Aulas Transcritas de Processo Civil
terça-feira, março 15, 2005
 
Aula do dia 15/02/2005
Dando continuidade à análise do art. 301, eis que falávamos sobre os aspectos ligados às atitudes do réu, falamos do reconhecimento do pedido, e começamos o quadro relativo as atitudes de resposta. E, nas atitudes de respostas, fizemos uma introdução à contestação, analisamos o art. 300, e agora, dando continuidade ao que foi abordado quanto ao artigo 300, abordarmos os arts. 301 e seguintes. Esse foi o nosso roteiro anterior, para que possamos dar continuidade ao nosso estudo dos artigos do CPC.

O art. 301 nos diz:

"Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:"

Vejam, então que o art. 301 está, obviamente, dividindo a estrutura da contestação em uma parte preliminar e uma parte ligada ao mérito. Ou seja, o Código está desenhando aí uma estrutura de contestação. Assim como no art. 282 o Código nos dá um poder para a petição inicial (pois no referido art. nos temos a autoridade judicial a que se destina, a qualificação das partes, a apresentação dos fatos e fundamentos, apresentação do pedido, requerimento de citação, especificações das provas, valor da causa. Ou seja, o art. 282 nos dá um roteiro ).

O art. 300/301 também nos dão um roteiro, porque nos vamos observar que nessa estrutura temos uma incumbência de abordar primeiro as questões de ordem processual, pois os temas que vêm nos incisos do art. 301 são temas de ordem processual. Aqui, do ponto de vista doutrinário, chamaríamos de preliminar. Ou seja, quando nós, na nossa contestação, fazemos uma preliminar, isso significa que nós estamos abordando, nós estamos tecendo alguma observação, algum comentário de ordem processual.

E aí vamos lembrar aquela disposição geral a que nos referimos antes: a defesa pode ser de ordem processual ou defesa de mérito. A defesa processual pode ser dilatória ou peremptória. A defesa de mérito pode ser uma defesa direta ou indireta.

Aqui, então, nós estamos procedendo antes de adentrarmos aos aspectos ligados ao mérito, que normalmente se revela em direito material, normalmente, quando falamos de mérito, estamos nos referindo a direito material. E quando podemos nos referir em mérito ao direito processual? Quando estamos diante de uma cautelar. Quando estamos diante de uma cautelar o que estamos tendo como mérito não é o direito material, e sim direito processual, pois quando manejamos um arresto, quando manejamos um seqüestro, quando manejamos uma busca e apreensão, quando, enfim, temos uma demanda de natureza efetivamente cautelar o que temos como mérito não é o bem da vida em si, mas, sim, a obtenção de uma proteção temporária para que o processo em que se discutirá a questão material, este sim, venha a surtir efeito, venha a ter um resultado útil. Então, o mérito nem sempre é direito material, nem sempre no mérito se discute direito material. Nós devemos nos lembrar que nas cautelares o nosso mérito é o direito processual, o que se debate é o próprio direito processual, e a utilidade do provimento que será realizado no outro processo - no processo de execução ou de conhecimento. Mas essa é uma particularidade do processo cautelar.

No processo de conhecimento o nosso mérito, aí sim, podemos dizer que será sempre um mérito ligado ao direito material.

E antes de adentrarmos aqui, então, teremos de fazer essa preliminar, essa observação de natureza processual.

Vamos observar que esse rol não é um rol exauriente, porque nós temos outras questões, nós temos outros pontos que podem ser alegados, que devem ser alegados ainda antes de adentrarmos ao respectivo mérito. Ou seja, quando nós fazemos uma análise do objeto de cognição do magistrado, ou seja quando fazemos uma verificação daquilo que é analisado pelo magistrado. E isso eu já mencionei aqui, mas agora cabe repetir para melhor compreendermos esse tópico. Há um conjunto de questões que são as questões preliminares (e aí envolve condições da ação e pressupostos processuais. Então muitas das questões que vamos observar nesse rol são as questões ligadas às condições da ação e aos pressupostos processuais. Mas nós temos também as prejudiciais e o mérito. Ora, esse é o conjunto de questões que é objeto de cognição por parte do magistrado. Ora, as observações ligadas ao mérito é que formam a coisa julgada, as demais não. Então, o que o Código está fazendo é traçar um desenho em que me cabe na peça de bloqueio, na peça de contestação, primeiro, abordar essa temática, as preliminares do art. 301, e mais as prejudiciais, que não estão aqui elencadas e nem poderiam, pois são diversas as possibilidades de prejudiciais. Nós vamos observar apenas algumas que vêm reguladas no Código, como, por exemplo, as questões ligadas ao art. 110. Ora, quando nos deparamos, por exemplo, com o art. 110, nós temos que se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar o andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal. Ora, nós temos aqui, no art. 110, obviamente, uma prejudicial externa.

Vamos lembrar o que vem a ser a prejudicial. A prejudicial não integra a coisa julgada. Ou seja, o que ele decide não é acobertado pela coisa julgada. O próprio art. 469 nos deixa claro isso. Quando observamos a questão ligada à assistência, nós fizemos a análise do art. 469 e, apenas aqui recordando:

Art. 469. Não fazem coisa julgada:

..............

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Ora, prejudicial é toda questão que não faz parte do mérito, mas vincula o mérito.

E a prejudicial pode ser interna ou externa. No caso do art. 110 nós temos uma prejudicial externa. Nós temos que, como está na dicção do referido art., apreciar, verificar, para podermos decidir a lide, para conhecermos da lide, a existência de um fato delituoso. Ora, se nós temos de apreciar a existência de um fato delituoso, quem vai apreciar esse fato delituoso não é o próprio magistrado no âmbito civil. Este ficará na dependência de verificar o resultado de um julgamento criminal para, aí sim, poder realizar o seu julgamento. Então, aí nós estamos diante de uma prejudicial externa, ou seja, é algo que não integra o mérito mas vinculao mérito. Se o fato for demonstrado delituoso teremos um resultado. Se no processo criminal, ao contrário, o fato não for considerado delituoso, nós teremos no civil outra repercussão.
- Quer dizer que na prejudicial quem investiga esse fato não é o próprio juiz? Quem faz essa parte de verificar o ato prejudicial da coisa?

- O objeto de cognição é composto pelas preliminares, pelas prejudiciais e o mérito. As prejudiciais podem ser classificadas em internas e externas. O exemplo do art. 110 está nos dando uma prejudicial externa, mas eu posso ter uma prejudicial interna. Na prejudicial externa é outro o juízo que decide uma determinada questão, para que o juízo que está analisando esse conjunto possa, definida a prejudicial externa, proferir a sua decisão.

E eu posso ter uma prejudicial interna. E por que ela é interna? Porque está no próprio bojo do processo.

- E quem indica a prejudicial?

- Aí é a configuração fática de cada processo em si. Ou seja, você vai ter determinados processos que terão prejudiciais pelas circunstâncias fáticas e jurídicas apresentadas ainda a uma determinada particularidade. Então, o momento para argüí-las - não que não possam ser argüídas de modo posterior, mas o momento ideal para argüí-las é dentro do mérito.

Então, na verdade, o art. 301, está se referindo especificamente às preliminares, mas isso não nos dá toda a função da preliminar. É necessário também conceber que antes do mérito a minha contestação deve contemplar as prejudiciais.

Vamos ver, por exemplo, que nós temos o art. 265, que em seu inciso IV, alínea aque nos diz:

Art. 265. Suspende-se o processo:

.........................

IV - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

Então, vamos observar a seguinte questão: eu tenho um processo no juízo A e no juízo B. Para que o juízo B decida aquela lide, eu tenho que em outro juízo uma ação declaratória negativa, por exemplo, aonde uma das partes pleiteia uma sentença que declare a inexistência de relação jurídica. Ora, então, a existência ou a inexistência de relação jurídica ela é o objeto principal da ação que tramita no juízo A - juízo da Primeira Vara Cívil da Comarca da Capital. No juízo B - juízo da 27ª Vara Cívil, para que ele decida alguma questão ligada, por exemplo, a uma indenização, ou a alguma relação de dano neste determinado processo, então há que se ter, por exemplo, a suspensão, o aguardo da decisão. Daí porque, depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

Agora, vejamos as alíneas b e c, do inciso V, do mesmo art. 265:

b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

Ou seja, este julgamento de questão de estado eu tenho na verdade um outro processo. Porque se for um julgamento sobre questão de estado, se tivermos que decidir o aspecto ligado ao estado no próprio processo, a capacidade ou não do agente, se ele era capaz ou incapaz, se ele compreendia ou não os atos que praticava, será uma prejudicial interna. Aí, obviamente, não há a suspensão do processo, porque o aspecto ligado à suspensão do processo, aqui no art. 265, diz respeito às prejudiciais externas. As prejudiciais externas suspendem o processo. Por que o embargo do devedor suspende a execução? Porque o embargo do devedor é uma prejudicial externa à execução. Por isso que os embargos suspendem o curso da execução. É a idéia ligada à prejudicial externa. Toda prejudicial externa suspende o processo.

Ora, nessa medida, então, nós temos que, antes de adentrarmos ao mérito, não é apenas o conjunto de preliminares que deve ser abordado na peça de bloqueio, na peça de contestação, mas sim, também, as prejudiciais. Se as prejudiciais forem internas não suspenderão o processo, se elas forem externas suspenderão o processo.

Apenas à guisa de complementação das prejudiciais, só para que o estudo não fique incompleto. A doutrina costuma trabalhar com outra classificação das prejudiciais. Essa é de menor importância porque na verdade é classificada de prejudicial homogênea, ou prejudicial heterogênea. Porque a prejudicial pode ser da mesma qualidade do direito versado: no mérito, eu discuto uma questão ligada à direito tributário e em prejudicial se discute uma questão de direito tributário. Esta prejudicial é homogênea.

Mas podemos ter uma questão prejudicial heterogênea, que é uma questão prejudicial de natureza diversa da discutida. Então para voltarmos ao mote do exemplo que você perguntou. Na questão criminal, se a minha prejudicial for externa e eu depender da apuração de um fato delituoso, lá no juízo criminal, essa prejudicial será classificada como externa, mas também será classificada como uma prejudicial heterogênea. Porque no juízo cívil eu discuto matéria cívil; e no juízo criminal nos estamos discutindo matéria de outra natureza - por isso é uma prejudicial heterogênea.

Vamos imaginar a seguinte situação: discutimos um determinado assunto, qualquer assunto. O assunto aqui não importa: discutimos o assunto "X". Ora, você pode vir, em contestação, argüir alguma inscontitucionalidade. Ora, sabemos que, o controle de constitucionalidade pode ser difuso ou concentrado. Ora, no controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido pelo magistrado. Já o controle concentrado, obviamente, só o STF é apto a realizá-lo, por intermédio da Ação Direta de Insconstitucionalidade, e também através dos outros instrumentos previstos; mas, principalmente, por intermédio da ação direta de inconstitucionalidade, que é o instrumento clássico para isso. Então, o Supremo Tribunal Federal faz o exercício do controle concentrado, e aí os seus efeitos são erga omnes. Os demais órgãos do Poder Judiciário podem fazer o controle feito caso a caso, e com efeitos apenas inter partes. Então nós vamos pensar que os aspectos ligados, por exemplo, a um determinado debate, em que o mérito versa sobre um determinado tema "X", é feito uma prejudicial de inconstitucionalidade. Como prejudicial de constitucionalidade, então, ela será uma prejudicial interna, porque está sendo apresentada na contestação, mas será uma prejudicial heterogênea.

Então, na verdade, essas classificações interna e externa, homogênea e heterogênea podem se cruzar, podem se combinar. Elas não são categorias estanques. Exemplificando: se eu tenho uma ação de alimentos e aí,na contestação, vem o sujeito e diz que não é pai, eu tenho aqui o que? Qual é o mérito? Alimentos. O juiz vai decidir essa paternidade, não no mérito, mas em prejudicial. Logo, essa paternidade não transita em julgado, mas o juiz decide que o sujeito é pai. Ora, se o juiz aqui, em prejudicial, decide que o sujeito é pai, o fato de ser pai vincula o mérito: se é pai, os alimentos são devidos. Se o juiz decidir que não é pai, em prejudicial - daí porque esse nome _ prejudicial _ porque ela prejudica o mérito, ela vincula o mérito; assim sendo, teremos de decidir que, não sendo pai, vinculando o mérito, os alimentos não são devidos. Aí nos temos uma prejudicial, por exemplo, interna homogênea, por que? Porque tanto o mérito quanto a prejudicial elas são da mesma natureza _ eu estou tratando de direito de família.

Já, se temos uma questão tributária, por exemplo: uma determinada taxa, um determinado imposto, uma determinada contribuição de melhoria, seja ela qual for; ora, aqui discute-se o aspecto tributário, mas você faz em prejudicial a argüição de inconstitucionalidade daquela taxa, daquele tributo que se apresenta como atividade. Nós aqui vamos observar que temos uma prejudicial interna, você está pleiteando o reconhecimento difuso da inconstitucionalidade; mas ela é também heterogênea, porque o mérito é direito tributário, a prejudicial é sobre inconstitucionalidade.

Vamos observar o rol do art. 301 para que possamos entender melhor essas preliminares que se apresentam.

Inciso I: inexistência ou nulidade da citação.

Inexistência ou nulidade da citação são aspectos que vão macular o processo. Nós sabemos que a citação é um dos atos mais sacros do processo. Ou seja, a citação ela não é apenas e tão-somente o ato pelo qual se dá conhecimento à parte contrária da existência desse processo. Vamos lembrar que quando falamos em citação, art. 213 e seguintes, o conceito de citação que ali temos é um conceito equivocado. Porque no art. 213 vem disposto que citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado para ele se defender. Ora, citação não é isso, por que? Porque no processo de execução nós temos citação e o réu é citado, não para se defender, mas para pagar ou nomear bens à penhora. Então, na verdade, o conceito do art. 213 vale para o processo de conhecimento, mas não é um conceito que possa ser generalizado. O art. 213, então, traz um conceito que é válido apenas para o processo de conhecimento. Mas nós temos que ter a citação como o ato que valida, ou até mesmo, o ato que inaugura, o ato que torna o procedimento um processo. Porque até, então, o que tivemos foi procedimento. A partir do ato de citação, nós formamos o contraditório. E se, na definição de processo, como diz Helio Fazzalari, o processo é procedimento em contraditório, nós temos o processo a partir da citação. Até, então, tínhamos apenas procedimento. Nós vamos observar que no próprio conceito de processo, do Helio Fazzalari, o contraditório é o elemento fundante, é a citação que inaugura esse contraditório. Vamos observar que até então nós não tivemos contraditório, porque as manifestações das partes e do magistrado não se configuram como contraditório: o juiz não contradita, quem contradita é a parte. O juiz _ juris dictio _ ele diz o direito, ele não contradita. Assim, obviamente, o aspecto ligado à instauração desse contraditório é dado pela citação. E, em conclusão, nós temos todas as conseqüências de invalidade de um processo com citação viciada. Daí porque o inciso primeiro do art. 301 versa sobre a inexistência ou nulidade da citação.
O inciso II: incompetência absoluta.

Ora, por que incompetência absoluta? Porque a relativa nós teremos que manejar a exceção. A absoluta é manejada nos próprios autos. A relativa nós vamos observar depois. Temos que fazer o manejo da incompetência de modo a respeitar o aspecto temporal, sob pena de perpetuar a jurisdição. Aqui nós, no art. 301, nos referimos apenas ao aspecto absoluto.

III _ a inépcia da petição inicial.

A inépcia da petição inicial é pressuposto processual porque quando falamos em pressupostos processuais, quando estudamos na Teoria Geral do Processo, o conjunto de pressupostos processuais, nós temos aquela gama de pressupostos. porque temos pressupostos em relação às partes, temos pressupostos em relação ao juízo e nós temos pressupostos em relação à demanda. Ora, em relação à demanda nós podemos falar em pressupostos ligados à regularidade formal da demanda, e nós podemos falar em inexistência de fatos impeditivos. Quando falamos sobre irregularidade formal da demanda temos que pensar, por exemplo, é que pressuposto processual e instrumento procuratório. É pressuposto processual o recolhimento de custas. É pressuposto processual que a petição se encontre na conformidade dos arts. 282/283. Ora, todas essas questões dizem respeito a pressuposto processual de regularidade formal da demanda. Se eu tenho uma demanda que é tida como inépta, isto é, se eu tenho uma petição inepta, eu tenho, então, uma petição que não está adequada ao art. 282/283. Vamos observar e lembrar os aspectos do art. 295, que nos diz que a petição inicial será indeferida _ inciso I _ quando for inepta. E o parágrafo único nos diz:

Considera_se inepta a petição inicial quando:

I _ lhe faltar pedido ou causa de pedir;

E aí, obviamente, se eu não peço, na verdade não há petição, razão pela qual ela se encontra inepta. Ou a causa de pedir, porque no nosso sistema só é lícito pedir se apresentarmos as razões. Ou seja, os fatos e fundamentos que geram o pedido. Vimos isso quando da inicial. Então, se eu não apresento causa de pedir ou pedido a minha petição é inepta.

II _ da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

Ora, se eu faço a narrativa de fatos versando, por exemplo, sobre um acidente em veículo em via terrestre, e aí peço uma obrigação de fazer estapafúrdia sobre pintar paredes, eu tenho questões que são absolutamente bizarras, as quais não se coadunam, com as quais não é possível desenvolver nenhuma ilação, nenhuma ligação entre um conjunto de fatos e um nexo, um grupo de conseqüências que advêm desses fatos, razão pela qual ela vai ser considerada inepta.

III _ o pedido for juridicamente impossível;

IV _ contiver pedidos incompatíveis entre si.

Então essas questões ofendem o pressuposto processual de regularidade normal da demanda. Então, na regularidade normal da demanda se eu não observo o art 282 e se a minha petição ela traz estes vícios, isso diz respeito aos pressupostos processuais. Então o pressuposto processual é, então, argüído em preliminar, inciso III, do art. 301.

A perempção diz respeito à mesma questão. Nós vamos observar no art. 268 _ salvo o disposto no art. 267, inciso V), pois nós temos aqui a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada. A extinção do processo não obsta a que o autor intente, de novo, a ação.

O parágrafo único, então, nos dá a razão, ou o conceito daquilo que vem a ser a perempção:

Art. 268. Parágrafo único. Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no inciso III, do art. anterior (ora, o inciso III se refere ao abandono da causa, não promover a diligência necessária) não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando_lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Então, a perempção é uma defesa processual, ou melhor: alegada a perempção, nós estaremos fazendo uma defesa processual peremptória porque ela encerra o processo. Ou seja, a parte autora está intentando pela quarta vez a demanda. Ora ali a perempção, que nós estamos aqui apresentando em contestação, em preliminar uma defesa processual, peremptória, porque aí, como pressuposto processual da demanda, há um fato impeditivo. E para que exista um pressuposto processual devemos ter a inexistência de qualquer fato impeditivo. Mas se existe a perempção, então há um fato impeditivo. Eu não tenho pressuposto processual em relação à demanda. Assim, nós novamente vamos extinguir o processo.

A questão da litispendência. Ora, quando temos a citação, o afrt. 219 nos dá aquela famosa fórmula, de que a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa. Ora, se nós temos a litispêndencia é porque nós estamos combinando os três elementos da ação: nós estamos combinando partes, causa de pedir e pedido. Vamos nos lembrar que quando mencionamos aquelas questões ligadas à conexão, à continência, nós também falamos sobre esses elementos e falamos sobre a litispendência, razão pela qual não vamos reprisar o assunto. Mas apenas à guisa de recordação, quando nós combinamos os três elementos, nós temos a litispendência. A litispendência como o elemento maior na combinação dos elementos. Pois podemos ter a combinação de um elemento _ que é a conexão; combinação de dois elementos _ que é a continência. A conexão e a continência geram a reunião das causas. Ou podemos ter a combinação dos três elementos, que gera a litispendência. E aí não gera reunião das causas, mas sim extinção do processo. Então, mais uma vez, defesa processual peremptória.

A coisa julgada, alegada aqui é, digamos assim, o mesmo fenômeno, porém ampliado, intensificado. Aqui nós não combinamos apenas os três elementos, mas os três elementos foram combinados e julgados. Razão pela qual, então, aí eu tenho um impeditivo mais intenso ainda. E aí quando se fala aqui em coisa julgada, o Código, obviamente, se refere à coisa julgada material, porque a coisa julgada formal não é apta a produzir efeitos extra_processuais. Aqui nós nos referimos à coisa julgada material. E como a coisa material é a aptidão de produzir os efeitos extra_processuais, impeditivos de novas discussões sobre o tema, nós temos que a extratificação que é dada pela coisa julgada é um fato impeditivo. E se ela é um fato impeditivo, ela é um pressuposto processual, conseqüentemente nós temos defesa processual peremptória.

Conexão ou continência _ aqui o Código fala apenas em conexão, mas é claro que a continência se coloca no mesmo patamar, porque do contrário não haveria nenhuma lógica no dispositivo. Eu devo argüir em contestação a existência de conexão, mas também devo argüir em contestação a existência de continência. Então a continência aqui se lê implicitamente no inciso VII. Isso na verdade foi um cochilo do legislador no rol do art.301.

Inciso VIII: incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização.

Ora, aqui estão as questões que dizem respeito aos pressupostos processuais em relações às partes. Nós sabemos quando lá nos estudos dos pressupostos processuais, na Teoria Geral do Processo, que as partes devem ser capazes, estarem aptas a figurar em juízo, deve haver a representação adequada, deve haver a capacidade postulatória; todas essas questões dizem respeito à regularidade formal nos aspectos que pertinem às partes, nos pressupostos processuais que incidem sobre as partes. Então, se eu tenho uma incapacidade, defeito de representação ou falta de autorização nós temos, necessariamente, também de argüí_la aqui. Contestação em preliminar defesa processual direta.

IX _ convenção de arbitragem;

Ora, quando nós temos uma convenção de arbitragem nós estamos, por declaração de vontade das partes que celebraram a arbitragem, afastando a incidência da jurisdição sobre a resolução daquela determinada questão. Ora, então, na autonomia da vontade as partes decidiram elevar a questão ao juízo arbitral, e não ao juiz de direito. Logo, a conseqüência é que o magistrado se encontra impedido de julgar aquela determinada lide. O magistrado não pode julgar aquela determinada lide. Razão pela qual se faz a argüição dessa preliminar de arbitragem.

X _ carência de ação;

Carência de ação é qualquer condição da ação.

XI _ a falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

§ 1º Verifica_se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes , a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

Ora, vamos observar o quê? Vamos observar do rol que nós temos, todas as questões são de índole processual e são questões ligadas a pressupostos processuais e condições da ação. Logo, são questões de ordem pública no processo. As questões de ordem pública no processo são argüíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por isso que elas podem e devem ser conhecidas de ofício. Isso significa afirmar que as questões ligadas ao rol do art. 301 não preclueem. À exceção da convenção de arbitragem. Ou seja, esta é a única que o magistrado não pode conhecer de ofício, porque é a única que não versa sobre processo, é a única que diz respeito a uma questão do direito material, é a única que diz respeito a uma questão relativa _ e não absoluta. Logo, nós temos que no rol do art. 301, eu "devo" alegar isso em contestação, mas se eu não o fizer nada me impede que eu alegue depois: eu apenas vou ser responsável pelas custas em função do retardamento do processo. Mas nada me impede que eu alegue isso depois. A única exceção é a convenção de arbitragem: se eu não alegar a convenção de arbitragem no momento da contestação, estará preclusa a possibilidade de argüir a convenção de arbitragem. E se não argüir a convenção de arbitragem o magistrado poderá julgar a causa, porque isso é direito disponível, direito patrimonial. Direito patrimonial, direito disponível cabe à parte alegar. Se a parte não alega e preclui o tempo dessa argumentação, conseqüentemente o magistrado pode julgar a causa.

_ E nem pode alegar isso mais tarde?

_ Titubeou, "dormentius non securitis" _ o direito não socorre aqueles que dormem. É matéria preclusa.


SEGUNDA PARTE


Art. 302. Cabe também ao réu manifestar_se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem_se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

Ora, a doutrina costuma falar aqui sobre o ônus da impugnação específica. Ou seja, na verdade contestar é muito mais difícil do que fazer a petição inicial. Fazer uma petição inicial um neófito faz, mas uma boa contestação é realmente bem mais difícil, uma peça de bloqueio bem feita exige muito esforço, por que? Porque nós temos esse ônus da impugnação específica. O que vale dizer que nós devemos nos manifestar tópico a tópico, devemos apresentar o bloqueio tópico a tópico. Não é permitida a negativa geral, à exceção dos aspectos ligados ao advogado dativo, que esse pode, por entendimentos técnicos_doutrinários e jurisprudenciais realizar a negativa geral, mas aos demais casos nós não podemos proceder a negativa geral e, conseqüentemente, precisamos esmiuçar toda a temática dos fatos, ou seja, apresentar, efetivamente, contra_argumentos a todas as temáticas da inicial, sob pena de reputarmos verdadeiros os pontos não contestados. Vamos observar que na correria do Fórum, no nosso dia_a_dia, nós não prestamos atenção nisso. Nós não costumamos a atentar para esses detalhes e, conseqüentemente, muitas das vezes nós deixamos passar uma boa oportunidade de, em réplica, por exemplo, ressaltar os vícios de uma contestação mal_feita. Se fizermos isso, teremos a vantagem de ter a nosso favor a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Então prestar atenção a isso, no dia_a_dia das nossas petições, no dia_a_dia forense, da batalha judicial é, efetivamente, de extrema importância. Porque muitas das vezes uma contestação incompleta, uma contestação que não se manifesta, não bloqueia determinados fatos ela gera conseqüências de presunção, e gerando essas conseqüências de presunção poderemos obter uma vitória de modo mais fácil. O que requer aí, conseqüentemente, uma atenção redobrada, tanto para a feitura da contestação, quanto também quando nos encontramos no pólo adverso, no pólo ativo como autores, ao contemplar a contestação feita pelo réu. Então, o ônus da impugnação específica é algo extremamente importante e pouco argüido, pouco manejado pelos advogados, e também pelo magistrados pouco visto. Ou seja, não há uma detida análise do que efetivamente foi o conjunto de fatos contestados, e sobre o que deve incidir essa presunção de veracidade. Assim, é um ponto que merece atenção e cujas temáticas são exceptuadas nos incisos

I _ se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

As questões que obviamente dizem respeito a estado, por exemplo, não podem ser objeto de confissão. As questões do inciso II:

II _ se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III _ se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Ora, aqui a questão é evidente e prescinde de qualquer comentário. Pois se eu tenho um determinado ato cuja a lei considere esse instrumento público como sendo da própria substância, não posso eu, por presunção, atribuir veracidade, porque da própria substância é o documento. Eu não posso substiutuir um documento por uma presunção, e nessa medida, então, faltando o documento não há produção dessa presunção. E se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto, aí, mais uma vez, os aspectos ligados a temática da estrutura lógica da peça.

Vamos observar ainda sobre esse tema, nós temos os aspectos ligados lá no Capítulo IV, na Seção I, a temática do art. 131, que nos diz que:

O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

Essa presunção que nós temos aqui no art. 302, relativa ao modo pelo qual isso se produz, obviamente, também é relativa, não só a presunção de veracidade do art. 319, da revelia, que é relativa, mas essa presunção, também do arft. 302, é relativa, porque o magistrado observando o conjunto de elementos que são carreados aos autos pela inicial e pela contestação, pode e deve fazer as suas conclusões. Sempre, obviamente, fundamentado. Mas o art. 131 mitiga essa rigidez da presunção de veracidade do art. 302.

Art. 302. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

Art. 303. Depois da contestação, só lícito deduzir novas alegações quando:

I _ relativas a direito superveniente;

II _ competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III _ por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

Vamos compreender isso aqui. Quando nós falamos nos autos processuais, quando na Teoria Geral se estudam os atos processuais, nós temos o fenômeno da preclusão dos atos. E a preclusão ela pode ser:

lógica;

consumativa; e

temporal.

A preclusão temporal, como o nome já nos deixa antever, está ligada ao prazo para a elaboração desse respectivo ato. E aí, lá nos arts. 183 e seguintes ( "Decorrido o prazo, extingue_se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato,...). Ora o art. 183 nos dá a preclusão temporal, assim como, por exmeplo, o aspecto ligado ao art. 503, que nos coloca que "A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer." É a questão ligada à preclusão lógica, numa seqüência de atos aonde o antecedente do subseqüente depende do seu antecendente, eu não posso ter uma seqüência de atos incompatíveis. Então, se eu aceito a determinada sentença, por exemplo, eu faço um acordo na audiência preliminar, na audiência prevista no art. 331, celebro um acordo, não posso eu, depois, querer apelar desse respectivo acordo, porque se lançou sobre aquele ato processual uma preclusão lógica _ art. 503.

E nós temos os aspectos ligados à preclusão consumativa. A preclusão consumativa é a preclusão que se dá quando praticado efetivamente o ato. Ou seja, eu tenho a oportunidade para praticar o ato; se eu o pratico, preclui a possibilidade de tornar a praticá_lo, o que significa que eu não tenho a possibilidade de aditar a constestação, daí porque eu não tenho a possibilidade de aditar o recurso. Ou seja, feita a peça, feito o ato esgota_se a possibilidade _ pelo menos em linha de princípio _ de aditarmos a contestação.

O que art. 303 coloca, então, é uma exceção à regra geral, que é a impossibilidade de aditarmos o ato. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações, então, ele está abrindo aqui uma brecha, um conjunto de hipóteses que fogem à regra geral. Daí, então, porque, relativas à direito superveniente, ora aqui é imperativo, se o direito superveniente é aquele direito que ocorre depois do ato de contestação, então é óbvio, é evidente que eu não poderia ter realizado aquela alegação, quando da contestação: o evento foi anterior à contestação, razão pela qual mesmo que não estivesse previsto no art. 303, inciso I, essa questão haveria aqui um imperativo lógico. O evento é posterior à contestação, logo, a alegação também é posterior à contestação.

_ Houve a decisão. Aí, agora, foi decidido que vai haver uma ratificação da decisão. A pergunta é a seguinte: pode haver nessa hora, por uma partes, alguma coisa que não ficou decidido atrás desse tema que você está dizendo?

_ Ratificação da decisão?!

_ É uma ação de separação. Inicialmente litigiosa, depois consensual. Com o juiz como conciliador. Aí agora foi marcada um audiência de ratificação. Mas pode haver uma alegação por uma das partes, sobre o que já foi acertado na audiência de conciliação?

_ Estamos falando em regra geral. Ocorre que temos algumas exceções. Porque, quando eu falo em regra geral, eu estou me referindo sempre aos aspectos, principalmente, que imperam no processo de conhecimento pelo rito ordinário. Quando falamos em separação estamos nos referindo a um procedimento especial. E no procedimento especial _ principalmente na separação _ eu posso ter a postura litigiosa, voltar a converter para consensual, e depois voltar ao litígio. Por que? Porque eu estou fora da regra geral, que é o rito ordinário. Assim sendo, nesse seu caso aí pode chegar lá na audiência de ratificação...

_ Professor, porque existem comarcas que não fazem esse tipo de audiência de ratificação, até para não dar margem a esse tipo de expediente.

_ Art. 303

II _ competir ao juiz conhecer delas de ofício

Porque aí, é claro, se o juiz deve conhecer de ofício são questões que não precluem. Se são questões que não precluem podem ser argüídas.

III _ por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

Aqui o Código na verdade comete um deslize, pois está falando da mesma coisa nos dois incisos. As questões que podem ser formuladas a qualquer tempo e juízo são, também, as questões de ordem pública. Exemplo disso é questão ligada _ alguns doutrinadores colocam isso, que, na verdade, o Código não teria se referido nos dois incisos à mesma coisa. E aqui cabe fazermos um adendo: alguns autores dizem que, enquanto o inciso II estaria se referindo às questões processuais, às questões ligadas à tematica processual e que, por serem de ordem pública, cabe ao juiz conhecer de ofício. Conseqüentemente, à parte também alegar a qualquer tempo grau de jurisdição. O inciso III estaria se referindo àquelas questões ligadas a uma expressa autorização legal, que podem ser formuladas a qualquer tempo, no campo do direito material. Então, por exemplo, o aspecto ligado à prescrição pode ser argüuída a qualquer tempo. Conseqüentemente, mesmo que não argüído em contestação a prescrição, o direito material permite que a prescrição seja argüída a qualquer tempo. E nessa medida essa hipótese estaria enquadrada no inciso III, não no inciso II. De modo que alguns doutrinadores fazem essa distinção.Outros acabam criticando o dispositivo do art. 303, nos incisos II e III, porque o Codigo teria aqui dito, duas vezes, a mesma coisa.

Agora vamos analisar um detalhe no caput.

Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações ...:

Quando o Código usa a expressão "alegações", você alega fatos, e fatos são diferentes de

É bom não confundir isso. Isso é muito importante, principalmente do ponto de vista prático, quando você é um advogado substabelecido, e você pega uma causa em você tem uma contestação frágil. O que você não pode é alegar fatos, mas você pode mudar a linha de argumentação. Você pode mudar a linha dos fundamentos apresentados. E você pode fazer isso inclusive em sede de recurso. Você pode fazer isso tendo tido uma linha de argumentação no curso do processo, e em sede de recurso vir com uma linha de argumentação acerca dos fundamentos jurídicos completamente diferente, porque você não está alegando novos fatos. Você alega fatos e faz a apresentação de fundamentos e de argumentos. Vamos observar isso no campo dos recursos, quando você se depara, por exemplo, com o art. 517:

Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê_lo por motivo de força maior.

Questões de fato é algo completamente distinto de questões de direito. En tão, por exemplo, você pode não ter, no primeiro grau, argüído uma inconstitucionalidade. Mas em sede de apelação você argüí essa inconstitucionalidade. Por que? Porque isso não é um fato novo, você não está trazendo um fato novo. A base fática é a mesma, o que você está trazendo são novos argumentos. Novos argumentos podem ser apresentados. Então não vamos confundir a questão ligada a novos fundamentos, assim como não vamos confundir a questão ligada a documentos novos. Eu também posso, de modo posterior à contestação, apresentar novos documentos, desde que os documentos se refiram aos fatos mencionados na contestação. Eu posso não ter anexado os documentos em sede de primeiro grau, mas posso anexá_los quando da apelação. Posso? Claro que posso _ desde que sejam documentos referentes à demanda, que já tenha sido mencionada na contestação. Porque a vedação do art. 517 é uma vedação em relação a fatos. O que eu não posso é ampliar a base fática, mas a base argumentativa e documental é possível. E as pessoas, normalmente, se esquecem disso.

_ Inclusive posterior ao recurso? Você entrou com o recurso, mas se surgiu prova atual, você junta a prova atual .....

_ Sim, porque os impedimentos aqui, os bloqueios do art. 517 e do art. 302 dizem respeito a alegações. Sempre quando vocês virem essa palavra no Código de Processo Civil, vocês vão observar que está_se ali tratando de fatos. Os fatos é que são alegados.

_ Numa nunciação de obra nova, se a pessoa desmancha aquilo que você está postulando...........

_ Sim, sim. Isso é extremamente importante na questão ligada à dinâmica daquilo que se realiza na contestação. E não só na contestação, como vimos no art. 517, porque a idéia é basicamente a mesma _ aquilo que se recusa no 517 e no art. 303.

Bem, vista a contestação, vamos ver a reconvenção.

A reconvenção é outro mecanismo que vem classificado como uma resposta do réu. O modo pelo qual o réu pode se contrapor, e aí, no rito ordinário, formaulando o pedido a seu favor, porque é conhecida a frase de que o réu não pede _ o réu impede. Ou seja, o que o réu pede, na verdade é a improcedência do pedido do autor. Mas ele não pede em sede de contestação nada a seu favor que não esta improcedência. Por que? Porque o rito ordinário é um rito mais detalhado, mais complexo, cuja a estrutura é mais pesada. Nessa esteira, então, nós temos que a regra da reconvenção é levada para os aspectos ligados ao rito ordinário, dado que , por exemplo, no sumário, nos juizados especiais, em vários procedimentos especiais eu tenho a possibilidade de realizar o pedido contraposto. E, nessa esteira, quando o rito prevê a possibilidade de pedido contraposto, não há interesse jurídico em manejar a reconvenção. Ora, se eu já, na própria contestação, posso pedir algo a meu favor, carece de interesse o manejo da reconvenção Por que? Porque vou obter na minha contestação, o pedido realizado na minha contestação, o mesmo que eu obteria manejando a reconvenção. Daí porque a reconvenção é algo específico do rito ordinário, que é um rito mais complexo, que é um rito que exige uma maior especificidade dos institutos. E a reconvenção, então, é o mecanismo para, no rito ordinário, o réu, aproveitando a oportunidade de contestação, ou o prazo de contestação, formular o seu pedido contraposto em razão do réu.

Uma questão que merece um comentário inicial para que possamos distinguir as coisas, diz respeito a distinção entre o instituto da revelia e o instituto da ação declaratória incidental. Porque na ação declaratória incidental o art. 325 vai colocá_la sendo disciplinada para o autor. Mas, ao mesmo tempo, o art. 5º, do mesmo CPC, nos diz que a ambas as partes é possível manejar a ação declaratória incidental. O art. 5º:

Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

Ora, então, aqui no art. 5º nós temos a ação declaratória incidental sendo factível a qualquer das partes. E aí, então, surge a pergunta: se o réu, no momento da contestação, ele pode apresentar, também, a reconvenção, seria factível pensar numa ação declaratória incidental, manejada pelo réu? Qual a natureza jurídica aqui? Não seria o caso de se fazer o pedido declaratório incidental por reconvenção, no bojo da reconvenção? E aí nós temos muita confusão nesse ponto, por isso será melhor definirmos primeiro os aspectos conceituais disso aqui antes de ingressar no processamento de ambas as peças, ambos os institutos.

Na verdade, a reconvenção e a ação declaratória incidental cumprem funções diferentes. Por isso que eu não posso ter a argumentação que seria deduzida na declaratória incidental sendo feita na respectiva reconvenção. São questões distintas. Os objetivos de cada qual são distintos. Nós vamos observar no art. 325:

Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido...

"Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido..." ora, então, nós estamos nos referindo aqui ao quê? A uma prejudicial. A ação declaratória incidental tem por objetivo atacar prejudiciais. Ora, vamos pensar a seguinte questão: se nós vimos, que lá no art. 469, III, a prejudicial não integra o mérito, aquilo que é prejudicial não é acobertado pelo mérito, nós temos que é por intermédio da ação declaratória incidental que vamos requerer ao magistrado (e aí o art. 470 nos coloca isso), por intermédio da ação declaratória incidental, que aquilo que é prejudicial, seja também decidido e acobertado pela coisa julgada.

Ao passo que na reconvenção o que você vai realizar é um outro pedido. Ou seja, você vai se referir a questões outras que não as prejudiciais. Então, nós vamos observar sob esse aspecto que a reconvenção amplia o objeto da cognição. E o que significa "ampliar o objeto da congnição"? Eu tinha aqui, um determinado conjunto de fatos. Esse conjunto de fatos gera um determinado pedido, se estabelece, então, na demanda a fronteira daquilo que é possível conhecer naquele determinado processo. Quando é manejada a reconvenção, o que estou fazendo? Eu estou ampliando a base cognitiva. Ou seja, eu estou trazendo então aqui novos elementos para o processo.

Vamos a um exemplo: Thomás é processado por Wania. Wania alega danos morais, danos materiais e lucros cessantes em relação a Thomás. Pois bem, nós temos esse conjunto de fatos. Esse é o objeto de cognição dessa demanda. Pois bem, na contestação, o que Thomás poderá fazer é pedir a improcedência desse conjunto. Porém, em reconvenção, ele amplia esse conjunto, dizendo que não: que na verdade os fatos narrados por Wania geraram nele, Thomás, o prejuízo. E ele, Thomás, então, quer, em função dos detalhes específicos do caso concreto, uma indenização para si. Então eu estou fazendo o quê na reconvenção? Ampliando os elementos do processo.

Na declaratória incidental, não. Pois enquanto que na reconvenção eu amplio o objeto da cognição, ou seja, eu trago novos elementos ao processo....

_ Seria quase uma transferência aí, não é?

_ Sim, sim. Enquanto que na reconvenção eu trago novos elementos para o processo, conseqüentemente, eu amplio esse objeto da cognição. Aqui, no art. 325, e no art. 5º _ porque aí podem ambas as partes manejar _ o que nós ampliamos não é o objeto de cognição, mas o objeto do processo.

_ Isso na A.D.I, não é mestre?

_ Sim. O que significa falarmos que aqui eu amplio o objeto de cognição e aqui eu amplio o obejto do processo? Por que isso? Porque aqui o que eu estou pedindo já se encontra no conjunto a ser conhecido. Eu simplesmente estou pedindo que aquilo que deveria ser conhecido apenas como prejudicial _ art. 469, III _ logo, não coberto pela coisa julgada, seja conhecido, porém, coberto pela coisa julgada. Então as informações nos conjuntos já estão contidos nesse processo. Eu não estou trazendo novos elementos que ampliem a cognição, eu só estou pedindo que o objeto do processo agora recaia também sobre a prejudicial, com força de coisa julgada.

Então, pegando o mesmo exemplo já dado para a prejudicial e, para sermos didáticos, usaremos esse mesmo exemplo para essa situação, que aí fica fácil para visualizar. Alimentos: o que tínhamos dito quando falávamos das prejudiciais? O sujeito veio e disse que não é pai. Ora, isso aqui é uma prejudicial, não é? Se é uma prejudicial o juiz vai decidir essa paternidade como prejudicial _ inciso III _ e vai ser acobertado isso por coisa julgada ou não? Claro que não: art. 469, III: não integram a coisa julgada as questões prejudiciais decididas incidentalmente no processo.

Porém, se eu tenho o manejo de uma ação declaratória incidental, esta faz com que a paternidade agora seja decidida e acobertada com força de coisa julgada.

Vamos para os arts. 469 e 470.

Art. 469. Não fazem coisa julgada:

..........................

III _ a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

Então nós vamos observar o que? A função da ação declaratória incidental é trazer para o mérito uma questão que é apenas prejudicial. Ou seja, cobrir com força de coisa julgada aquilo que o art. 469, III diz que não é acobertado por coisa julgada. Então nós percebemos que as funções de reconvenção e de ação declaratória incidental são diferentes. E por serem diferentes, se o réu for manejar a reconvenção, mas também alegar alguma prejudicial e quiser que essa prejudicial seja acobertada pela coisa julgada, ele não fará isso em sede de reconvenção. Ele terá de fazer isso em sede de ação declaratória incidental. Então se ele, réu, quiser pleitear a improcedência do pedido do autor, formular para si um pedido e, ao mesmo tempo, querer ver julgada com força de coisa julgada a prejudicial que ele formulou aqui, ele terá de manejar, a um só tempo, contestação, reconvenção e ação declaratória incidental. Porque as funções desses institutos não se confundem.

_ Sendo a reconvenção totalmente autônoma......, nunca vi isso, mas, numa hipótese, cabe reconvenção de reconvenção? Porque ela é autônoma, eu tenho que contestar, caberia contestá_la também reconvindo? Nunca vi isso, nunca ouvi falar, mas....

_ Nas Ordenações do Reino, para citarmos alguma coisa parecida, tínhamos réplica, tréplica e quadrúplica.

_ Ai, pensei que fosse quadrúpede!...

_ Esses existiam em maior quantidade...

_ Vejam que a questão se alongava um pouco mais... Mas, teoricamente (depois veremos isso melhor), você pode ter a ação proposta em face do réu, o réu reconvindo. Esse autor terá que contestar essa reconvenção. Ora, então, aqui ele assumirá a posição de réu. E ele como réu, em tese, pode reconvir dessa reconvenção. Do ponto de vista prático eu nunca vi e também nunca tive conhecimento de algum colega que estivesse envolvido em alguma questão desse gênero. Então é algo que, do ponto de vista prático, poderemos advogar por uma dezena de anos, ou algumas dezenas de anos sem se deparar com isso na prática. Mas, em tese, você tem isso possível. Alguns doutrinadores _ vamos também mencionar que isso não é entendimento pacífico, isso é entendimento polêmico _ dizem que não: afirmam que a reconvenção da reconvenção não seria possível. Então, por exemplo, se você estudar isso pelo Marinoni, este autor defende que é possível a reconvenção da reconvenção. Já se você estudar isso pelos ... agora me falha a memória. Posso até verificar, depois lhe trago os nomes dos autores, já alegam que não, em função de algumas questões aqui da dicção legal, que veremos depois. A dicção legal, isto é, o texto do art. 315 e parágrafo único. Esses autores fazem algumas observações técnicas, que veremos quando chegarmos à análise desse art., que não permitiriam, conseqüentemente, a reconvenção da reconvenção. Outros autores, não, como, positivamente, o Marinoni, admitem a possibilidade da reconvenção da reconvenção.

Antes, porém, até de ouvir a sua pergunta, você percebeu a diferença de função entre a reconvenção e a ação declaratória incidental? Elas têm funções diferentes.

_ Elas têm funções diferentes, muito bem. Aí eu pergunto a você: nesse caso, você entraria com três pedidos à parte, ou num só pedido, você viria eliminando a reconvenção, a contestação....

Mas aí nós veremos como operacionalizar isso depois, mas essas, em verdade, são peças autônomas. Em verdade, são três peças: vou formular uma peça de contestação, uma peça de reconvenção e uma peça de declaratória incidental.

_ Mas na sua preliminar de contestação você vai repetir, na ação declaratória incidental, os argumentos ali expostos?

_ Sim, você vai ter grande parte dos argumentos deduzidos na declaratória incidental repetidos nas outras, você vai ter peças que ficarão semelhantes entre si, sem dúvida nenhuma. Pois o que você está fazendo é trazendo da prejudicial e levando para o mérito. Diferente daqui, onde eu tenho um conjunto de fatos e conseqüências jurídicas e eu estou ampliando isso. Aqui eu estaria fazendo isso daqui, por exemplo:

Num dado conjunto (A), estou delimitando um novo conjunto (B) nos mesmos fatos. Porque estou trazendo algo que é prejudicial para o campo do mérito, mas eu não ampliei nada.


Aqui, não: eu tinha esse conjunto, e eu agreguei esse segundo conjunto.








Então, é claro que lá o conjunto dos meus argumentos vai coincidir em muitas coisas, porque lá você basicamente vai ter demonstrar o quê? Porque aquela questão que você está se referindo na contestação é uma prejudicial e deve ser julgada como mérito.

_ ... e nesse caso só essas duas terão custas, tanto a reconvenção quanto a declaratória incidental? Porque a contestação não, não é? A contestação ...

_ A reconvenção sim. A reconvenção, sem dúvida; já a declaratória incidental eu não me recordo como está a tabela de custas aqui. Mas sempre que pensar em custas, pense em custas no Estado do Rio, no Estado de São Paulo, no Estado de Minas Gerais etc., porque a questão ligada às custas é temática eminentemente regional. À guisa de exemplo: aqui você recolhe 2% do valor da causa logo na entrada; em São Paulo você recolhe 1% quando da propositura da ação, e 1% se tiver recurso. Então, a temática das custas é completamente diferente de Estado para Estado. Aqui mesmo, no próprio Estado do Rio de Janeiro, se você está na Justiça Federal, você tem custas por agravo; se você está na Justiça Estadual, você não tem custas por agravo. Cada unidade federada e cada seção judiciária estabelce a sua tabela de custas. Sobre a declaratória incidental eu realmente agora não me recordo como é que na tabela Rio como é que isso vem cobrado. Eu sei que em São Paulo não é cobrado. Mas aqui na tabela Rio eu não sei te dizer como é que isso vem cobrado, ou se não vem cobrado. Teria de consultar a tabela. Mas como a voracidade do Tribunal Fluminense é muito grande, provavelmente deve ter custas sobre isso.

Na aula que vem veremos o art. 315 e seguintes, ou seja, vamos ver como é que se operacionaliza essa reconvenção. E aí seguiremos para a temática das exceções.

Comments:
Olá
Andei lendo seu Blog e achei muito interessante. Será que vc poderia me auxiliar com uma questão de prova de Proesso Civil. Estou cursando o 4º período. Minha dúvida é: com base na última parte do art. 268, §ú CPC, poderá ser arrolada perempção como pressuposto processual extrínseco?
Fico grata se puder me ajudar.
Abraço
Nadia
 
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