor seria extemporâneo, intempestivo. Eu posso pensar nas correlações que existem entre uma execução e uma ação de consignação em pagamento. Eu posso pensar nas relações que existem entre uma ação de execução e uma ação de prestação de contas. Eu posso nas correlações que existem entre uma execução e uma ação declaratória negativa, ou uma declaratória de nulidade de título. Eu posso pensar na correlação que existe entre uma execução e, por exemplo, uma disposição relativa a um mandado de segurança. São todas elas questões externas ao processo de execução e que repercutem e vinculam o resultado de uma execução. Eu posso nos resultados prejudiciais entre uma execução e uma ação decisória. Eu posso ter correlações de ordem penal - basta que pensemos, por exemplo, nas disposições ....
- ................
- Então, só para não nos estendermos aqui no exemplo, eu posso ter uma correlação interna, e essa correlação pode ser penal porque eu posso depender de um processo penal para o processo civil. Eu posso ter uma correlação interna porque eu posso verificar uma correlação interna, uma prejudicial interna, porque eu posso alegar, por hipótese, e solicitar um controle difuso de constitucionalidade. Então, se eu tenho um determinado processo em que o que se pede é estar centrado, é estar fulcrado numa determinada norma jurídica e, em defesa, a parte pede controle difuso, alegando a inconstitucionalidade da norma, o magistrado vai decidir o que? Ele vai decidir pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade da norma. Se ele decidir pela constitucionalidade da norma, o resultado será um; se ele decidir pela inconstitucionalidade o resultado, provavelmente, será outro. Agora, decidindo pró ou contra a constitucionalidade, essa decisão não integra o mérito, porém ela foi um antecedente lógico da própria decisão em si. Conseqüentemente ela foi uma prejudicial interna. Assim, eu posso ter prejudiciais externas e posso ter prejudiciais internas. Ficou clara a idéia agora?
Voltando para a nossa explicação principal. Eu tenho um processo primeiro. Nesse processo primeiro, imaginemos que eu tenha a participação de um determinado assistente (C).
Pois bem, nesse processo primeiro eu tenho a seguinte questão: discute-se entre várias questões e alega-se a falsidade, por exemplo, do documento 1; ou se faz na inquirição da testemunha X. Ora, num processo posterior, agora nós temos aquele que fora assistente agora é parte. Vamos observar o que? Primeira pergunta: o que foi julgado no primeiro processo, forma-se para o assistente? Não, o que foi ali julgado não forma-se para “C”. Este não está coberto pela coisa julgada. Mas “C” está coberto pela justiça da decisão. O que significa dizermos, então, que estas questões que vão integrar os fundamentos, vão integrar a base de verdade e de motivos para esta sentença está preclusa de ser discutida aqui. Ou seja, no primeiro processo não se formou coisa julgada para C. Logo ele não está impedido de demandar e pode discutir várias outras questões neste segundo processo. O que ele poderá discutir nesse segundo processo será a falsidade do documento 1. Ele pode alegar a falsidaded do documento 3, do doc,. 2, do doc. 4; ele pode inquirir a testemunha Y, a testemunha Z, a testemunha W; mas ele não pode rediscutir o que já foi discutido no processo primeiro. Porque o que já foi discutido no processo primeiro está precluso. Ou seja, então isso que está sendo chamado pelo art. 55 é uma espécie de preclusão. Mas se é uma espécie de preclusão porque não está sendo chamado de preclusão? Porque a preclusão do ponto de vista clássico ela produz efeitos apenas internamente, ela não produz efeitos para fora do processo. A preclusão é a impossibilidade de praticar um ato processual. A perda da possibilidade da prática de um ato processual em função das suas três modalidades: eu tenho a preclusão temporal, eu tenho a preclusão consumativa e eu tenho a preclusão lógica.
A preclusão temporal, o nome é auto-explicativo, é aquela na qual o ato não é praticado no curso do prazo determinado, seja pela lei seja pelo juiz.
A preclusão consumativa, o nome também é auto-explicativo, e nos diz da consumação do ato: eu não posso praticar o ato duas vezes. Ou eu pratico o ato na sua inteireza ou não complemento o ato. A não ser que haja ressalva em lei. Então, quando eu interponho um recurso, e leio que há 15 dias para apelação, interponho a apelação no décimo dia. Aí no décimo terceiro dia você está lendo um boletim de jurisprudência, ou está lendo um livro e constata: era esse o argumento que eu tinha que ter feito na apelação. Aí você vai agora complementar as razões de apelação? Não, não vai fazê-lo porque o ato já foi consumado.
É a preclusão lógica a que encontramos no art. 509, aonde eu não posso praticar o ato se o ato antecedente é logicamente incompatível. Assim, eu não posso recorrer se eu celebrei um acordo em audiência, porque eu não sou obrigado a realizar acordo. O acordo é um ato de disposição de vontade. Então, se na audiência preliminar, prevista no art. 331, eu resolvo fazer um acordo eu não posso, alguns dias depois, apelar desse acordo, dizendo que eu me arrependi de ter feito o acordo. Porque se eu não sou obrigado a fazer o acordo, ao fazer o acordo isso implica numa preclusão lógica da possibilidade de recorrer. Então, nós vamos observar que a preclusão produz efeitos internos no processo. Isso não está sendo chamado de preclusão, apesar de ser muito semelhante à preclusão, porque isso está produzindo efeitos externos ao processo. A produção de efeitos externos é comum quando falamos em coisa julgada material. A coisa julgada material projeta para fora do processo os seus efeitos.
Então nós vamos observar que essa justiça da decisão guarda a um só tempo características da preclusão e características da coisa julgada. Ou seja, vamos aqui: eu tenho três intensidades de um mesmo fenômeno. Uma primeira intensidade é a preclusão, aonde se perde a possibilidade da prática dos atos processuais, e produz efeitos internos, efeitos endoprocessuais. A coisa julgada produz efeitos extra-processuais e essa justiça da decisão se assemelha à preclusão porque ela diz respeito a questões que não integram o mérito, porque ela diz respeito a questões decididas incidentalmente no processo, mas ao mesmo tempo lança os seus efeitos para fora do processo. Ou seja, essa justiça da decisão seria algo que poderíamos dizer que seria intermediário entre a preclusão, que é endoprocessual, e a coisa julgada que é extra-processual. Razão pela qual, então, num primeiro processo, aquele que participa como assistente não pode rediscutir o que foi discutido num primeiro processo, mas pode discutir outras coisas que não foram discutidas no primeiro processo. Ou seja, o temos então, é uma espécie de preclusão sobre o que foi discutido e que essa preclusão se lança para um processo posterior. Daí porque eu não posso inquirir a testemunha X, porque esta já foi inquirida; mas posso inquirir a testemunha Y. Daí porque eu não posso querer no processo posterior falar sobre a falsidade do documento 1; posso falar sobre a falsidade do documento 2, mas não sobre a falsidade do documento 1, porque esta já foi vista no primeiro processo. Ora, isso diz respeito a uma idéia que está mais.......do processo ainda, isso diz respeito a uma idéia ligada ao contraditório e à economia processual. Porque se aquelas mesmas pessoas já discutiram, definiram, debateram, participaram de um contraditório sobre um determinado tema, não se vai reensejar uma oportunidade para discussão. Ou seja, eu não vou permitir a rediscussão do mesmo tema - porque eu preciso de economia processual. Eu vou sobre os assuntos que já foram discutidos colocar um impedimento para essas discussões. Impedimento esse que eu vou chamar de - justiça da decisão. A essa justiça da decisão a doutrina criou um nome que costuma ser apresentado nos livros como sendo efeito interventivo. Ou seja, este é o efeito interventivo que nós verificamos na assistência.
Vamos observar os incisos do art. 55.
... de alegar e provar que, ou seja, então, isso significa que essa justiça da decisão não será formada. Salvo, então, se alegados que, “pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença”. Ora, então nós vamos observar que eu tenho a assistência em qualquer tempo e grau de jurisdição. Vamos pensar que eu ingresso como assistente aqui. Ora, todos os atos praticados anteriormente, este assistente não participou do contraditório, este assistente não teve a oportunidade de realizar ou influenciar de qualquer sorte esses respectivos atos. Ora, conseqüentemente, se ele não teve a oportunidade de influenciar aqueles atos, se ele não teve a oportunidade de participar daquele contraditório, nada mais lógico do que a justiça da decisão não se formar em relação àqueles atos em específico, porque ele não participou, não houve o contraditório. Então, se ele ingressou daqui para frente, ora, o que está para trás para ele é ausência, para ele é matéria não debatida, não verificada em contraditório.
Essa lógica é a mesma lógica - é questão de entender as idéias que permeiam o processo. Porque quando estudamos provas eu posso falar em prova emprestada? E quando que eu posso falar em prova emprestada? Quando eu pego um determinado processo, onde foi produzida uma prova entre A e B, e levo essa prova para um outro processo também entre A e B. Por que a prova emprestada vale? Porque ela foi produzida em contraditório entre as mesmas partes. O que estou falando aqui é uma idéia que repousa nesse mesmo fundamento. Ora, ele não participou disso daqui, então é claro que eu não posso impedir que isso seja rediscutido por ele em outro processo. Agora, se ele ingressou aqui, ele participou desses atos, então, aí sim, eu posso criar uma vedação. Agora, o que houve antes, não. A mesma idéia que fundamenta isso é a idéia que fundamenta a prova emprestada.
- Gostaria que o sr. desse um exemplo sobre prova emprestada.
- Vamos pegar um exemplo concreto. Num determinado processo foi feita uma perícia judicial. Nessa perícia se constatou um determinado débito. Um cliente nosso celebrou um contrato de auditoria com uma instituição financeira. Essa instituição financeira pagaria a essa empresa, se aplicando as medidas indicadas nessa consultoria, obtivesse economias fiscais. Das economias fiscais ela teria, então, direito a um pagamento percentual em relação a isso. Pois bem, um advogado propôs uma primeira demanda. Foi feita aqui uma determinada perícia. Essa perícia foi bastante cara - R$60.000,00. Assim sendo, daqui para o final do processo, o próprio cliente, já não tendo mais fôlego financeiro para aquentar a demanda, e tendo também mudado o juiz da Vara de Fazenda Pública - o que trouxe como conseqüência o pedido de uam nova perícia. O cliente não conseguiu fazer essa nova perícia, pois não tinha mais dinheiro para fazer essa nova perícia, o processo foi extinto sem julgamento do mérito. Três anos depois ele nos procura, mostra o que aconteceu. Eu proponho novo processo com base em que perícia? Com base na perícia anterior e pedindo o bloqueio, em tutela antecipada (na verdade, isso tecnicamente deveria ser pedido em cautelar, mas se assim fosse nós teríamos ainda outras probalidades; então arrisquei em tutela antecipada), pedindo a questão da fungibilidade, do § 7º, se o magistrado entendesse. Pedindo o bloqueio, porque do contrário os fundos que ainda existiam para a liquidação do banco, poderiam ser utilizados em outros pagamentos, e não nos pagamentos desse respectivo crédito, o qual já havia sido assentado numa primeira perícia. E, conseqüentemente, você está fazendo o quê? Mesmas partes, prova produzida emprestando para um segundo processo. Por que? Porque esta prova entre essas partes vale porque foi feita em contraditório.
A idéia que fundamenta isso é a mesma idéia que fundamenta a justiça da decisão lá na assistência.
Na verdade, se vocês compreendem o conjunto de idéias básicas do processo, se você percebe aquele conjunto de idéias que está permeando, perpassando o sistema - e é um conjunto muito pequeno de idéias, é um conjunto muito singelo de idéias - que, uma vez compreendidas, você consegue identificar as várias manifestações destas idéias. Ou seja, são manifestações, são modos de encaminhamento, mas todas elas repousando num mesmo conjunto de idéias.
- Eu gostaria de voltar aquele exemplo anterior que você deu do assistente, daquela parte que ele não poderia mais rediscutir. Você disse que teria de ser em outro processo apenas, que poderia rediscutir aquilo que ele não participou. Mas se ele trouxer fatos novos que influenciam na parte que ele não participou, a partir do momento em que ele ingresse como assistente, não pode haver uma reconsideração de atos, porque os fatos novos que ele trouxe no processo.......Você deu um exemplo, em que ele entrou num determinado trecho ali; conseqüentemente, aquilo que já foi discutido não pode mais mudado. Mas a partir do momento em que ele entra com fatos novos, que até nulificam alguns atos ali, agridem violentamente aquilo que já foi discutido, com prova material inclusive.
- Bom, do momento em que ele ingressou para trás ele não participou, conseqüentemente, o que foi neste período verificado para ele não se forma justiça da decisão. Então, ele pode perfeitamente discutir o que foi verificado naquele período.
- Mas porque em outra ação e não no processo quando ele traz fatos novos. Se ingressou como assistente, trouxe fatos novos e estes fatos novos provam que tudo aquilo que foi discutido de uma forma ou de outra agride aquilo, porque não pode haver uma reconsideração de fatos ou de atos?
- Pro cedere - seguir adiante, é a idéia da preclusão. Você se recorda que no primeiro dia em que estivemos aqui, eu disse que o processo não tinha nada a ver com justiça, o processo não busca a verdade, o processo não tem compromisso com a verdade. O processo tem compromisso com o pro cedere - o seguir adiante. Ir à frente é a própria idéia que embasa a preclusão. Vamos observar que se eu já discuti determinados assuntos que tenham aqui decisões interlocutórias a respeito disso e essas decisões interlocutórias não foram de algum modo revertidas por intermédio do agravo, (e, falando em agravo, ontem, quem teve oportunidade, pode ver no jornal O Globo, um resumo das reformas. Uma delas, inclusive, é que o juiz pode julgar sem ouvir a parte contrária. Meus caros, quando eu digo que nós estamos caminhando para a ditadura do Judiciário sob um discurso lindo, é justamente isso. Leiam O Globo de ontem, que aquilo consegue apavorar qualquer sujeito que minimamente respire democracia, pense em democracia). Mas, voltando, se não foram essas decisões revertidas por intermédio de agravos, eu tive preclusões a respeito dessas respectivas decisões. Então, conseqüentemente, não posso, a princípio voltar a rediscutir. O próprio CPC nos coloca na disposição da assistência, art. 50, parágrafo único:
“...; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra”.
Por que? Porque do contrário eu poderia ter o ingresso de um assistente, e este assistente ocasionar a rediscussão de toda essa questão. Não é isso que se quer: o que se quer é seguir adiante e, conseqüentemente, como para ele não se forma a coisa julgada, para ele não se produz essa coisa julgada, é e pode ingressar em qualquer tempo, e grau de jurisdição (pois eu posso pensar no ingresso dele em outros graus de jurisdição), e pelo fato de que não vai se formar para ele a coisa julgada, eu não vou novamente praticar os atos...
- Nem se ele provar alguma nulidade absoluta nessa fase?
- Entenda: as questões que são absolutas não precluem. Aí não há que se falar em preclusão. Porque, por exemplo: condições da ação e pressupostos processuais podem ser reconhecidas em sede de apelação, elas podem ser conhecidas em sede de embargos infringentes; em sede de recurso especial. Lá no recurso especial um ministro (não, um ministro não, um assessor de um ministro, porque ministro nunca vota, há vinte anos que ele não sabe o que é proferir voto: tem lá uma equipe de assessores que o faz por ele); então, um assessor é que constata que ninguém tinha percebido que falta uma das condições da ação - a parte não é realmente legítima. E reconhece lá, um aspecto ligado à condição da ação. Por que? Porque aspectos absolutos não precluem. Aí anula tudo.
O inciso II, do art. 55:
“II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu”
Antes de avançarmos sobre o aspecto probatório, temos que pensar que prova é diferente de fato que é diferente de argumento. São questões que temos de deixar bem claras e distintas e para isso podemos até vislumbrar as questões ligadas aos recursos. Quando falamos em apelação, o art. 517 nos faz refletir sobre isso.
“As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”
Ora, então, uma coisa diz respeito a fatos: eu não posso, conseqüentemente, em linha de princípio, alegar fatos novos na sistemática processual. Isso nada tem a ver com argumentos. Eu posso ter durante o processo uma determinada linha de argumentação e aí, em sede de apelação, eu fazer uma outra linha de raciocínio, uma outra linha de argumentação completamente diferente da que eu fiz no primeiro grau de jurisdição. Por que? Porque argumentos não se confundem com fatos. E nós temos que observar a própria questão probatória. A questão probatória não está vedada em sede de apelação. Nós vamos observar que as restrições relativas ao art, 517 são questões relativas a fato, questões relativas a um momento de alegação desses fatos. As provas elas podem então, em linha de princípio, entre as partes serem apresentadas mesmo que em sede de apelação. Nós vamos trabalhar, então, essa diferença em relação ao art. 55.
O art. 55, nos diz que “desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu”. Ora, então nós vamos verificar que estas questões estão distintas no art. 55, II, elas, de certo modo, são tratadas em conjunto, porque aqui nós temos alegações ou de provas; alegações são sempre alegações ligadas a fatos: eu alego fatos. Então eu tenho que verificar a expressão técnica para o fato, e a alegação técnica para o fato é a alegação - nós alegamos fatos, nós não alegamos direitos - direito nos argumentamos. Então, nós temos os aspectos ligados a alegações ou de provas, podem ser provas relativas aos fatos já alegados ou provas relativas a esses novos fatos alegados. E, conseqüentemente, se ele, assistente, desconhecia; e o assistido, por dolo ou culpa, não produziu, isso significa que essas alegações ou essas provas estavam fora da possibilidade, estavam fora do alcance, estavam distantes das capacidades desse assistente. E conseqüentemente seria impossível para ele manejar essas provas, ou formular essas alegações, isto para ele equivale a força maior. É a mesma lógica do art. 517.
- Então, o inciso II, por força maior, o assistente pode fazer ...
- É a mesma lógica que está permeando o art. 517. A mesma razão que há no art. 517 é a razão que tem no art 55. Ou seja, são um pequeno conjunto de idéias que perpassam todo o processo. O processo, na verdade, é só uma repetição de padrões, uma repetição de um número muito pequeno de idéias. Você tem aí um punhado de idéias que você as repete de vários modos, de várias maneiras, com várias palavras, em vários momentos - no conhecimento, na execução, na cautelar. Ou seja, o processo é, em certa medida, o estudo dessas repetições de padrões.
Basta pensarmos na própria inicial. A inicial é determinada pelo Código. Quando você observa, por exemplo, o artigo 282/283, você tem essa repetição de padrão nos artigos 614/615; você tem essa repetição de padrão no art. 801 e assim sucessivamente. São idéias sobre a elaboração de uma petição inicial que vai dar instauração ao processo, e isso aqui é repetido à exaustão ao longo do Código de Processo. Você está sempre repetindo padrões, pegando idéias e reapresentando essas idéias como outras formulações, mas sempre as mesmas idéias. Está claro.
SEGUNDA PARTE:
A oposição tem sua origem ainda no direito bárbaro. Quando falamos em direito bárbaro falamos em direito de origem germanica. Porque o direito romano tinha uma noção mais aprimorada sobre a coisa julgada e estabelecia limites subjetivos para a coisa julgada. Ou seja, essa noção de que a coisa julgada se estebelce entre as partes já era uma idéia presente no direito romano. Mas os bárbaros não tinham uma visão tão sofisticada a respeito da coisa julgada e obviamente a noção de coisa julgada deles era erga omnes. E nessa medida, é claro que se desenvolveu um mecanismo no qual se oportunizasse a qualquer um ingressar numa discussão já em curso no respectivo sistema processual. Ou seja, se permitiu que um terceiro viesse a se opor aos que já litigaram. Então, nós vamos observar as intervenções de terceiros, aonde a oposição é a primeira....., elas podem ser classificadas de dois modos: quanto à formação de demanda, e aí nós temos: intervenções por inserção e intervenções por nova demanda.
E nós temos ainda a oportunidade de classificar as intervenções, não por formação de demanda, - aqui são vários os nomes que aparecem na doutrina - mas poderíamos verificar por vontade ou por vínculo. E aí nós temos as forçadas e as voluntárias. Ou seja, vamos procurar entender isso aqui para que possamos entender a oposição.
Quando eu falo que as intervenções podem ser forçadas ou voluntárias, significa que aquele terceiro que está sendo carreado para o processo de modo, como o nome já nos deixa antever, forçado, ou aquele terceiro está indo a juízo, de modo voluntário, por espontânea vontade, ele está buscando a demanda.
E quando falamos aqui sobre a formação de demanda, nós temos determinadas intervenções, que são intervenções por inserção, ou seja, já existe uma demanda em curso e aquele terceiro vem se inserir numa demanda já existente ou nós temos que este terceiro ele ao ter a sua intervenção, produz a formação de uma nova demanda. Nós não temos ele se inserindo numa demanda já existente, mas sim originando uma nova demanda.
Vamos verificar, então, a oposição. Como é que nós podemos pensar a oposição do ponto de vista gráfico.
Nós temos A e B litigando num determinado processo. Num determinado momento, C, por entender que o direito controvertido nesse processo é seu, propõe uma oposição em face de A e B. Entretanto, nós vamos observar o que? Os interesses de A e de B, apesar deles formarem aqui um litisconsórcio, os interesses de A e de B são interesses distintos, interesses diferentes. Daí porque se costuma dizer que eles formam um litisconsórcio impróprio.
Normalmente quando falamos de litisconsórcio - acabamos de vislumbrar o litisconsórcio - os interesses são interesses paralelos, são interesses apontam para uma mesma direção.
Aqui, apesar deles formarem esse litisconsórcio, os interesses deles, em função desse litígio já existente, são interesses divergentes. Então, daí porque este litisconsórcio é impróprio.
Ora, aqui nós temos que o opoente não se inseriu numa demanda já existente. O opoente, que é este terceiro, ele, de per si, propôs uma nova demanda, ele criou uma nova demanda. Mas foi por vontade própria. Então, nós poderíamos dizer que a oposição ao .............é uma intervenção voluntária, é uma intervenção que cria nova demanda.
Diferente, por exemplo, da intervenção vista na nomeação à autoria. Porque na nomeação à autoria, por exemplo, a intervenção é forçada, mas não se cria uma nova demanda. É uma intervenção que se faz por inserção em uma demanda já existente.
Apenas para que não fique em branco, vamos observar que na nomeação à autoria a ação é proposta em face de B, e B, num determinado momento, nomeia à autoria C. Se admitida a intervenção, B vai embora. Ou seja, o que nós tivemos foi a inserção de C numa demanda já existente, e não a criação aqui de uma nova demanda, porque aqui eu tenho a primeira demanda, e aqui eu tenho a segunda demanda. Então eu crio essa nova demanda. Na nomeação eu tive a inserção numa demanda já existente.
Assim, vamos observar o teor do art. 56:
“Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.”
Então, nós temos, diferente do sistema anterior, diferente da assistência que se dá em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando nos referimos à oposição nós temos um ato temporal que é a sentença. Então, eu posso propor até a sentença essa respectiva disposição.
Depois da sentença, ou seja, na hipótese de termos um recurso de apelação, não caberá mais a oposição, não tenho mais a possibilidade de oposição. Nós a possibilidade até, de manejo, por exemplo, de recurso de terceiro prejudicado, mas não a possibilidade de oposição.
Vamos verificar, então, que essa disposição se sucede com o art. 57, que nos dá a estrutura, o início, o modo pelo qual nós vamos realizar essa oposição.
“O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.”
“O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283).” Claro eu estou diante de uma ação que está sendo denominada de oposição. Conseqüentemente, ela deve observar, como toda e qualquer ação, os padrões determinados pelos arts. 282 e 283. Então o opoente vai deduzir a sua oposição, observando os arts. 282 e 283, ao juiz da causa principal. Esta lógica é a mesma que permeia o art. 109 das ações incidentais, esta lógica que permeia lá no processo cautelar a competência no processo cautelar, sendo que a cautelar será requerida ao juiz da causa. Ou seja, a idéia aqui é uma idéia muito familiar, e como ação, seguindo o art. 282, também é uma idéia muito familiar e que se repete em vários momentos do processo. Vamos lembrar, por exemplo, que as disposições do art. 488, quando fala da ação rescisória, nos diz a mesma coisa: “A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282,...” Então nós temos aí a repetição de um determinado padrão. Mais uma vez estamos diante de um exemplo ligado a essa repetição de padrões, como a ação sempre observando os arts. 282 e 283. Proposta, então, ao juiz da causa principal.
Nos diz o próprio art. 57: “Distribuída a oposição por dependência,” - daí porque distribuída ao juiz da causa principal - serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados”. Então, nós temos o que? Citação, na pessoa dos advogados. Vamos observar que, normalmente, na temática da citação, nós precisamos verificar o teor do art. 38 nos aspectos ligados aos poderes especiais para receber a citação. Se não temos poderes especiais para receber a citação não há que se falar em citação na pessoa do advogado. Entretanto, aqui nós não estamos falando em poderes que são concedidos para que o advogado receba essa citação, porque aqui independe da concessão ou não dos poderes. Aqui os poderes são dados pela própria lei, é a própria lei que determina que citação se faça na pessoa do advogado. Conseqüentemente, é expiciendo se verificar se na procuração existem tais poderes. Vamos nos lembrar que quando se trata da temática da citação, lá na teoria geral, normalmente se fala em citação real e citação ficta. Citação real se costuma a apresentar nas questões ligadas à citação por carta ou a citação por oficial de justiça. E a citação ficta é apresentada como a citação por hora certa e a citação por edital. E não se costuma lembrar quando se faz a temática da citação, não se costuma rememorar que eu tenho um quinto tipo de citação, não apenas esses quatro tipos. Eu tenho um quinto tipo de citação que é a citação da oposição, é a citação na pessoa dos advogados para responderem aos termos da respectiva oposição.
Vamos observar que o art. 316 quando trata da reconvenção traz uma idéia semelhante, só que emprega outra palavra, por que? Porque nós vamos observar que quando se fala da reconvenção o art. 316 não fala em citação, mas fala em intimação. Mas é uma intimação que deve ser compreendida entre aspas, e a intimação se dá na pessoa dos advogados.
“Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.”
Ora, se eu falo em contestação, eu falo também em princípio da eventualidade, que incide sobre a contestação; eu falo sobre a questão ligada à revelia ( art. 319); eu vou falar sobre os aspectos ligados à prevenção (art. 219). Ou seja, todas essas questões aqui me fazem pensar que, do ponto de vista material, isso não é em verdade uma intimação, mas, sim, do ponto de vista material, do ponto de vista da natureza jurídica do que é efetivamente esse fenômeno, nós temos isso como uma citação, uma citação que está sendo feita na pessoa do respectivo advogado. De modo que a idéia que permeia, não apenas aquele dispositivo do art. 316, da reconvenção, mas também dos aspectos ligados aqui ao art. 57 na oposição, derivam de um mesmo fundamento, derivam de uma mesma idéia, que é a integração, a continuidade dessas demandas e, conseqüentemente, pela continuidade e intercâmbio dessas demandas a citação não precisa ser feita por um dos métodos ou um dos meios tradicionais, mas sim na própria pessoa do respectivo advogado.
“Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.”
Citação na pessoa dos advogados: então, eles têm o prazo comum para contestar. Ora, vamos observar uma particularidade aqui: que não inicide o art. 191. Eu tenho um litisconsórcio, que é um litisconsórcio passivo, feito pelos opostos. Aqueles que eram autor e réu numa primeira demanda, nesta segunda demanda são agora litisconsortes passivos, eles são os opostos. E como litisconsórcio seria a regra a incidência do art. 191, o prazo novo. Então, na verdade, o que esse dispositivo está fazendo é retirar a eficácia em relação ao prazo em dobro disposto para o litisconsórcio. Vamos observar que aqui, o art. 57 faz menção a um prazo comum apenas para a contestação. O que significa, então, que se especifica o momento em que nós teremos o prazo comum. Todos os demais prazos não estão excluídos. Vale dizer, conseqüentemente, as disposições outras são disposições que recebem aqui a hipótese do art. 191, sendo, então, que os demais prazos serão prazos litisconsorciais, serão prazos praticados em dobro. Então se eu tenho um prazo de cinco dias, ou de dez dias para realizar um determinado prazo processual, na demanda de oposição esse prazo será um prazo contado conforme o art. 191.
Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III deste livro.
Ora, o Título V, Capítulo IV, Seção III deste livro é justamente o art. 213 e seguintes, que vai tratar das quatro modalidades de citação: as citações por carta, por oficial de justiça, por hora certa e por edital. As citações fictas e as citações reais. Por que essa idéia? E aí verifiquem a própria idéia de citação ficta, que o direito e principalmente o processo trabalham com uma série de ficções. Observem que eu produzo a todo momento, não apenas na ficção da revelia, mas eu produzo a todo momento ficções processuais. Eu trabalho com idéias abstratas presumindo determinadas posições, e isso nada tem a ver com a verdade. O fato de que um oficial de justiça me determinou a passagem dele num determinado local a uma específica hora, em nada tem de verdade com o fato de que aquela pessoa que está sendo apontada como ré tomará ou não conhecimento disso.
Mas a verdade pouco importa; a verdade não é preocupação do processo. O processo, cumprida a formalidade ficcional, terá o seu curso. Então, mais uma vez nós temos aqui que o compromisso do processo, que se torna claro ao analisarmos isso aqui, não é com a verdade, mas sim com o pro cedere, o seguir adiante.
E vamos verificar que se eu tenho essa configuração aqui, e aqui essas partes serão citadas nas pessoas dos advogados. Porém, se aqui eu tenho uma revelia, nós vamos verificar que aqui ele não tem advogado. Se ele não tem advogado aqui, como citá-lo aqui na pessoa do advogado. Não tem como citá-lo aqui na pessoa do advogado e, conseqüentemente se ele foi revel aqui o artigo está nos remetendo a uma dessas modalidades de citação. Então, nós vamos seguir a respectiva escala: primeiro, a tentativa da citação por carta. Não sendo possível a citação por carta, aí vamos trabalhar as outras hipóteses de citação, conforme dispõe o art. 213 e seguintes.
Assim, é essa a razão que nós temos nas disposições do parágrafo único do art. 57.
E, obviamente, uma vez citados no prazo comum, nós vamos verificar a possibilidade de contestação, mas a possibilidade de revelia, e também a possibilidade de reconhecimento. Eles serão citados para contestar, mas nós podemos ter que os dois contestem, nós podemos ter que apenas um conteste e o outro não conteste - seja revel; nós podemos ter a possibilidade de que os dois venham a se tornar revéis; nós podemos a possibilidade de que um conteste e o outro reconheça; nós temos a possibilidade de que um reconheça e o outro se torne revel. Ou seja, daí múltiplas configurações podem se extrair, múltiplas configurações podem ser observadas.
Vamos lembrar que o reconhecimento - art. 269, II:
“Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
.......
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;”
Ou seja, aqui nós estamos, então, observando essa hipótese que ali, que, na verdade, esse reconhecimento em relação à primeira demanda é uma prejudicial. Por que o reconhecimento na oposição produz efeitos na demanda principal.
Mas essas disposições o art. 58 vem a tratar, dessas várias configurações ele vem a tratar.
“Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.”
Por que? Porque nós vamos observar que se eles formam um litisconsórcio, o que nós temos num litisconsórcio? Quando vimos litisconsórcio, observamos que as partes litisconsorciais atuam de modo independente. Ora, se elas atuam de modo independente, não seria diferente aqui. O fato de um deles reconmhecer a procedência do pedido não prejudica o outro. O outro, como litisconsorte, tratado de modo independente, seguirá no seu respectivo curso, no seu respectivo processo.
E aí nos temos que a oposição oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais. E aqui precisamos fazer uma ressalva.
“Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.”
Então, em qualquer momento em que for oferecida a oposição, antes da respectiva audiência, nós vamos apensar e julgar simultaneamente, porque são elas relações prejudiciais. Assim, para que se evite decisões contraditórias, nós vamos buscar o julgamento simultaneo, o julgamento conjunto dessas questões.
Essa idéia é uma idéia muito familiar porque é a repetição de um padrão. Vamos lembrar que a reconvenção exige julgamento simultaneo; vamos lembrar que nas disposições do art. 318 - “Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.” . Nós vamos verificar que esse padrão também é um padrão conhecido quando nós vamos para o processo de execução, porque a sentença nos embargos, quando procedentes, também fazem reflexo, também fazem prejudicial à execução, o que exige-se uma sentença no próprio processo de execução, de modo que a sentença de procedência, no embargo do devedor, também origina uma sentença de extinção no processo de execução. Então, são os mesmos padrões se repetindo, as mesmas idéias se repetindo em vários momentos do processo.
Se eu tiver a respectiva oposição proposta após a audiência, mas, obviamente, antes ainda da sentença, nós vamos observar um outro destino: nós vamos observar o destino do art. 60. E o que nos diz o artigo 60?
“Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.”
Ora, nós vamos verificar que na ficção do Código, noventa dias seria tempo suficiente para que, sobrestada essa causa, a oposição caminhasse até um ponto em que fosse possível mais uma vez um julgamento simultâneo. Claro e evidente que noventa dias é absolutamente impossível, pois nossos processos não tramitam tão rápido assim. Então, vejam o ridículo que é a Lei de Falências dizer que o processo falimentar tem de estar concluso em dois anos. Isso é uma palhaçada desgraçada porque os processos falimentares duram 15, 20, 30 anos, sem o menor problema.
- Mas em São Paulo é mais rápido!
- Ah, em São Paulo é mais rápido inclusive porque eles não têm nem Vara de Falências e Concordatas. As falências e concordatas elas são processadas pelas Varas Cíveis em São Paulo. Então, nem especialidade de Vara existe. A falência em São Paulo é coisa pouca, “café pequeno”. Eu mesmo atuo em uma já há 12 anos. E isso não está nem no começo. Você nunca deve pedir a falência de seu credor. A única certeza que você terá é que você não vai receber o seu crédito. A única certeza que existe é que você não receberá nada. Assim sendo, pense 550 vezes antes de pedir a falência. Mais vale um acordo do que o pedido falimentar. E é impressionante como às vezes o cliente insiste em determinadas posições e o advogado não consegue demovê-lo. Mas é sempre necessário se fazer um esforço, porque é melhor receber uma pequena parcela - por exemplo, dez por cento do seu crédito - do que solicitar a falência e receber 0% do seu crédito. Vamos lembrar que eu sempre na falência tenho os créditos privilegiados. Primeiro de tudo receberá o tributo. Dirão alguns: ah, mas os créditos trabalhistas são privilegiados. Sim, são privilegiados, meus caros, mas como o tributo não necessariamente se atém ao rol de credores, as execuções tributárias podem seguir independente do juízo, porque elas excepcionam o juízo universal da falência, nós temos que o rol se inicia com os créditos trabalhistas e com os créditos privilegiados, sendo que os tributários por estarem correndo por fora do juízo universal, muitas das vezes acabam recebendo primeiro do que os créditos trabalhistas. Depois, se tiver sobrado alguma coisa da fome do Leão, as migalhas serão repartidas pelos créditos trabalhistas. E aí, aqueles que têm créditos ditos privilegiados ou os desgraçados que têm créditos quirografários (que são a maior parte dos créditos), ou ainda aqueles infelizes que têm créditos sub-quirografários, só resta o chorar e o ranger dos dentes. De modo, meus caros, se vocês não querem observar os seus clientes chorando e rangendo os dentes solicitem eles um acordo e não um pedido de falência.
Mas, nesses noventa dias, obviamente, não se chega, do ponto de vista prático, a um momento em que seja possível um julgamento simultâneo. Então, nós temos aí duas questões que normalmente se vê na prática: ou o juiz sobresta o feito e depois esquece de voltar com essa demanda, porque, obviamente, isso acaba sendo prazo impróprio, e como prazo impróprio, não cumprido pelo magistrado. Ou, então, ele acaba por não suspender essa demanda principal, julga primeiro a demanda principal, e no momento adequado, quando se chegar a uma sentença, ao momento propício, ele vai julgar a respectiva demanda de oposição. O que traz uma idéia muito interessante porque essa sentença aqui funcionará como uma espécie de rescisória em primeiro grau da sentença anterior. Porque imaginemos que A e B estão em litígio; depois, proferida a sentença, A sai vitorioso. Depois, conseqüentemente, como essa oposição vai até o final, é possível que nessa sentença aqui, C saia vitorioso. Só que a vitória de C aqui implica em rescindir essa vitória de A. Então, conseqüentemente, nós temos uma idéia muito conhecida que é a idéia da rescisória, só que ............., o padrão basicamente se repete, sem que sejam utilizadas as expressões ou feitas as menções a essa idéia. Mas o que você está fazendo aí é rescindir uma determinada sentença, que concedera a vitória para A aqui e, num momento posterior, retira essa vitória dando, por exmeplo, essa vitória a C. O efeito aqui será um efeito rescindendo em relação aquela primeira sentença.
O processo, meus caros, eu sempre repito isso, eu sempre bato nesse tecla, é um conjunto muito pequeno de idéias e que se repetem à exaustão. O que vocês precisam fazer é tentar perceber que idéias são essas e como elas vão se repetindo ao longo desse sistema processual.
O art. 61 estabelece uma regra de lógica que nos diz:
“Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar”.
Claro, isso não precisaria nem ser dito, bastaria observar a respectiva dinâmica da oposição e da ação. Por que o art. 61 me diz que eu tenho que julgar primeiro a oposição? Porque se esta for procedente, a ação estará prejudicada. Eu só vou julgar a ação com mais afinco, se a oposição for improcedente. Porque se o pedido de C não for procedente, eu tenho a possibilidade de que A ou B saiam vitoriosos. Agora, se desde já C saiu vitorioso, é claro que nem A nem B sairão vitoriosos dessa primeira demanda. Assim, eu preciso julgar primeiro a oposição e, depois, é que eu julgo a respectiva ação principal. Daí porque o art. 61 ele não nos traz nada mais do que uma regra de lógica. Ele está aplicando aqui a regra básica, elementar da seqüência lógica.
- Eu fiquei com dúvida agora porque você no exemplo anterior, a primeira foi julgada, transitou, e depois a oposição foi julgada em ...........
- Entenda, eu em momento algum, ao longo das disposições do Código faço referência à rescisória. O Código está dispondo aqui uma seqüência de ações. Na verdade o que tenho são duas ações:
Aqui eu tenho a audiência de instrução e julgamento. Então esse aqui é um marco temporal. Essa segunda ação ingressando aqui, elas vão ser julgadas de modo simultâneo.
Agora, se essa segunda demanda, hipótese 2, é proposta aqui, o que temos? Sendo aqui proposta, elas serão julgadas, não de modo simultâneo, como na hipótese 1, mas serão julgadas de modo isolado, porque proposta após a respectiva disposição. Ora, se não há simultaneidade, eu vou ter que proferir uma sentença aqui, não vou? Se eu for proferir uma sentença - imaginando que essa sentença seja de mérito, claro; porque se for extinção do processo sem mérito tudo fica muito mais fácil, e cai por terra qualquer complexidade; imaginando, então, que ela seja de mérito, ela vai, por hipótese, dizer que o autor é vitorioso: julgo procedente o pedido, ela pode assim determinar. Ora, mas na segunda ação, esse autor é réu; na verdade ele nem é réu: ele é oposto - são essas as expressões. O autor naquela primeira ação figura, na segunda, num pólo passivo que é chamado de oposto. O autor da oposição é chamado de opoente. Essa sentença pode chegar a um resultado de procedência. Vai dizer: julgo procedente o pedido. O que significa que o vitorioso é o opoente. Ora, nessa medida, se a vitória aqui for uma vitória total - julgo procedente o pedido, e não, julgo procedente em parte, porque se for em parte as coisas também ficam mais fáceis, pois eu posso ter uma vitória parcial do opoente, e naquilo que o opoente perdeu foi justamente aquilo que o autor da demanda anterior havia ganho. Aí seria mais fácil de compor a idéia. O problema é se aqui a vitória é total. A vitória total do opoente - o Código em momento algum especifica isso - mas é a conclusão e a conseqüência inexorável disso. Como houve contraditório entre as partes e só não foi julgado de modo simultâneo porque o momento em que se ingressou com a respectiva oposição, o efeito dessa vitória total significa inviabilizar o que esse autor ganhou. E inviabilizar o que esse autor ganhou significa também, por uma conclusão lógica inexorável a rescisão daquilo que esse autor ganhou. É uma questão ligada ao caminho do raciocínio e não à disposição positiva que está disposta no Código. O Código não está falando isso: isso é a conclusão a que você chega em tentar compatibilizar a vitória total do opoente, com a vitória do respectivo autor.
- Na verdade ela transita em julgado e depois o opoente vai fazer valer o seu direito através de uma execução de sentença?
- Se ele aqui, então, for executado, saiu vitorioso, condenados autor e réu, condenados os opostos, ou um dos opostos a lhe pagar, copnseqüentemente o opoente agora vai propor uma execução em face do autor.
- Mas ele levar aquela sentença?
- Entenda, essa decisão, já de per si, ao conceder-lhe a vitória, ela deverá fazer menção à sentença anterior e o efeito dela é um efeito rescisório, porque o autor aqui é oposto, ele integra essa demanda. Aqui ele está sendo condenado e essa condenação inviabiliza aquela vitória.
- Só tem um liamezinho aí que eu ainda não alcancei. É que aquela primeira sentença fez coisa julgada entre A e B. C é opoente. Transitou em julgado, porque erroneamente foi julgada antes, deveria ter sido julgada conjuntamente; mas por um motivo ou por outro, ela foi julgada antes. Se ela foi julgada antes e transitou em julgado, fez coisa julgada material entre A e B. Vem o opoente, e é depois a dele, que é julgada posteriormente, numa forma esquisita, esdrúxula; mas, como é que ela vai interferir na relação entre A e B? Ele quer só o direito dele....
- Você diverge sobre essa caneta com a Silvana. Venho eu, numa oposição, e digo para o juiz que essa caneta não é nem da Silvana nem do David, essa caneta é minha. Mas eu cheguei a juízo para dizer isso no meio do processo. O juiz, pelas disposições do Código essas ações não vão ser julgadas de modo simultâneo. Numa determinada sentença ela vai dizer que a caneta pertence a Silvana. Posteriormente, essa sentença aqui, onde a Silvana também é oposta, vale dizer ela está na posição passiva, ela é ré nessa demanda - e aqui o réu (ré) é chamado de oposto - a segunda sentença, a sentença da oposição, se for procedente, vai dizer que a caneta é minha. Então, na verdade, ao se dizer que a caneta agora é minha, isso claro acontece quando as vitórias são totais, porque quando são parciais, pode ter dito que a tampa é sua, a caneta é minha, a carga é dele. Quer dizer, eu tenho outras configurações que são mais fáceis de compor. Mas se a questão é de vitória total agora a sentença está dizendo que a caneta não é dela, a caneta é minha. E dizer isso, implica em desdizer o que foi dito antes.
- Não alterou aquela primeira sentença; é uma nova ação com uma nova sentença.
- Sim, eu não posso ter a um só tempo a validade de uma sentença que diz que a caneta é dela e de uma sentença que diz que a caneta é minha. O que estamos fazendo é uma analogia no sentido de que essa decisão quando total ela equivale a um julgamento rescindendo da decisão anterior. Porque dizer que a caneta agora não é mais dela, mas que a caneta é minha e que aquilo que havia sido julgado para ela não sobrevive em face desse novo julgado, equivale a produzirmos um efeito rescindendo implícito nessa segunda sentença.
- Eu confesso que eu nunca vi uma sentença de um opoente. Queria ver os fundamentos e parte final, como é que ele se refere a anterior numa situação específica dessas.
- É claro que do ponto de vista da prática forense essa hipótese é remota porque na prática forense o que é que o magistrado faz? Ele pode suspender por noventa dias. Ele suspende por noventa, passam-se noventa, passam-se cento e vinte, passam-se cento e oitenta e o negócio fica lá suspenso, para que ele possa julgar de modo simultâneo. Mas do ponto de vista teórico essa questão poderia acontecer e o resultado aqui é efetivamente o aspecto ligado à um efeito rescindendo porque eu não tenho como dizer que agora a caneta pertence ao opoente se antes eu disse que a caneta pertencia a esse autor que agora...
- Isso eu entendi. O que eu não entendi é como é que ele vai dar a sua decisão, a sua sentença alterando a outra sentença?
- Ele não altera a sentença. Ele simplesmente nessa sentença aqui apresenta o que foi decidido lá vai fazer parte de que? Vamos lembrar que acabamos de analisar o art. 469. Segundo este dispositivo, não integram a coisa julgada os fundamentos, a verdade e as prejudiciais. Todas as menções à decisão anterior vão aparecer na fundamentação e quando do dispositivo ele vai julgar, por exemplo, julga procedente o pedido do opoente e, nesse julgamento, ele vai dispor a respeito de uma condenação, de um fazer, de um deixar de fazer, aonde nessa nova sentença, se condenado a fazer, não fazer, dar se refere ao objeto que foi mencionado ali. Ou seja, então ele tem uma sentença que exige do oposto ao autor - aqui nessa segunda demanda, oposto - a entregar, a dar, a fazer, ou a pagar...
- Então, na realidade a oposição é uma nova relação jurídica, não é isso?
- Ela tem uma sentença só para ela. Se a questão é proposta após a audiência, sendo julgada, oferecida depois de iniciada a audiência seguirá a oposição procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Ou seja, sendo julgada sem prejuízo da causa principal significa que eu terei essa sentença independente e não simultânea ao primeiro processo.
- A minha dúvida é essa: não vai afetar a sentença da outra mas será uma nova sentença extraindo o direito à anterior.
- Ela extrai o direito à anterior. Por isso que fazemos essa analogia, porque do ponto de vista prático ela equivale, ao extrair esse direito, a um efeito rescindendo da primeira decisão.
Semana que vem, então, nomeação à autoria. Quem quiser ir adiantando.
Um grande abraço. Até terça-feira que vem.
