Aulas Transcritas de Processo Civil
terça-feira, março 15, 2005
 
Aula do dia 14.12.2004
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
Primeira providência que tomaremos com relação ao caput desse artigo 70, é riscar a palavra “obrigatório”. Vamos compreender agora porque temos de riscar a palavra “obrigatório” do caput.
Vamos observar que o art. 456, do Código Civil trata da evicção. E aí observamos que o art. 70, I também trata da evicção.
Vamos observar que no inciso I, do art 70 nos diz que será obrigatória a denunciação da lide “ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta”.
Pois bem, então temos de pensar sobre a evicção. A evicção, o art. 456, do Código Civil e a doutrina nos definem a evicção como a perda de um direito em rezão de decisão judicial. Assim, se A transfere uma coisa a B e B vem a perdê-la em virtude de uma decisão judicial, B perdeu essa coisa em razão daquilo que se chama evicção. O art. 456, assim nos dipõe:
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Ora, vamos observar, então, que o art. 456 está colocando uma condição, ou seja, ele está nos dando como imperativo uma condição para poder exercer o direito resultante da evicção. Ora, exercer o direito resultante da evicção é algo completamente diferente de tornar obrigatória a evicção. Recolocando a questão: só é obrigatório aquilo que eu imperativamente preciso fazer, só é obrigatório aquilo que me é imposto e do qual eu não tenho nenhuma condição de não exercer, só é obrigatório aquilo que eu estou compulsóriamente estou vinculado a fazer, só posso considerar como obrigatório aquilo que estou eu impelido a fazer e do qual não há alternativa. Não é o que acontece aqui. Aqui, se eu não denunciar a lide o único prejudicado sou eu, é uma faculdade que eu tenho de denunciar a lide. E se eu não denunciar a lide eu vou sofrer um ônus. Qual é este ônus? Este ônus diz respeito a eu perder a oportunidade de reclamar a evicção, eu perder a lamarpossibilidade de argüir daquele que me transferiu o bem uma indenização. Ou seja, eu não vou mais poder reclamar daquele que me transferiu o bem qualquer tipo de garantia.
Ou seja, vamos observar que essa expressão “obrigatório” está completamente equivocado, está completamente fora de qualquer contexto razoável. Não há nenhuma obrigatoriedade de denunciação da lide, porque o que existe é o ônus de não denunciar essa lide, em função desse inciso I.
Vamos observar, então, que a denunciação da lide já por essa posição se mostra como um instrumento processual no qual vamos trabalhar o exercício de garantia. Ou seja, o meio pelo qual nós vamos carrear alguém para o processo a fim de que possamos cobrar dessa pessoa, exercer em face dessa pessoa um direito de garantia.
Por isso trata-se de uma obrigatoriedade - entre aspas - ou seja, poderíamos compreender que a palavra obrigatória fosse ali colocada se ela tivesse alguns acréscimos. E que acréscimos seriam esses? Os do próprio Código Civil. Ou seja, deveríamos acrescentar ao caput do art. 70: é obrigatória, para que a parte possa exercer o seu direito de garantia, a denunciação da lide. Aí sim, poderíamos utilizar a expressão obrigatória. Porque simplesmente dizer que a denunciação da lide é obrigatória se torna tecnicamente um equívoco.
Vamos compreender então em que cabimento se coloca isso.
O art. 456 nos diz que para poder exercer o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato. Ora, notificará do litígio é a mesma expressão que tínhamos no Código Civil de 1916. E aí temos de lembrar qual era, em 1916, a nossa estrutura processual. A nossa estrutura processual era pautada em Códigos estaduais. Cada estado tinha o seu Código processual. Nós tivemos uma uma unificação da lei processual em 1939. Em 1939 é que passamos a observar uma integração processual. Até então a autonomia que cada estado possuía em termos de atividade legislativa estava a de legislar sobre processo. Então, a expressão do Código Civil - notificar litígio - foi uma expressão, obviamente, genérica, com a intenção de açambarcar todas as possibilidades, no sentido de transmitir a idéia de que o litígio deveria ser comunicado, o litígio deveria ser apresentado ao garantidor, aquele que está responsável por uma transferência. Se A vende alguma coisa a B, ele fica como garantidor dessa coisa. Ora, então, qualquer conflito que venha a surgir em razão daquela coisa que foi transferida, ele tem que informar, ele tem que notificar do litígio, na linguagem do Código de 1916.
O Código Civil de 2002 acabou por repetir a dicção, seja por tradição o CC acabou por repetir a respectiva disposição, não reprisando o CPC de 1973, que fala no instituto da denunciação da lide. Melhor teria sido o Código mencionar denunciação da lide, uma linguagem mais atual, uma linguagem processual, do que ter repetido a absurda expressão do Código Civil de 1916, notificar do litígio.
Mas voltando ao exame do art. 456: Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Ora - quando e como - o Código de Processo determina que a notificação do litígio, ou seja, a denunciação da lide, se dê por intermédio desses dispositivos que nós começamos agora a desdobrar.
Vamos nos lembrar que o Código de 1916 ele permitia a notificação do litígio, vale dizer, ele permitia a denunciação da lide ao alienante imediato. Ao passo que o Código Civil de 2002 ele permite uma denunciação a outra(s) pessoa(s) que não aquela que lhe vendeu, que lhe passou, que lhe transmitiu imediatamente: o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores. Ou seja, ele amplia aqui o leque. Na legislação de 1916, eu tinha A transmitindo a B, transmitindo a C, transmitindo a D; D era obrigado a denunciar a lide, ou, na linguagem do Código Civil de 1916, notificar o litígio a C. Agora permite-se que ele opte por outras pessoas nessa cadeia sucessória quando ele identificar nessas outras pessoas os causadores, ou os originários a ..... essa cadeia sucessória.
Assim, nós temos aí uma diferença entre o disposto no Código de 1916 e o disposto no Código de 2002.
E aí vamos observar a dicção do inciso I, do art. 70. E a dicção do inciso I, do art. 70 é um verdadeiro pavor.
Vamos lê-lo novamente:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
Ou seja, podemos perceber aqui uma série de confusões, imprecisões técnicas que são cometidas pelo Código e nos dificultam a compreensão do respectivo inciso. E nos induzem também a uma interpretação equivocada do próprio inciso. Por isso vamos analisar, vamos fazer uma dissecação aqui do referido inciso para possamos compreender a questão.
Vamos observar que se eu tenho A transferindo um bem a B, do ponto de vista do direito material, A é agora garantidor de B. Se B, porventura, correr a possibilidade de perder a coisa que lhe foi transferida por um processo judicial, B terá em A um garantidor, e deverá denunciar a lide a A. Deverá, na linguagem do Código Civil, notificar o litígio do ato. Então vamos observar, numa determinada situação:
J


C B A


Como vimos, então, o A é o garantidor e B é o garantido. A denunciação da lide deverá ser realizada - e não obrigatória - sob pena de perdermos o direito à evicção a quem? Ao alienante, e quem é este alienante? O alienante é A, o Código está chamando A de alienante - é aquele que transmitiu a coisa a B.
“na ação em que terceiro reivindica a coisa”. Ora, vamos observar que esse terceiro aqui no inciso está completamente errado, está completamente equivocado, porque ele terceiro do ponto de vista do direito material; do ponto de vista do direito processual ele não é terceiro coisa nenhuma: ele é parte - e parte autora. Por que? Porque C é o autor, C é parte, ele não é terceiro coisa nenhuma.
Dissemos que ele é terceiro em relação ao direito material, porque no campo do direito material nós temos uma relação entre A e B. Nesta relação entre A e B, esta relação de transferência de bem entre A e B é que C é um terceiro. Os pólos do direito material desta relação são entre A e B, que é o credor e o devedor de uma obrigação. Ora, quando estudamos obrigações sabemos que há necessidade de configurarmos o sujeito ativo, chamado de credor, o sujeito passivo, o qual nós denominamos de devedor, o objeto lícito e a existência de um vínculo de atributividade entre eles. Ora, nessa medida aqui, então, esta relação de direito material, esta obrigação é composta no pólo ativo por A e no pólo passivo por B. Então, em relação a este modo, a esta configuração, C é realmente um terceiro.
J em relação a este conjunto
C B A ↵ C é terceiro Mas isso se refere ao direito material. Do ponto de vista processual chamar esse sujeito de terceiro é um verdadeiro absurdo, porque se ele é o autor da demanda ele é parte, e quem é parte não será terceiro nunca. Parte é um conceito eminentemente processual, parte é aquele que ocupa uma das polaridades do processo, parte é aquele que se coloca na polaridade ativa ou na polaridade passiva, parte é aquele que demanda e aquele em face de quem se demanda. Na medida em que ele ocupa uma das polaridades eu não posso confundir a sua posição de parte com uma possível, hipótetica posição de terceiro no mesmo processo. Assim sendo, o Código está aqui, numa posição equivocada, chamando de terceiro quem na verdade é parte.
Então, “ao alienante”, àquele que fez a venda, àquele que é o garantidor - no nosso exemplo aqui, ao A - “na ação em que terceiro”, vale dizer, na ação em que a parte “reivindica a coisa”; e “reivindica a coisa” por que? Ora, se estamos diante de um processo, ninguém propõe um processo para elogiar o outro, ninguém propõe um processo para parabenizar o outro, ninguém propõe um processo para felicitar o outro; não se maneja um processo buscando uma declaração, condenação, constituição, uma emissão de um mandamento ou uma execução. Nessa medida aqui o que se busca é uma condenação. E, ao se buscar essa condenação, nós temos que o Código está chamando de reivindicação, de “reivindicar a coisa” a propositura ou a existência de um processo, a tendência de uma demanda em relação àquelas partes.
Assim, “ao alienante”, vale dizer ao garantidor, na ação em que a própria parte reivindica ou está em demanda com a outra, reinvindicando algum bem - que bem? Ora, o bem que foi transferido por A a B. A ao transferir a B esse determinado bem ficou como garantidor. E é justamente essa coisa, este bem, esta res, que foi transferida, que agora é objeto do litígio, é objeto da demanda, é objeto da reivindicação e, conseqüentemente, por ser objeto da reivindicação, se porventura C saia vitorioso, isto significa que B terá perdido a coisa por evicção. Se B tiver perdido a coisa por evicção ela irá reclamar essa coisa ...
“Ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte” - essa parte aqui é o garantido; no nosso caso aqui, é B, o réu. Vemos, então, que nesse conjunto, se A transfere a B, ou seja, se o garantidor transfere ao garantido, se o alienante transfere ao respectivo pólo dessa obrigação de direito material, o Código está chamando aqui B de parte. Então vejam a confusão, pois o Código utiliza uma terminologia de direito de material, sendo que, antes, ele utiliza uma terminologia de direito processual. Aqui ele está usando terceiro no sentido material, aqui ele está utilizando parte, que é um conceito eminentemente processual. Claro que essa dificuldade redacional do dispositivo causa imensa confusão.
“cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta” - ora, esta é justamente quem? A parte, porque é ela que corre o risco de perder a coisa, é ela que se encontra na eminência de perder a coisa em face da configuração da evicção.
“a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta”. Ora, “exercer o direito que da evicção lhe resulta” é o teor do art. 456, do Código Civil. Mais uma vez vamos nos lembrar da dicção do art. 456, do Código Civil:
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notifificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Vamos observar, então, que se eu tenho o art. 456 me colocando como imperativo que eu denuncie a lide - na linguagem do Código, “notifique o litígio” ; e se eu tenho que o art. 70 do CPC me diz sobre esta sistemática de denunciação da lide, nós vamos verificar que não sendo feita a denunciação da lide, no caso do inciso I, o que ocorre? Nós vamos perder a possibilidade ou o direito de reclamar do garantidor. Ou seja, em síntese, não há possibilidade de ação regressiva. Ou seja, o que é a denunciação da lide, então? A denunciação da lide é uma ação regressiva em processo simultâneo. Eu estou, num a única oportunidade, num mesmo processo facultando à parte que porponha a ação regressiva para garantir ou reaver a possibilidade que ela tem de acordo com o comando do direito civil, vale dizer, a possibilidade de exercer a evicção.
- Pelo Código Civil, no art. 456, você não pode então denunciar pelo direito processual, você reclama somente direito material? É isso? Ou seja, para se denunciar através de uma ação, você usa o art. 70, I. Você está provocando o direito processual aí. Agora, já no art. 456, do Código Civil, você não faz essa denúncia: você reivindica o direito, mas sem fazer a denúncia? Não entendi muito bem.
- Vamos tentar recolocar a questão. Em síntese o que o Código Civil está me dizendo é o seguinte: eu lhe transferi essa garrafa d’água. Essa garrafa d’água foi objeto de uma ação por parte do Paulo. O Paulo propôs uma ação em função dessa garrafa d’água. Quem é que lhe transmitiu essa garrafa d’água? Eu. Ao lhe transmitir essa garrafa d’água eu sou o seu garantidor, por que? Porque eu tenho que lhe transmitir algo bom, eu não posso lhe transmitir algo podre, algo completamente viciado, completamente comprometido. Eu preciso lhe transferir algo que apresente-se em regularidade com o disposto no direito material. Se, então, ao lhe transferir isso, depois você sofre uma objeção, uma ação por parte do Paulo, você está correndo o risco de perder essa garrafa d’água. O que o Código de Direito Civil nos diz? Para que você possa reclamar do Rodrigo a indenização, o direito regressivo que você tem em face do Rodrigo, pela perda da garrafa d’água, pela evicção da garrafa d’água, você deve fazer a notificação do litígio como o direito processual lhe determinar. Vá ao direito processual e veja como isso é feito. Aí vamos ao direito processual, e este está me dizendo o que? Que eu então vou fazer uma denunciação da lide àquele que me transferiu, ou seja: Rodrigo transferiu a Tomás; paulo propôs uma ação em face de Tomás; conseqüentemente, Paulo corre o risco de perder, por sentença, ou seja, perder por evicção o respectivo bem que lhe foi transferido por Rodrigo. Então, ele vai realizar isso como? Ele vai realizar isso na hipótese do inciso I, no prazo e forma que nós vamos ver a partir do art. 71, 72 e seguintes.
- Você está dizendo que se não fizer isso dentro do prazo perde o direito de ação, ou seja, de reclamar...
- Se isso não for feito nós vamos perder a possibilidade de reclamar do garantidor. Ou seja, nós vamos perder a possibilidade de uma ação regressiva. Então, o que é a denunciação de lide? A denunciação da lide é um nome que eu estou dando a uma ação regressiva em processo simultâneo. Ao invés de responder por uma demanda, ser condenado e depois propor uma ação em face do meu garantidor - ação essa que seria uma ação regressiva - eu, no mesmo momento, já chamo todo mundo para integrar essa dinâmica processual, essa demanda e resolver todas as posições jurídicas ali envolvidas num mesmo processo.
- Por exemplo, eu lhe vendo um objeto.
- Você me vendeu essa caneta.
- Então você vende esse objeto para outra pessoa?
- Não, eu não vendo esse objeto para outra pessoa, mas a Wania propõe uma ação, cuja polaridade passiva é ocupada por mim - eu sou o réu. Se Wania sair vitoriosa, a caneta sará dela. Está certo? Eu terei perdido essa caneta, não terei? Qual nome daremos a essa perda? Evicção, o Código Civil nos diz que eu terei perdido isso por evicção. Quem me vendeu a caneta?
- Eu lhe vendi.
- Se você me vendeu, você é o meu garantidor, correto?
- Você entra com uma denunciação da lide.
- Se você me vendeu você é o meu garantidor. Então, o que eu estou fazendo em suma é o seguinte. Wania propôs a ação, eu agora sou réu, eu vou me dirigir a você e dizer: Lu, chega aqui mais perto, chega aqui juntinho que eu vou morrer abraçado com você. Se eu for condenado, você cai junto. Ou seja, se eu for condenado o juiz já vai condenar a entrega dessa caneta, já vai condenar a restituição dessa caneta e, ao mesmo tempo lhe condenar a me pagar. Por que? Porque aí eu resolvo a minha disputa com a Wania e resolvo a minha disputa com você porque isso é o quê? Eu não estou com uma ação de regresso em face de você?
- Está.
- Ora, é essa ação de regresso que eu estou exercendo simultaneamente. Eu posso fazer isso em dois momentos: você me transferiu, não estamos ainda no plano do processo, não há nenhuma demanda, não há nenhum processo, não há nenhuma ação judicial cobrando isso. Você me transfere a caneta. Eu estou muito bem, feliz da vida com a minha caneta, pois eu me propicia dar as minhas aulas. Vem Wania e propõe uma ação em face de mim. Se eu perder essa demanda teremos a evicção, não teremos?
- Teremos.
- Ora, eu poderia ter isso num primeiro momento,

J

A B

Wania Rodrigo


que aí, uma vez condenado, eu viria para esse segundo momento

J


B C

Rodrigo Lu

que, agora, então, proporia uma ação - eu, autor - de regresso, lhe colocando na polaridade passiva, lhe colocando como ré. O que é a denunciação da lide? É transformar isso aqui num único momento e sem barreiras. Ou seja, a demanda, ao invés de intervalo, tem soma, porque pega essa situação - eu sou réu e ao mesmo tempo eu sou autor. Eu sou réu na demanda em que Wania está me acionando; mas ao mesmo tempo sou autor em face de você, buscando o meu direito de regresso.
- Quer dizer, se não fizer perde a oportunidade de fazer em outro momento?
- Mas, entenda: quem nos dá essa perda de possibilidade...
- É o processo?
- Não, quem nos dá essa perda de possibilidade é o próprio direito material, por que? Porque o direito processual não regula perda ou aquisição de direitos. Quem regula perda ou aquisição de direitos é o direito material. É o próprio direito civil que está nos dizendo que eu perco o direito. O art. 456 está me dizendo que para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio, ou seja, para poder exercitar. E ele vai ter que exercitar como? Na forma que o processo determinar. Então, se ele não exercita, o direito material está me dizendo o que? Que ele vai perder esse direito, ele vai ter perecida a oportunidade. Se eu estou dizendo que para exercer esse direito eu tenho que seguir as regras do processo, e o processo me diz qu eu tenho que realizar a denunciação da lide - e não realizo a denunciação da lide - a conseqüência inexorável é o quê? A perda da possibilidade de uma ação futura de regresso. Ou seja, quando trata-se de evicção, fale agora, ou cale-se para sempre. Ou seja, denuncie a lide agora, ou perca o direito de regresso.
- Por exemplo, vou pegar uma coisa mais prática. Eu sou um fornecedor de mercadorias. Ela é uma revendedora, eu vendo para ela. Ela............
- O problema é o seguinte: você levou para o campo do direito do consumidor, e no campo do direito do consumidor como é uma legislação protetiva, como é uma legislação que trabalha com outros paradigmas, eu não vou fazer denunciação. Isso para o direito do consumidor não interessa, isso para o direito do consumidor não importa, ele pode entrar contra qualquer um nessa cadeia de fornecimento. Daí porque o art. 3º, do CDC, tem uma definição tão ampla daquilo que vem a ser fornecedor. Seria mais interessante você pensar num exemplo de relação civil, uma compra e venda imobiliária. Vamos a um exemplo: Rai compra um imóvel seu. Ao comprar aquele duplex que você tem no Leblon, ao entrar no respectivo imóvel, encontra o Tomás “instaladão” na sala. Rai pergunta ao Tomás o que ele está fazendo ali. Ao que Tomás responde-lhe que ele ali se encontra por ser ele o proprietário daquele imóvel. Rai, incrédula, afirma que ela é a proprietária, pois comprou aquele imóvel de Ernesto. Tomás lhe esclarece, então, que Ernesto é um estelionatário longa e largamente conhecido na praça. Você foi enganada, pois esse apartamento, na verdade, é meu. Ora, você vendeu o apartamento; o apartamento agora vai ser objeto de uma demanda, e nessa demanda Rai vai discutir o domínio desse apartamento com Tomás. É possível que ela perca. Ela perdendo, ela lhe denuncia à lide, para que ela possa cobrar de você numa ação regressiva. Vamos observar que pelo inciso I eu posso ter a denunciação da lide feita tanto pelo autor, como eu posso ter a denunciação da lide feita pelo réu. Nesse caso que eu mencionei aqui, ela está sendo feita pelo o autor, por que? Porque Rai não pode tirar Tomás do apartamento no tapa. A vontade até é essa, mas não pode: ela terá de propor, em face de Tomás, uma ação. Então, nesse caso aqui,
J


D  A B ➜ C

Ernesto Rai Tomás

ela é a autora, e você (Ernesto) é o garantidor. Então, ela vai propor a ação em face de Tomás, porque aqui ela vai discutir o domínio, e, ao mesmo tempo, vai denunciar a lide a você que é o garantidor.
Imaginemos aqui a situação inversa: você vende esse mesmo apartamento para ela. Agora, ela está lá instaladona na sala, e entra Tomás, porta a dentro, e pergunta para Rai o que ela está fazendo ali. Rai responde que comprou aquele imóvel do Ernesto. Ele poder tirar a Rai na base do tapa de dentro do apartamento? Vontade talvez não falte, mas não vai poder fazer isso. Tomás vai ter de fazer o quê? Propor uma ação judicial em face de Rai. Rai, citada, denunciará a lide a Ernesto. Ou seja, o art. 70, I permite a denunciação, tanto pelo autor, quanto pelo réu.
- Professor, seria exemplo o caso de uma colisão de veículo e a seguradora conserta o automóvel e entra com uma ação contra quem...
- Colisão de veículo nós vamos ver mais adiante um pouquinho, é o inciso III, porque vamos ter de falar um pouco sobre o rito sumário, e aí vamos ter de trabalhar o art. 280, que dispõe sobre rito sumário. Então eu prefiro deixar isso para daqui há dez minutinhos, pois vamos comentar os outros incisos e trabalhar essa temática.
- Rodrigo, isso chegaria a ser uma ação com dois réus?
- Não, não é uma ação com dois réus, porque, senão eu teria essa configuração aqui. Porque, voltando ao nosso exemplo, a Rai denunciando o Ernesto: se nessa demanda a sentença é favorável à Rai, o que acontece com o Ernesto?
- Nada.
- Absoltutamente nada. Quem é condenado aqui? O B (Tomás). Vamos observar que se a Rai sai vitoriosa desse processo, o Ernesto sai feliz da vida.
- No caso, nunca vai haver dois condenados?
- Eu não tenho como condenar B e condenar C ao mesmo tempo. A condenação de B é, justamente, o que? A inexistência de culpa, a inexistência de dolo, a inexistência de qualquer vício por parte de C. Então, são questões logicamente excludentes. Se B perdeu é porque C não fez nada de errado, transferiu algo bom, para quem? Para A. Ao mesmo tempo, se B sai vitorioso é porque C transferiu algo podre. Se Rai tiver sentença dizendo: julgo improcedente o pedido. Desculpe-lhe informar, mas o apartamento é mesmo do Tomás. O que isso implica em relação ao Ernesto?
- ..........
- Não, ela não vai entrar com uma ação regressiva, pois isso já é a própria ação regressiva, porque essa sentença ela decide os dois casos. É por isso que a denunciação da lide é uma ação regressiva simultânea: ela vai decidir A com B e A com C. Se ela decidir A com B e condenar, então, ela vai decidir, também, A com C, para condenar C. Se ela decidir A com B, e for improcedente, aí não há nada que decidir em relação a C.
- Mas o A solidariamente nunca pode ser condenado? Ou o B é condenado ou, se o A condenado, significa que o C deixou.....
- Tudo depende de provas. É possível, num caso concreto, que A não consiga sequer provar que C lhe transferiu o bem. Tudo depende de provas. É possível que C tenha provas a produzir que o isentem de qualquer responsabilidade. E a improcedência do pedido de A seria suportado pelo...., sem um regresso.
- Significa que chamado ao processo só sai com sentença?
- Sim, só sai com sentença. Processo não é uma festa que você sai a hora que quiser. Eu preciso ter uma sentença. Eu só saio de uma demanda, estando eu na qualidade de réu, quando eu tenho uma sentença que me diga que eu não sou mais réu.
- Não, mas a minha pergunta é: fui chamado, não tenho nada a ver com a história. O juiz pode me excluir e continuar a demanda com os reais envolvidos?
- Bom, aí nós vamos observar que poderíamos se tivesse alguma alteração legislativa que quebrasse a decisão. O problema é que, como princípio geral, nós temos a idéia de sentença como una. Ou seja, eu não posso, em tese, ir dando sentenças e decidindo as questões no curso do processo. Então, como o Código nos diz (mais adiante nós vamos ver), a sentença que julgar procedente a ação, declarará conforme o caso, o direito do evicto ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo o Código está me dizendo que eu vou sentença








SEGUNDA PARTE

Ora, se então Ernesto perder a demanda perderá a posse do bem. Perdendo a posse do bem, quem é o garantidor? Tomás. Então, o inciso II, nos fala com uma menor complexidade, e o inciso III diz respeito aquilo que você havia mencionado no acidente de veículo.
Antes, porém, as questões ligadas a acidentes de veículos em via terrestre e os aspectos que decorrem daí, inclusive o seguro, obviamente se enquadram no rito sumário, por força do art. 275, II, alínea d. Então, por força do disposto no art. 275, II, alínea d, isso tramita pelo rito sumário. A regra geral é que no rito sumário não cabe intervenção de terceiros, por força do art. 280 - à exceção da reforma introduzida pela Lei n. 10.444., que alterou o art. 280, que agora nos diz o seguinte:
No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental, a intervenção de terceiros, salvo, a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
Como é que se dá essa intervenção fundada em contrato de seguro? Justamente por intermédio do art. 70, III. Ou seja, eu estou fazendo uma denunciação da lide - art. 70, III - “àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”. Ora, então, nós temos aí a questão ligada à hipótese que você havia levantado.
- Então, mestre, toda seguradora é obrigada a pagar o prejuízo do seu segurado.
- Eu vou até a seguradora e faço um seguro contigo e fica estabelecido que se eu sofrer um acidente você cobre o prejuízo. Só que, ocorrendo o acidente, você não quer cobrir o prejuízo. Como eu batí nós vamos ter uma lide. Nos envolvemos num acidente em via terrestre e esse acidente em via terrestre vai ser objeto de uma demanda e aí eu vou denunciar a lide a você, que é a minha seguradora, para, caso eu venha a perder a demanda e tenha de pagar uma respectiva indenização, a seguradora foi denunciada e agora integra a respectiva lide.
- Só uma dúvida: esse caso da....é perfeitamente cabível..........
- Deixe-me lembrar... Isso ficou determinado por uma Lei, no art. 275, II, do CPC. Se você superar os 40 salários.
- ........
- Na verdade um a melhor interpretação desse dispositivo seria uma superação desse teto de 40 salários. Porque, observe: você tem o caput de um determinado artigo. Esse caput ele condiciona as informações dos incisos, as informações dos parágrafos. Quando você tem uma hierarquia entre os incisos e parágrafos, você faz alterações. Por isso que você vai, normalmente, fazer um parágrafo, vem a informação num parágrafo e você divide esse parágrafo em incisos, e aí ingressa com uma nova idéia num parágrafo. Isso está lhe enviando a seguinte mensagem: que tudo está subordinado ao caput. Esses incisos estão subordinados ao parágrafo. Isto aqui é regra absolutamente basilar de interpretação gramatical: como está estruturada uma norma. Na verdade, se você fosse fazer uma análise diferente, ligada a qualquer dispositivo de lógica analítica - lógica é um dos ramos da Filosofia - você vai observar a informação:
Lei 9.099
Art. 3º O Juízado Especial Civil tem competência para a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas.
Inciso I - as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo.
Esta é uma informação que nós temos no art. 3º, do caput ao inciso I, que me dá 40 salários. Existem os demais incisos. Ora, quando eu coloco isso, não há hierarquia entre os incisos. Há hierarquia quando eu desmembro um parágrafo, ou teria de trasnferir a informação dos 40 salários para o caput - “o juizado especial Cível terá competência nas causas de 40 salários etc., etc., “ e aí seguiriam os incisos. Por que? Porque as frases aqui são frases isoladas. Agora vamos observar como é que funciona o art. 275.
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;(observe aqui o ponto e vírgula)
II - nas causas, qualquer que seja o valor: (observe aqui os dois pontos).
Não precisaria, no inciso II, desse - qualquer que seja o valor, por que? Porque se eu tenho um rol de incisos, esse rol de incisos posto deste modo, não é hierárquico. Ou seja, eu não tenho um inciso vinculando o outro, eu não tenho um movimento cumulativo. Por que eu desmembro aqui? Porque aqui eu tenho um aspecto cumulativo. Tanto é que eu posso discutir algo que supere 60 salários pelo rito sumário, desde que seja uma cobrança de condomínio, um ressarcimento por danos em prédio urbano etc. Ou seja, são temáticas. Agora, por que eu tenho um inciso I e um inciso II? Porque eu tenho, do ponto de vista de lógica analítica um ou aqui:
I - ............; ou
II - ..........; ou
III - .........; ou
IV - .........
Por que? Porque quando eu tenho isso - incisos elencados - é como se eu dissesse: informação do inciso primeiro; ou, informação do inciso II; ou, informação do inciso III etc.
Aqui, quando eu faço esse desdobramento - tem o caput, que vincula a tudo: informação do parágrafo, nas hipóteses I e II; informação do parágrafo, nas hipóteses I e II. Então, se você for fazer análise lógica...
- Mas se eu fizer essa exegese aí em relação ao Juizado Especial, praticamente eu vou perder, ....
- Você tem várias interpretações verdadeiramente imbecis, que são as interpretações vigorantes. Agora, preste atenção em outros momentos da legislação, quando você se depara com um rol de incisos assim, e esse rol de incisos é alternativo. Vamos observar no próprio Código um mesmo artigo que seja nesse modelo; vamos pegar o art. 485: este art. tem o caput e do caput seguem-se uma série de incisos.

Esse rol é cumulativo? Não. E por que não o é? Porque eu tenho o art. 485, o caput e aí o rol de incisos vem direto, sem cumulatividade. Eu tenho cumulatividade quando eu tenho:
§ 1º........ :
I - .....................;
II - ....................;

§ 2º........ :
I - .....................;
II - ....................;
Por que eu tenho, por exemplo - você falou no art. 273 - e o art. 273 está te dando um exemplo claríssimo daquilo que eu estou te falando: para reforçar a idéia,o inciso I termina com ou:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Ou seja, o art. 273 não está deixando esse ou implícito, ele está - ponto e vírgula, ou: esse ou está sendo, inclusive, explicitado.
Agora, são interpretações que acabam se consolidando, que contrariam, na verdade, todo o modo, inclusive, tradicional de exegese, para diminuir as possibilidades de um Juizado Especial. Por que? Porque isso envolve os aspectos pertinentes à própria relação de poder que o Judiciário estabelece para si. Porque você não recorre do Juizado para o Tribunal. A cúpula do Tribunal não tem controle jurisdicional sobre o Juizado. Então, se este foge do controle, o que eu faço, na correlação de poder, para domar o pessoal? Eu, desembargador, presidente do Tribunal, pergunto: como é que eu vou botar esses meus juízes andando na linha? Eu digo assim: a interpretação desse dispositivo é assim. Como a maior parte ali não é titular, obedecem, pois senão podem ser transferidos para o “caixa-prego”.
- Eu, advogada, não posso fazer nada?
- Na verdade, são interpretações que levam em conta interesses da própria estrutura política do Tribunal.
- ........................
Agora, na verdade, caber cabe. Vamos observar que se você argumentar bem e levando-se em consideração os aspectos ligados à resistência de sucumbência, na esfera do Juizado, uma tentativa dessas não me parece de todo ....Dependendo do caso concreto eu até argumentaria isso.
- ...................
- Mas não é o que está escrito aqui. O que eu estou tentando mostrar é justamente que não é o que está escrito aqui.
- ..........
- Entenda: o que significa eu dividir um artigo em parágrafos, em incisos, em alíneas; o que significa em organizar um código, cujos temas são divididos em sessões, em capítulos, em livros; o que significa, então, esse conjunto, esse modo de organizar a legislação? Isso significa a topologia da norma jurídica - o modo pelo qual ela é organizada. E nessa medida é claro que isso precisa ser levado em consideração no momento de fazer a hermenêutica de um determinado dispositivo. Ora, se eu tenho um rol num artigo dividido em parágrafos, e esses parágrafos estão divididos em incisos, e esse inciso em alíneas; essas hipóteses das alíneas a, b e c elas se referem ao inciso II; elas não se referem ao inciso III, e nem se referem ao inciso I; por que? Porque esse é um modo de organizar; a partir do momento que eu não tenho nada disso, e o meu rol segue direto, sem a vinculação e informação de parágrafo, o que é que eu tenho? Ou, ou, ou: estão implicítos. O grande problema é que lidamos em 95% do nosso tempo com interpretação, e gastamos menos de 5% do nosso tempo com o estudo de hermenêutica. Ou seja, nós gastamos 95% do nosso tempo interpretando textos, e gastamos menos de 5% trabalhando com a arte da hermenêutica. Nós achamos que por saber ler e escrever sabemos interpretar um texto. Quando na verdade, você tem aí a atividade mais complexa do direito - que a bem da verdade, extrapola o direito, é a atividade da hermenêutica - é como interpretar. E o aspecto ligado a topologia é o primeiro deles, porque diz respeito ao próprio aspecto gramatical.
Dando seqüencia, para concluírmos aqui, porque o encaminhamento é relativamente singelo. Tem uma disciplina na Filosofia que se chama Filosofia Analítica - ou Filosofia da Linguagem - que são os campos da Filosofia que vão trabalhar especificamente o estudo da linguagem como mecanismo, como ferramenta, ou seja, o que em verdade a linguagem pode nos dizer. Lembra que na aula passada eu falei: vá até o dicionário e procure o número de sinônimos da palavra pensar e o número de sinônimos da palavra agradecer? Por que para a palavra pensar você tem uma infinidade de sinônimos, e para a palavra agradecer você não tem praticamente sinônimos? Porque as palavras são instrumentos - elas são instrumentos do pensamento. Ora, quando você vai bater um prego na parede, se você não tem o instrumento adequado você não consegue. É difícil. Ora, se você não tem as palavras adequadas, se você não tem os instrumentos desse pensar adequados, você não consegue pensar aquilo que você quer pensar: você pensa com instrumentos. Você não é livre para pensar aquilo que você quer pensar, não; o teu pensamento está na exata proporção em relação da tua base de instrumentos. Quanto mais sofisticado o conjunto de instrumento melhor a tua intervenção sobre esse pensar. Concretar esse pensar em palavras. Nessa medida, a Filosofia Analítica - ou a Filosofia da Linguagem - vai trabalhar com milhares e milhares de correlações do próprio objeto lingüistico.
- ...fazendo refletir sobre isso,....
- Primeiro você vai trabalhar com a questão que se chama lógica. E aí você vai ter primeiro de trabalhar a lógica de Aristóteles - a velha lógica; para depois pode trabalhar a nova lógica. E aí a nova lógica vai trabalhar com estruturas ligadas a redução simbólica. E com reduções simbólicas você vai começar a verificar determinadas possibilidades lingüísticas e verificações de falsidades ou veracidades na estrutura lógica do pensamento. Porque a lógica é uma espécie de forma, ela não diz respeito ao conteúdo: eu posso botar qualquer coisa dentro dessa forma. Eu posso fazer dois mais dois igual a quatro, ou eu posso fazer três mais três igual a seis. A forma é a mesma, por que? Porque a matemática trabalha com estruturas lógicas.
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
No art. 70, pelo inciso I eu posso fazer a denunciação pelo autor ou pelo réu. Nos incisos II e III, só o réu pode denunciar. Então, o que o art. 71 estabelece? Se a denunciação da lide é feita pelo autor ele vai propor a ação em face do réu e do denunciado. Ou seja, o momento para a denunciação é na própria propositura da inicial. Se for o réu, ele terá o prazo para contestar e para denunciar, no prazo para a própria contestação nós vamos observar a realização dessa denunciação.
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
Ora, por que nós temos que suspender o processo? Porque o denunciado terá o direito de aditar à petição inicial, ou de apresentar também contestação. ou seja, ele precisa se manifestar. Assim, vamos pensar na seguinte seqüência: o autor vai a juizo e propõe a sua demanda. Nós vamos ter de citar primeiro quem? Como ele aqui propôs a sua demanda com a denunciação, o juiz vai ordenar o que? O processo é em face do réu, mas suspenso o processo, nós vamos citar quem? O denunciado, porque aí este poderá aditar à petição inicial. Aditada a petição inicial, agora nós vamos proceder à citação do réu. Por que ele pode aditar à petição inicial? Ele vai aditar à petição inicial por uma questão ligada ao seu próprio interesse. Ex.:
J
∕ ∖
C --------------------- A B
Qual o interesse de C? Que A saia vitorioso, não é? Porque se A sair vitorioso ele tem alguma responsabilidade? Não, ele não terá nenhuma responsabilidade. Ora, então, proposta a demanda, vamos citar primeiro quem? Vamos citar primeiro o denunciado, de modo que ele possa corroborar os argumentos do autor para que a inicial seja uma inicial com uma maior ou melhor capacidade de demonstração do direito, levando B à derrota. Porque se B sair derrotado, C sai, feliz da vida, sem indenizar ninguém. Daí porque eu terei essa sistemática aqui:
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1º A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2º Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
Nós vamos observar que na temática de ter sido o autor que propõe a respectiva demanda, o réu é citado e denuncia a lide ao denunciado.
Aqui eu vou ter uma outra seqüência: o autor propõe a sua ação, o réu, no prazo para contestar, propõe essa denunciação; depois da denunciação, aí teremos contestação. Primeiro denuncia, depois contesta. O réu vai denunciar no prazo...
- No prazo, mas ele está presente na contestação simultaneamente, ou não?
- Não, ele vai denunciar, porque ao denunciar eu suspendo o processo. Denunciei, suspendi o processo, e vou tentar citar esse sujeito. Dez dias ou trinta dias, não apareceu, agora contesto.
Vamos seguir aqui que isso fica mais claro.
Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
Ou seja, são as denunciações sucessivas:
Rai denunciou para Ernesto; Ernesto diz: eu comprei de Rubens. Rubens diz que a papelada está toda aqui, direitinho, declarada no Imposto de Renda, por mim está tudo certo. Eu comprei foi de Marta. E aí você vai sucessivamente fazendo as denúncias...
- Assim vai chegar em Adão e Eva.
-Teoricamente você chega em Adão e Eva, ou pelo menos nas Sesmarias, quando da chegada dos portugueses, na implantação das Sesmarias. Então, você vai verificar que no curso das respectivas denunciações - e claro, isso pode acontecer para esse lado, se for o autor a promover a denunciação - você vai observar a possibilidade de ter um grande número de intervenientes nesse processo.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Por isso que aqui ele vai poder aditar, porque ele será denunciado - o réu é B, mas ele denuncia C; ora, C forma com ele um litisconsórcio, e C quer que A ganhe. Porque A ganhando - é aquilo que falamos, eu tenho que imaginar que aqui eu tenho uma ação regressiva, aonde A é autor e C é réu dessa ação regressiva. Ele vai aditar à petição inicial de A, porque assim ele vai contribuir para que A ganhe a demanda em face de B. A vitória de A significa o não pagamento de qualquer indenização por parte de C. Então, conseqüentemente ele assume aqui a posição de litisconsorte de A.
Resumindo: o autor propõe a demanda, fazendo a denunciação, suspende-se o processo, cita-se o denunciado; o denunciado tem a possibilidade de aditar; agora, sim, partimos para a citação do réu; este, então, apresentará contestação, reconvenção, ficará revel; aí as possibilidades são muitas.
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
Aqui já temos aqui essa hipótese, porque quem está fazendo a denunciação é o réu.
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
O denunciante e o denunciado. Eu tenho aqui, então, o réu, no prazo para sua contestação, denuncia o denunciado; nós temos aqui o aspecto contestativo e formaremos aqui também um litisconsórcio.
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
Ora, como num litisconsórcio os litigantes são independentes, a revelia do denunciado não implica em paralisação da demanda em face do réu. O réu vai seguir na sua defesa, tendo o denunciado revel e a aplicação, obviamente, das conseqüências da revelia a esse denunciado. O que significa que se ele perder, os fatos que ele alegou em relação ao denunciado, serão reputados verdadeiros.
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa
Mas uma vez aqui a regra de que os litisconsortes são independentes. A confissão de um não impede a continuidade da defesa de outro. Estes litisconsortes, então, são tratados de modo autônomo, e uma vez tratados de modo autônomo o que nós temos é uma confissão que produz efeitos em relação ao denunciado, o que não significa que o réu seja contaminado diretamente por essa confissão. É claro, que no poder geral de análise da prova, dentro da livre convicção e da persuação racional do magistrado (às vezes, nem tão racional assim), nós temos que ele vai aferir o peso dessa denunciação em relação ao réu. Mas não há uma conseqüência direta em relação ao réu, podendo ele prosseguir na sua defesa. Inciso III, do art. 75.
Mais uma vez vamos lembrar aqui: está vendo como esse rol de incisos é autônomo? Por que esse rol de incisos é autônomo e as condições não são cumulativas? Eu tenho o caput, e depois os incisos I, II e III. Está implicíto, após cada um dos incisos, ou, ou, ou.
Caput do art. 70 - só para lembrar um pouco: ao caput do art. 70, seguem-se três incisos; esses três incisos não são autônomos? São autônomos, um independe do outro. Por que? Porque é assim que se faz, é assim que determina a estrutura, a topologia da própria lei - a lei está assim dispondo.
Agora, leva esse raciocínio e interpreta a lei no que se refere aqueles 40 salários. Então a vinculação aos 40 salários é uma distorção política da apresentação dos incisos. Se a informação dos 40 salários estivesse no caput do dispositivo, aí sim, você poderia limitar.
- Mas nesse caso, se fizéssemos uma mexida nessa interpretação...
- Se você transferisse essa informação do inciso I para o caput, ou você transformasse esse inciso I em parágrafo, aí sim. Porque observe que eu tenho o parágrafo I, o parágrafo II, o parágrafo III; ou seja, eu teria, na verdade, a fixação dos 40 salários como uma idéia de parágrafo. Ou eu transferiria para o caput, ou transferiria o inciso I como parágrafo, porque aí os demais temas dos incisos II, III e IV, você teria como I, II e III, todos eles vinculados a um parágrafo de 40 salários.
- Aí seria uma topologia correta.
- Aí seria uma topologia correta, porque esses temas estão vinculados aos 40 salários. Agora, fazer um rol, puro e simples, sem hierarquia, eu tenho cada um independente. Se eu transformo isso aqui em parágrafo e vinculo a 40 salários, todos os incisos ou alíneas que estão dentro do parágrafo estão vinculados. E aí ficamos aceitando as imbecilidades dos desembargadores.
Para terminar, passemos à análise do art. 76.
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
Isso é uma acão regressiva; na verdade, o que eu tenho é um somatório disso aqui. Quando dizemos que o autor denunciou a lide a C, na verdade eu estou tendo aqui como implícito um outra demanda. Assim, o que o art. 76 está me dizendo que esta sentença vai decidir as duas demandas. Então, vamos observar: “A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso” - por que “declarará, conforme o caso”? É possível que, dependendo da configuração, a procedência não implique no ressarcimento. Daí porque eu preciso analisar o caso concreto. “...o direito do evicto...”: vamos pensar na seguinte hipótese:
J J
+

A B A C

nessa demanda aqui, o bem estava em litígio, o autor denunciou. Se o autor denunciou, se esta ação for procedente,não terá se caracterizado aqui para A a evicção. Então, obviamente, essa procedência não implica num regramento de perdas e danos na sentença estabelecendo as responsabilidades de C.
Agora, se for o contrário, se a denunciação for feita aqui

J J

C A B


esta procedência implica em evicção. Daí porque a expressão disposta aí no respectivo dispositivo, dá procedência, vinculando isso na procedência e fazendo a anexação ou a junção da palavra conforme o caso. Relendo: “A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos”; eu vou julgar essa primeira demanda e se A perder de B, configurado está o respectivo dano e aí essa mesma sentença, além de determinar as questões em relação a A, vai estabelecer as questões em relação ao seu garantidor. Ora, A responde perante B, mas tem em face de C um título. Ou seja, ele não precisará de uma nova demanda porque essa mesma sentença, que resolveu os aspectos entre A e B, resolve também os aspectos entre A e C. É uma sentença que decide duas relações.

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