Aulas Transcritas de Processo Civil
terça-feira, março 15, 2005
 
Aula do dia 01.03.2005
EXCEÇÕES - ART. 304 E SEGUINTES

...Nós estudamos a contestação, estudamos a reconvenção e agora vamos estudar as exceções.
Quando nós nos deparamos com as exceções nós estamos diante de um modo de objetar defesas de índole processual. Vamos lembrar que quando falamos das defesas, vimos que elas podem ser de ordem processual ou de ordem material.
As de ordem processual podem ser:
peremptórias;
dilatórias
As exceções são defesas de ordem processual dilatórias porque não são aptas a por termo no processo. O que nós vamos observar nas exceções são defesas processuais dilatórias porque o que estamos argüindo diz respeito a algum tipo de vício que impede a regularidade do processo. Razão pela qual temos de corrigir essa irregularidade do processo e remeter o feito para algum juiz, algum magistrado que possa desenvolver, que possa realizar aquele respectivo julgado. Vício esse que se dá em função ou pela questão pessoal do magistrado; e aí, quando falamos de impedimentos e suspeições, nós estamos falando na ofensa ao juiz natural. Por que? Vamos lembrar que a idéia de juiz natural decorre da necessidade de isenção no julgamento. Ora, quando falamos nos princípios do processo em juiz natural, nós temos de pensar em juiz natural à luz do órgão jurisdicional, mas também em relação à pessoa que exerce o julgamento. Nós não podemos, em relação ao órgão, ter um Tribunal de Exceção, e, ao mesmo tempo, em relação à pessoa que exerce esse julgamento, tê-la impedida ou suspeita. Ou seja, nós temos que observar que, a convicção ou a formação prévia de juízo acerca da causa, faz com que aquela pessoa perca a isenção e perdendo a isenção ela deixa de ser o juiz natural para a respectiva demanda. Nessa medida nós temos, então, de pensar ou nos impedimentos e suspeições ou sobre questões de ordem não agora pessoal ou de contaminação do órgão, mas em questões ligadas à própria competência, o modo como se dispõe a competência, os critérios de fixação de competência, o modo de argüição desses critérios.
Assim sendo, vamos começar a analisar as exceções, lembrando que a palavra exceção comporta várias acepções.
A palavra exceção pode significar defesa, num sentido lato - a exceção seria sempre a apresentação de alguma defesa. Ela pode significar, num sentido estrito, aquela defesa ou aquela argüição de questões “privadas” - entre aspas porque existem outras correntes doutrinárias, como por exemplo, Haroldo Plínio Gonçalves, que nos coloca da inexistência de questões privadas no processo - mas, para a maior parte da doutrina, nós temos que as questões argüídas por exceção são aquelas questões que dependem da iniciativa da parte, por serem questões privadas no processo; as questões de ordem pública são vistas - ou devem ser vistas - ex-officio, e podem ser argüídas a qualquer tempo e grau de jurisdição. A provocação da parte se faz sem forma prévia e determinada. Ao passo que aquilo que é arguível apenas pela parte e não vislumbrável ex-officio diz respeito a uma questão de ordem privada no processo e, conseqüênte e inexoravelmente restrita no tempo, sob pena de preclusão da causa, sob pena de perpetuação daquela determinada situação. É a perpetuação da jurisdição, algo que nós vamos ver no art. 114.
Dito isso, vamos analisar o art. 304 e seguintes.
Seção III - Das Exceções
Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
É lícito a qualquer das partes argüir - na verdade, nós, já nesse início de artigo, observamos uma imprecisão do Código. Porque o art. 304 se refere as três modalidades - “É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135)”. Quando nós estamos falando de impedimento, em verdade, não pode a parte autora - apenas a parte ré - argüir essa incompetência, porque se nós temos que, a parte autora, quando da apresentação da inicial, vai, segundo os comandos do art. 282, indicar a autoridade judicial a que interessa a inicial - essa é uma das exigências para a elaboração da inicial - art. 282, inciso I, nos pontua isso - eu não posso no momento seguinte, pensar que a própria parte autora estará ingressando com uma exceção de incompetência em relação a esse próprio juízo que ela endereçou. Não há aqui essa possibilidade. Em verdade, andou mal o Código ao generalizar algo que em verdade não cabe tamanha generalização, aqui há uma imprecisão do dispositivo, há um deslize do dispositivo ao se referir “a qualquer das partes”. E somar a essa expressão “a qualquer das partes”, indistintamente, o impedimento, a suspeição ou os aspectos ligados à incompetência. Na verdade a qualquer das partes é cabível a argüição de impedimento e de suspeição, e à parte ré é cabível o manejo da exceção de incompetência. Assim, temos aí que fazer essa primeira ressalva ao dispositivo.
Mas, ao mesmo tempo, quando o dispositivo fecha a questão pertinente às partes, ao conjunto de polaridades que integram o processo, nós estamos por via expressa, excluindo o Ministério Público. Ou seja, cabe às partes argüir e, conseqüentemente, apenas as partes argüir, não é uma questão aqui arguível ao Ministério Público. Este poderá argüir alguma questão de exceção quando atuando como parte, não quando atuando na qualidade de Fiscal da Lei. Então nós vamos já, nesse primeiro momento do artigo, tecer essas observações.
E aí nós temos o art. 305, que nos diz:
Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Ora, aqui, mais uma vez, nós temos imprecisões. Nós vamos que o que ocorre não é o que está escrito aqui. Por que a falha do dispositivo? Por que a leitura gramatical desse dispositivo nos leva a equívoco?
Vamos observar que esse direito não pode ser exercido a qualquer tempo quando posto de modo genérico. Pois assim como o dispositivo anterior cometeu um equívoco ao generalizar essas questões, o dispositivo subseqüente, o art. 305, também faz generalizações que não podem sobreviver a uma análise mais profunda.
- Podia repetir?
- Assim como o dispositivo anterior, o art. 304, fez generalizações que, vimos, não são aplicáveis à exceção de incompetência; porque o que acabamos de dizer? Que o dispositivo diz que é lícito a qualquer das partes argüir, mas em verdade é lícito a qualquer das partes argüir o impedimento ou a suspeição, porque a incompetência é apenas ao réu que cabe argüí-la. Assim, é uma generalização que comete uma imprecisão.
Ora, o mesmo ocorre no dispositivo art. 305, porque este dispositivo também está fazendo uma generalização. E nós precisamos, então, esmiuçar essa generalização e mostrar aonde está o equívoco. Então, nós vamos observar que o dispositivo determina que - esse direito pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Não, não pode ser exercido em qualquer tempo quando nós nos referimos à exceção de incompetência, por que? Porque quando nós estamos no art. 114, este dispositivo nos diz, ao tratar da declaração de incompetência, que prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais. Ora, então o que estamos tendo no art. 114? Aquilo que na doutrina nós encontramos às vezes com a expressão de perpetuatio jurisdiciones. E o que significa isso? Que se eu não manejar oportunamente a exceção de incompetência, consolida-se a competência do juízo. Ou seja, eu tenho a instauração de uma demanda, com petição inicial, a respectiva citação, e aí aquele juízo que até então era relativo, do ponto da competência, se neste período aqui, não é manejada a exceção declinatória de foro de juízo, esse juízo que era relativamente competente para a causa, se consolida e passa a ter competência absoluta. Então, nós vamos verificar que, à luz do que o próprio art. 114 nos coloca, nós já observamos que o que está no art. 305 é uma generalização que não deve prosperar.
Voltando ao art. 305, este dispositivo faz uma generalização também em relação ao impedimento, como se o impedimento fosse arguível a qualquer tempo, porém, uma vez tida a ciência do impedimento, fosse argüível no prazo de 15 dias, o que também é falho. E por que também é falho? Ora, vamos pensar o seguinte: é uma regra de lógica afirmarmos que aquele que pode o mais pode o menos. Ora, se eu posso o mais é muito natural que entendamos que aquilo é o limite das minhas possibilidades. Então, se eu traço esses limites, tudo que está açambarcado nesses limites também me é possível, daí porque falarmos que se eu posso o mais eu também posso o menos. Trazendo essa idéia para o processo: o impedimento pode ser argüível depois de findo o processo. Por que? Porque o art. 485 nos diz que podemos manejar a rescisória se o juiz que prolatou a sentença é um juiz impedido. Ora, então, se eu posso o mais, que é argüir o impedimento, depois de terminado o processo, ou seja, depois de transitado em julgado uma sentença, o menos seria a argüição dela no curso do processo. Ora, no curso do processo, então, eu não posso pensar na limitação de quinze dias, porque senão estaria diante de uma conclusão absurda: eu tomo conhecimento do impedimento, passados os quinze dias, eu não posso mais argüi-lo; mas, ao mesmo tempo, terminado o processo, transitado em julgado a questão, posso eu voltar a argüir o impedimento, posso eu voltar a manifestar uma argüição dessa natureza, rescindindo o julgado? Ora, então, nós vamos observar que não há coerência nesse raciocínio. Não havendo coerência nesse raciocínio nós temos que pensar que não apenas em relação à incompetência - o dispositivo não está preciso - mas também em relação ao impedimento o dispositivo não está preciso. Porque o impedimento é argüível a qualquer tempo - e não se limita pelo prazo de 15 dias que nós temos aí mencionado. Conseqüentemente o que sobra? Sobra a suspeição. Esta, sim, é argüível a qualquer tempo, porém, uma vez tomada a ciência da suspeição, deve ser ela argüída no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
Nessa medida, vamos reler o dispositivo: Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Melhor seria a dicção se afirmasse o quê? Que a suspeição e o impedimento podem ser exercidos em qualquer tempo e grau de jurisdição. Na suspeição cabe a parte oferecer exceção no prazo de quinze dias, contados do fato que ocasionou a suspeição. Com relação à incompetência, isso se dá no prazo da contestação, o prazo dos respectivos quinze dias para a contestação; e no caso do impedimento, a limitação não sobrevive, a limitação se dá para apenas transposto o prazo da ação rescisória. Esta seria uma melhor visão, uma melhor concepção do conteúdo do art. 305.
Vamos observar que além disso nós temos algumas reflexões que são feitas em relação ao prazo de quinze dias no que tange à incompetência. Por que? Porque no que tange à incompetência nós temos que pensar várias reflexões. Eu tenho que pensar no dispositivo que estabelece quinze dias. Em quinze dias, normalmente, é o prazo para a contestação. Verificamos, quando analisamos a contestação, que esse prazo de quinze dias sofre alterações subjetivas e objetivas. Quinze dias é uma regra geral, e sobre essa regra geral incidem diversas variantes. Então, a conclusão a que chegamos, obviamente, é a de que existe um determinado momento ou um conjunto de momentos em que esse prazo de quinze dias será diferente do prazo para a contestação. E o Código não nos dá regras, ele não especifica. Assim, por exemplo, se nós temos as alterações nesse prazo - vamos pensar aqui, vamos recordar - eu tenho alterações subjetivas e alterações objetivas. Alterações subjetivas: a existência, por exemplo, de litisconsórcio, ou a existência, por exemplo, de Fazenda Pública. São alterações de ordem subjetiva: no litisconsórcio nós temos o prazo em dobro, e para a Fazenda nós temos o prazo em quádrupla. São alterações que decorrem da qualidade da parte. A qualidade subjetiva daquela parte faz com que haja uma alteração no prazo da contestação.
A questão das alterações objetivas. Eu tenho, por exemplo, diferenças de prazo no rito sumário, porque no rito sumário a contestação não vem com um prazo prévio, o que existe é uma delimitação de uma oportunidade para contestar, ou seja, a oportunidade é na audiência, diferente do rito ordinário, onde vem lá disposto - quinze dias; no rito sumário eu não falo em prazo, mas sim em momento - contesta-se no momento da audiência.
Eu tenho o processo cautelar e eu tenho os procedimentos especiais. Nos procedimentos especiais eu tenho alterações objetivas, ora a lei vem dispondo que eu tenho cinco dias para contestar, como nas cautelares, por exemplo; ora, a lei me diz que eu tenho, por exemplo, prazos de até vinte dias para contestar, como eu alguns procedimentos especiais. Então, como compatibilizar essas alterações com um prazo que vem no art. 305, de quinze dias? Qual é a regra? Não tem regra, o que nós temos são correntes; o que nós temos é, diante das lacunas, algumas conclusões que são extraídas e forma posicionamentos. O ideal seria o CPC vir disciplinando cada caso, vir especificando cada caso. Mas o CPC não faz isso: o CPC coloca de modo geral a temática do art. 305 - prazo de quinze dias - e depois, ao longo de todo o Código, vai trabalhando esses assuntos. Então, não há um momento do CPC em que ele venha especificando - nesse caso, o prazo é tanto; nesse outro caso, o prazo é tanto etc. Então, nós temos que pensar nas seguintes questões: existem aqueles que dizem que a exceção de incompetência segue o prazo geral para a respectiva resposta. Assim, se a minha resposta sofre alguma alteração de prazo, seja ela subjetiva, seja ela objetiva, nós teríamos também, conseqüentemente, uma alteração do prazo para a exceção. Esse é um posicionamento: a alteração de prazo seguindo o prazo para a contestação. Se a contestação sofre, então, alguma alteração subjetiva ou objetiva no seu prazo, isso se repercutiria para a apresentação de exceção. Por que? Porque a alteração de prazo segue-se o prazo da contestação.
- Professor, no caso do litisconsórcio ali, ele só teria o prazo dobrado se tivesse procuradores distintos. Se, por acaso, uma das partes fosse representada pela Defensoria Pública? No caso o prazo da exceção seria igual a da contestação, a Defensoria teria prazo em dobro, mas o particular teria prazo normal, de quinze dias?
- Se eu tenho um advogado particular e a outra parte com a Defensoria Pública, temos aqui procuradores distintos. Como procuradores distintos eu tenho prazo em dobro.
- O prazo da exceção também seria dobrado?
- É essa a questão do posicionamento de alguns autores. Porque, entenda, o que estou aqui é diante de uma lacuna. Você costuma observar os autores trabalhando como se existisse o certo e o errado. O que eu estou tentando mostrar aqui é que não existe certo e errado: qualquer conclusão que você chegar, desde que seja razoável, ...
- Tem uma posição dominante sobre isso?
- A posição dominante é a mais apegada à literalidade do texto - quinze dias - fazendo com que a exceção não sofra as variações desse prazo. Essa, digamos assim, que é uma posição mais dominante que você pode observar aqui. Mas, isso não significa que ela esteja certa. É mais uma opinião diante das várias conclusões possíveis, porque aqui estamos falando de lacuna. Então, você pode observar que podemos ter a seguinte situação: se não fazemos o prazo da exceção variar de acordo com o prazo da contestação, poderemos ter a seguinte situação: ter um prazo para contestar de cinco dias e um prazo para excetuar de quinze. Então, eu criaria uma situação complicada, porque o ingresso da exceção faz suspender o processo. Para suspender o processo, inclusive cujas as conseqüências são conseqüências de anulação dos atos decisórios, por exemplo. Então, nós temos que a corrente que argumenta pela variabilidade desse prazo levanta, por exemolo, situações como essa. Imaginemos, as cautelares nós temos quinze dias e em vários procedimentos especiais nós temos quinze dias. O que significa, então, que nessas situações, ficaria contraditório eu ter cinco dias para contestar e quinze para excetuar e aí depois suspender o processo com a contestação já formulada. Daí porque alguns doutrinadores e algumas jurisprudências se posicionam dessa forma. Bom, está li o prazo de quinze dias, mas o prazo de quinze dias serve e deve ser mantido quando eu tenho uma situação ideal de rito ordinário: um réu, citado, quinze dias para contestar, ele não é Fazenda Pública, então, não tem alteração subjetiva; ele tem 15 dias para contestar e, conseqüentemente, tem quinze dias para excetuar. Assim é que deveria ser compreendido o prazo do art. 315.
Outros já nos dizem que não, que o prazo de 15 dias deve ser analisado de modo independente. Por que? Porque nós temos outras situações. Pensemos na questão do rito sumário. Essa questão, como já mencionamos, não existe um prazo para contestar, porque a lei não diz que a contestação do rito sumário se dá em dez dias, se dá em quinze dias, ou se dá em vinte dias. O que nós temos é um momento, são coisas completamente distintas. Ora, então, ao invés de prazo eu tenho um momento, e esse momento é o momento da audiência. Vamos para o rito sumário:
Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
E aí a temática do parágrafo primeiro nos dá a possibilidade do pedido contraposto, que é a possibilidade de, no próprio ato de contestação, englobarmos os pedidos em favor do réu, sem a necessidade de manejarmos a reconvenção. Ou seja, o rito sumário é um rito em que o ato de contestar é mais amplo, porque, na verdade, a contestação do rito sumário engloba não apenas a defesa, strito sensu, como também a possibilidade reconvencional que está inclusa. Mas essa resposta, ou mesmo essa reconvenção não englobam aí a temática referente a, no bojo da contestação, eu formular também exceção. Ou seja, a exceção é algo que persiste no rito sumário, assim como a exceção é algo manejável nos procedimentos especiais, assim como é algo manejável no processo cautelar. Quer dizer, não são questões excludentes. Então, eu tenho a exceção sendo manejável em qualquer dessas espécies. Ora, eu poderia ter o que, então? Um momento.... da audiência, quando na verdade eu já deveria ter argüído a incompetência para que justamente essa audiência não fosse realizada, para que essa audiência já fosse realizada por aquele juiz que era competente. Então eu poderia fazer o que? Manejar a exceção no prazo de quinze dias, conforme dispõe o art. 305 - a exceção suspende o processo - define-se qual o juízo competente, e aí a audiência já é realizada, esse momento de contestação em audiência já são realizados perante o juízo competente. Daí porque nós temos uma segunda corrente que nós argumenta pela manutenção do prazo de quinze dias, independente dos aspectos ligados à contestação.
E nós temos alguns outros que nos colocam em posições intermediárias, pois nos dizem eles que nas hipóteses, como a do rito sumário, prevaleceria os quinze dias, justamente para que essa audiência e a contestação se realizassem perante o juízo competente, e não esperarmos o momento da contestação para a exceção. E quando o prazo de contestação fosse menor do que quinze dias - fosse, por exemplo, de cinco dias, como é o aspecto cautelar, ou os procedimentos especiais - nós tivéssemos também a redução do prazo. Então essa outra linha de argumentação nos coloca aqui sobre esses dois aspectos: a possibilidade de manutenção ou redução de acordo com as características específicas a que nós estamos observando. Então, por hipótese, para concluirmos, para essa terceira corrente nós teríamos aí nos procedimentos especiais ou no processo cautelar uma redução do prazo para a exceção: no procedimento ordinário, quinze dias; e no procedimento sumário, quinze dias. Essa é que seria a flexibilização da questão ligada aos prazos.
O mesmo se diga, por exemplo - e aí nós temos que verificar a questão do impedimento - a temática da exceção no que tange à execução. Porque temos que pensar também da possibilidade de argüição de exceção de incompetência na execução, principalmente, e obviamente, se estamos diante de títulos extrajudiciais. Porque os títulos judiciais, o art. 575, II, nos diz que é competente para a execução o juízo que prolatou a sentença. Ora, então isso é critério absoluto de competência. Critério absoluto de competência pode ser argüível sem forma estabelecida e pode ser arguível por petição endereçada aos próprios autos. Ou seja, não há necessidade de forma apartada. Então, a preocupação se volta, não para os títulos judiciais, mas se volta para os títulos extrajudiciais, porque numa execução de título extrajudicial posso ter divergências em relação à competência. E aí nós teríamos o que? Na execução o sujeito é citado para pagar ou nomear bens à penhora, ele não é citado para contestar. De modo que a própria dicção do art. 213 é uma dicção errônea, é uma dicção falha, porque nos diz que a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Ora, na execução ele não é citado para se defender, mas ele é citado para pagar ou nomear bens à penhora. Assim sendo, temos de compreender o art. 213 dentro de um limite. E qual é esse limite? O limite do processo de conhecimento, é um conceito válido apenas para o processo de conhecimento. Não é um conceito válido para todas as hipóteses de processo, porque não se coaduna com o que nós observamos no processo de execução.
- Mas nem sempre no caso do título extrajudicial eles chamam para pagar. Pode ser citado para se defender, sim: e se o título for falso? E se o título, por exemplo, for acima do valor? O cidadão tem que se defender. Eu tenho casos assim.
- Não vamos confundir, pois são duas coisas distintas. No sentido técnico eu só faço defesa aonde eu discuto mérito, aonde o mérito está sub judice. No modelo da execução, quando tenho divergência de valores, eu não discuto a divergência de valores na execução; eu discuto a divergência de valores nos embargos do devedor. Os embargos do devedor são uma ação de conhecimento incidental a uma execução. Ou seja, então, qualquer defesa não está sendo feita na execução, mas está sendo feita nos embargos do devedor. Os embargos do devedor é que têm uma relação prejudicial - eu estou sempre aqui falando das prejudiciais - é uma relação de prejudicialidade externa ao processo de execução. Ou seja, o mérito no embargo do devedor é a execução, mas não é na própria execução que eu vou discutir a obrigação, não é na própria execução que eu estou fazendo, conseqüentemente, a defesa.
- Essa dicção de citação tem um sentido lato sensu, porque o cidadão vai te executar. E realmente você vai fazer os embargos do devedor para execução extrajudicial, mas você vai defender. Então, a meu ver, o sentido é lato sensu.
- Entenda - mais uma vez vou repetir - eu não posso confundir o meu jargão forense com a questão do modelo teórico que nós estamos estudando. Do ponto de vista do modelo teórico eu tenho um conjunto de questões que são vistas na execução. Do ponto de vista da prática forense eu vou fazer um jus esperniandi, que é outra coisa. Portanto, eu não posso confundir a minha praxe forense com o modelo teórico. Do ponto de vista de defesa, no modelo teórico, eu vou desenvolver argumentos relativos à obrigação apenas no embargo do devedor. Eu vou dizer que a obrigação não procede em função dos vícios do contrato, em função da impossibilidade da cláusula “X”, ou da cláusula “Y”; em função de uma compensação ocorrida no evento X, Y ou Z. Ou seja, não é na execução o espaço para tal debate, razão pela qual o embargo suspende a execução. Então eu não posso dizer que no processo de execução eu me defendo. No processo de excução o que eu faço é pagar ou nomear bens à penhora; e argüir pela regularidade processual: que a penhora seja feita de modo correto, que a avaliação encontre um justo valor. Ou seja, eu tenho o contraditório no processo de execução, eu não tenho o julgamento de mérito no processo de execução. O julgamento de mérito eu tenho nos embargos. Então é aquilo que sempre eu me debato aqui: tem muita confusão terminológica no âmbito processual e é extremamente importante, quando estudamos processo, fazermos a depuração da terminologia porque os termos precisam ser empregados de modo preciso. Vamos imaginar, por exemplo, na área médica, o sujeito chamando pâncreas de coração e coração de pâncreas indistintamente.Teremos um verdadeiro caos nesse momento quando estivermos falando de cirurgias, pois esse sujeito periga extrair algo que não deveria ser objeto de extração. Portanto, precisamos de manter e respeitar determinadas terminologias. Porém, o próprio Código contribui para a confusão terminológica, porque o próprio CPC não é preciso. Assim sendo, cabe à doutrina realizar as devidas distinções e apontar aonde o próprio CPC peca na respectiva dicção. Então, podemos dizer que a dicção do art. 213 vale e ela é boa para o processo de conhecimento, que é aonde eu estabeleço defesa. Já para o processo de execução a dicção não é válida porque eu não apresento defesa; e eu sou citado, não para me defender, mas para pagar; ou, se não pagar, eu sou citado para fazer ou dar, eu não sou citado para realizar uma defesa.
- Quando você recebe essa citação em execução e você faz a........ do título, sem ......, você não está fazendo uma forma de defesa na execução? Vou citar um caso meu, concreto, .......
- Eu tenho condições da ação no processo de conhecimento, no processo de excução, no processo cautelar e nos procedimentos especiais. Nós nos acostumamos só pensar sobre condições da ação no processo de conhecimento. Quando estamos trabalhando no processo de execução, cautelar ou nos procedimentos especiais nós raramente nos lembramos das condições da ação. Mas as condições da ação precisam ser analisadas e uma delas diz respeito a possibilidade jurídica do pedido. E a possibilidade jurídica do pedido envolve a análise lógica do pedido. Eu não posso, conseqüentemente, pedir uma quantia em função de multa pela conservação de um passeio público para um imóvel que fica no 14º andar. Isso é um problema que envolve, antes de mais nada, a possibilidade jurídica do pedido. Ora, a questão da possibilidade jurídica do pedido é uma questão de ordem pública do processo que é argüível independemente de garantia, e deveria ter sido visto ex officio pelo magistrado. Então, na verdade, o que você está chamando de impugnação vale no jargão forense. Mas do ponto de vista técnico-processual o que você está fazendo é manejando uma exceção de incompetência e argüindo uma questão que diz respeito à própria possibilidade jurídica do pedido. Nós temos uma boa diferença entre o que dizemos no corredor do Fórum e o modelo teórico que é desenhado no Código.
No processo de execução, um título extrajudicial, nós temos que pensar também essa questão porque o sujeito é citado, mas não para se defender, vale dizer, não para apresentar contestação, logo, não há falar nos quinze dias para a contestação, e sim nas 24 horas, por exemplo, para a nomeação de bens ou para o pagamento. Ora, eu não falo em quinze dias para contestar no processo de execução. Então, fica a pergunta: diante dessa diferença sistemática, como poderemos pensar a exceção? Ora, aí sobrevive o prazo do art. 305 porque da citação, independente da questão do prazo das vinte e quatro horas, teríamos aí o prazo dos quinze dias para a apresentação da exceção em sede de execução. De modo que por todas essas observações nós podemos perceber como é falha a redação do art. 305. Ele trata, de modo genérico, esse prazo de 15 dias, como se esse prazo fosse aplicável tanto ao impedimento, tanto à suspensão quanto à incompetência.
Para concluírmos, podemos pensar no seguinte quadro:
art. 305: na verdade o impedimento se dá a qualquer tempo e não se limita aos 15 dias. Por que ele não se limita aos 15 dias? Em função daquela questão ligada ao art. 485, a ação rescisória - quem pode o mais, pode o menos. Se eu posso rescindir uma sentença transitada em julgado por impedimento, não sobrevive a limitação do prazo dos quinze dias. Vamos apenas lembrar aqui o que diz o art. 485:
A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.
Aqui não diz: é necessário que o impediemento tenha sido conhecido no curso do processo. Porque se houvesse alguma observação dessa natureza, você poderia dizer que a rscisória por impedimento se dá se o conhecimento desse impedimento foi posterior. Porque se no curso do processo foi conhecido esse impedimento, aí teria-se que se manejar a exceção de impedimento. Mas o CPC não vem redigido nesses termos. O Código simplesmente, no capítulo da rescisória, diz: pode-se rescindir a sentença transitada em julgado proferida por juiz impedido. Ora, ao não se fazer essa ressalva, eu concluo que, por força do art. 485, a qualquer tempo e não se limita a esses quinze dias.
A incompetência não pode ser a qualquer tempo, mas em quinze dias, por que o art. 114 nos diz que consolida-se a competência. Na dicção exata do art. 114, temos: Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais. Então, o art. 305 fala em “a qualquer tempo”, mas a incompetência não é a qualquer tempo. Nós temos, lá, a estipulação de 15 dias, e sobre esses 15 dias nós vimos três correntes.
E a suspeição. A suspeição, sim, é a qualquer tempo, em 15 dias, contados do conhecimento. Assim, se no curso do processo, eu fico sabendo de alguma razão do art. 135 (que é o artigo que disciplina o que é a suspeição), eu posso manejar a exceção de suspeição, contados 15 dias daquela respectiva suspeita. E lembrando que a suspeição, o impedimento são também argüíveis em relação ao perito, por exemplo. Então, apenas a guisa de exemplo: se o laudo pericial vem tecendo rasgados elogios a uma das partes, você pode considerar aquele laudo suspeito. Ora, então a contagem desses 15 dias se dá, obviamente, do despacho que dá ciência aos litigantes desse respectivo laudo. Daí porque, não só em relação ao magistrado, mas também com relação ao perito, em relação ao intérprete, ou seja, os auxiliares do respectivo juiz.
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso ( art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
A dicção do dispositivo é “recebida”. Aí nós podemos fazer uma série de ilações.
Seria bom aqui lembrarmos o que aprendemos sobre recursos. O recurso eu recebo, conheço e dou provimento. Ou seja, são três momentos da análise de um recurso: o receber, o conhecer e o dar provimento. Vamos observar que eu falo em receber e conhecer porque nem sempre aquele que recebe é aquele que vai julgar. Basta pensarmos na apelação. Por que o Código diz que o juiz declarará os efeitos em que recebe a apelação? Porque é o tribunal que vai conhecer ou não conhecer do recurso. Só aquele que é capaz, que é competente para julgar o mérito é que é competente também para conhecer, daí porque o juiz do primeiro grau ele não conhece nem deixa de conhecer - porque não é para ele uma questão de conhecimento, é uma questão apenas de receber. Mas ele pode também não receber. Então, essa expressão que deveria ser guardada para o caqmpo dos recursos, o CPC acaba criando confusão ao trazer essa expressão, do campo dos recursos, para algo ligado à exceção. Assim sendo, vamos observar a seguinte questão: no art. 265, III, está disposto:
Suspende-se o processo:
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.
Ora, aqui o artigo então já não está mais falando em recebida, mas em quando for oposta. Ora, quando for oposta significa dizer quando for apresentada. Isso significa afirmamos, então, que é a mera apresentação da exceção que suspende o processo - e não o seu recebimento ou indeferimento. A suspensão do processo não estaria vinculada a ela ser recebida, porque temos aqui uma diferença, e uma diferença de ordem prática. Porque imaginemos a seguinte situação: se eu tenho quinze dias é possível que eu apresente a exceção no 15º dia. Assim, vamos ver como é que podemos fazer isso, levando em consideração duas leituras.
Se no art. 306 eu estou usando a palavra recebido, vamos imaginar que eu interponho aqui,
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o magistrado me diz o que? Depois de ter ido à conclusão, que ele não recebe; e se ele não recebe não houve a suspensão do processo. Não havendo a suspensão do processo não teria ocorrido a contestação. Não tendo ocorrido a contestação, agora temos a revelia.

Art. 319
(revelia)
Se eu leio isso de acordo com o artigo 265, III, neste art. está escrito que suspende-se o processo quando oposta a exceção. Ora, quando oposta a exceção significa dizer quando ela for apresentada. Basta apresentar a exceção que suspende-se o processo. Nessa medida, se apenas apresentada a exceção já suspende-se o processo, essa suspensão não está vinculada ao recebimento ou não recebimento - basta essa apresentação para a suspensão - a conclusão aqui é completamente diferente. Porque, apresentada naquela mesma ocasião, vamos supor o não recebimento dessa exceção. Como ela foi naquela mesma ocasião apresentada, apenas o seu apresentar suspende, o que significa dizer que o último dia do prazo não transcorreu; conseqüentemente, da decisão de não recebimento, restaria um dia, que seria o dia para apresentarmos a contestação, repelindo a revelia. Então, não é um mero deleite acadêmico, é uma questão séria, porque disso pode depender a revelia ou não. A maior parte da doutrina e da jurisprudência entende que a suspensão do processo está vinculada à mera apresentação, de acordo com o art. 265. O que me parece muito mais razoável, porque do contrário você cria uma situação de incerteza, porque você apresenta a exceção, e não sabe, conseqüentemente, qual o resultado dessa exceção, mas fica inseguro, fica incerto em razão da possibilidade ou não de decretação de uma revelia, porque se não recebido você não teria suspendido o prazo e conseqüentemente não teria esse dia adicional. Deste modo, deve-se evitar toda e qualquer interpretação que crie áreas de insegurança. Razão pela qual me parece melhor dosar esse “recebido”, e não vincular a suspensão do processo ao recebimento, mas à mera apresentação. Vamos lembrar que depois da suspensão o que nós temos é a contagem apenas do restante do prazo, diferente da interrupção, aonde eu ganho novo prazo. No embargo de declaração o que eu ganho é novo prazo, porque nós interrompemos o prazo. Aqui eu temos apenas a suspensão, volta a fluir o restante do prazo.

SEGUNDA PARTE:
Temas:
1) Faça uma análise do princípio da eventualidade.
Se esta for a sorteada na ocasião, você poderá falar sobre a contestação, o princípio da eventualidade, a questão ligada à presunção de veracidade dos atos não contestados, o aspecto ligado a impossibilidade de negativa genérica, mais a necessidade de impugnação específica dos atos; o teor dessa presunção, ou seja, como funciona essa presunção de veracidade dos fatos não contestados; se isso é absoluto ou relativo. São questões de ordem bem genérica, são questões de ordem bem geral, não precisamos tecer minúcias.

2) Descreva o quadro de atitudes do réu.
Lembrem-se que quando fizemos o quadro de atitudes do réu nós fizemos o quê? Seria descrever, basicamente, isso, as possíveis atitudes. Então, o réu pode ficar inerte, pode reconhecer ou pode apresentar uma resposta; resposta essa que pode ser uma contestação, reconvenção, exceção. Ou, então, ainda, as questões ligadas à impugnação ao valor da causa; e as questões ligadas ainda, por exemplo, a possibilidade de apresentação de uma intervenção de terceiros. É descrever de modo geral, de modo amplo esse quadro. Não é, por exemplo, ficar tecendo minúcias a respeito da exceção, porque não haveria o menor tempo hábil, numa prova, você falar sobre todos esses temas. É só descrever de modo amplo essas possibilidades, ligadas às respostas do réu.

3) Escolha uma das intervenções de terceiros e analise-a.

4) Disserte acerca das providências preliminares.

Pelo menos até as providências preliminares, que é a questão ligada ao que ocorre depois da audiência, nós, com certeza, chegamos.
Se for sorteado esse último tema, falaremos sobre a questão da réplica, quando existe a possibilidade de réplica, os apectos ligados a determinação das provas, o momento propício para a fixação dos pontos controvertidos.

Continuando a aula, propriamente dita....

Para concluir a análise do art. 306: o referido dispositivo diz que recebida a exceção o processo ficará suspenso. Uma visão mais apegada ao texto nos diz que seria suspenso o processo em que está sendo apresentada a exceção de incompetência; quando, na verdade, não é isso. Porque nós temos a suspensão, não só do processo, mas como de todos os respectivos apensos, todas as ações conexas que podem se estabelecer. Assim, a suspensão não é apenas do processo em si, mas de todas as ações conexas. E o dispositivo 306 nos diz, até que seja definitivamente julgada. Ora, definitivamente julgada nos daria a impressão de que teríamos de percorrer todas as instâncias possíveis e o processo ficaria suspenso durante todas essas instâncias, o que não é também uma interpretação razoável. Daí porque a doutrina e a jurisprudência entendem que esse definitivamente julgado naquele processo, naquela respectiva instância. Já para o âmbito recursal o processo não mais ficará suspenso.

No art. 306 está dizendo “definitivamente julgado”. Ora, então, teríamos de pensar que, num determinado processo, apresentada uma dessas exceções, o processo seria suspenso. Da decisão caberia recurso ao Tribunal, do Tribunal ao STJ, do STJ ao STF, por hipótese. Ora, se eu levo esse “definitivamente julgado” às últimas conseqüências, eu pensaria que o processo ficaria suspenso até a manisfestação última possível. Então, nós temos o quê? Esse “definitivamente julgado” é compreendido como até a decisão de mérito acerca da própria exceção, não ficando o processo suspenso já na área recursal. Assim, se eu promovo uma exceção de incompetência, recurso cabível das exceções é o agravo. Enquanto não se decide a própria exceção, o processo fica suspenso. Compreendida no mérito essa exceção, prolatada a decisão, pode surgir um agravo, mas aí o processo não mais ficará suspenso, o processo terá o seu curso normal
Visto isso, vamos agora à análise do art. 307.
Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Ora, petição fundamentada, então, está nos exigindo aqui peça autônoma. Eu não vou fazer isso como preliminar da minha contestação. É um equívoco fazermos isso como preliminar da contestação, porque só a competência absoluta pode ser argüída no bojo da contestação. Lembremo-nos que a Súmula 33, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos diz que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Ora, é necessária a exceção declinatória de foro de ofício, manejada pelo réu, e, conseqüentemente, na formalidade do art. 307, isso sendo aferido em peça autônoma.
Repetindo: O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina. Ou seja, então, na verdade, na exceção nós temos que realizar a argumentação primeiro, relativa à incompetência do juízo em questão; depois nos temos que realizar a argumentação de qual é o juízo, então, na nossa concepção, que é competente, e aquele para o qual deverá ser declinado o respectivo processo. Então, aí entram as formalidades na construção da peça de exceção.
Nós vamos observar que a exceção de incompetência pode também exigir uma simultaneidade com a impugnação ao valor da causa, porque temos que pensar na seguinte hipótese. Vamos pensar que estamos advogando na Comarca de São Paulo, por exemplo; nos surge uma questão na Comarca de São Paulo. Ora, como regras, critérios de fixação de competência, nós temos o critério objetivo, funcional e territorial. Como critério objetivo nós temos o valor da causa e nós temos a matéria. Então, vamos observar que valor da causa e territorial são questões relativas as quais não podem, a teor da súmula 33, estabelecer argüição ex-officio. Na Comarca de São Paulo, tal qual na Comarca do Rio de Janeiro, nós temos um Fórum Central e nós temos os Fóruns Regionais. Só que, diferente da Comarca do Rio de Janeiro, os Fóruns Regionais têm uma limitação acerca do valor da causa. Ou seja, eu me lembro agora qual é o valor exato, mas me parece que são sessenta salários, ou algo do gênero. Mas causas acima de um determinado valor só podem ser julgadas em alguma Vara do Fórum Central. Então vamos imaginar a seguinte situação: eu discordo do valor que foi atribuído à causa. Discordando do valor que foi atribuído à causa, eu vou manejar, então, a minha impugnação ao valor dacausa. Porém, se a impugnação ao valor da causa for acolhida, o valor da causa terá superado o valor respectivo da competência para uma Vara desse Fórum Regional. Mas, ao mesmo tempo, terá ocorrido transcurso dos quinze dias a que se refere o art. 305. Aí surgem algumas posições. Uma das posições: a exceção de incompetência teria, então, agora, 15 dias depois da decisão da impugnação ao valor da causa; já outra posição nos diz que não, que a questão teria de ser simultânea. E por que teria de ser simultânea? Porque a impugnação ao valor da causa não gera suspensão do processo; ao passo que a exceção de incompetência gera suspensão do processo. Assim, eu não poderia ter as questões aqui de ordem sucessiva, mas sim de ordem simultânea, porque na ocasião, então, seria decidido, com o processo suspenso, impugnação e exceção. Resolvido isso, tem seqüência o processo. Por que? Porque nós podemos pensar que uma impugnação ao valor da causa pode levar muito tempo para ser decidida, ou até mesmo os aspectos ligados a impugnação ao valor da causa podem ser decididos só lá no final, quando o juiz for prolatar a sentença, ele, no apenso da impugnação, também prolata a questão ligada ao valor. Ora, então, nessa medida os doutrinadores colocam a necessidade de simultaneidade se a incompetência for ocasionada em função dos aspectos ligados ao valor e nós tivermos divergência em relação a esse valor. Então o manejo simultâneo de exceção e impugnação.
Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Ora, mandará processar a exceção - vamos pensar que o processo está suspenso: significa, então, que eu irei autuar isso em apenso. Por isso que o Código está utilizando essa expressão - mandará processar a exceção. Eu vou criar aí um respectivo apenso.
Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo. Bom, aí começa piada. Nós vamos observar que “decidindo em igual prazo” diz respeito a prazo para os magistrados e, estranhamente, a jurisprudência criou esse conceito de prazo impróprio, que são os prazos para os magistrados. Eu até hoje, por mais que eu estude, eu não consigo compreender a questão do prazo impróprio, porque essa noção de prazo impróprio, porque essa noção de prazo impróprio é uma contradição lógica insuperável. Se é prazo não pode ser impróprio, e se é impróprio não é prazo. São termos contraditórios. De modo que o prazo teórico de dez dias para que o magistrado decida, obviamente, quase nunca é cumprido.
Isso não está ligado diretamente ao assunto, mas normalmente pode gerar uma dúvida. E já que advogamos na Comarca da Capital, na Comarca maior isso não gera tantos problemas. Isso é um pouco mais complicado quando você está advogando numa Comarca pequena, numa Comarca, às vezes, de Vara única, aonde você tem uma possibilidade de desenvolver uma animosidade muito maior. Na respectiva Comarca da Capital isso fica bem mais fácil. Quando o juiz não responde, não cumpre o prazo e você precisa que ele decida alguma coisa; porque eu não posso agravar do nada, eu agravo de decisão; a ausência de decisão não é agravável. Até poderíamos ter uma figura recursal da inércia, seria até interessante pensarmos sobre isso, principalmente depois da Emenda 45, que vem lá dizendo aquela frase bonita: a parte tem direito a um tempo de tramitação razoável do processo. Então, obviamente, seria de se pensar algum tipo de recurso para quando o magistrado não cumprisse os respectivos prazos. Mas, a rigor, nós só recorremos de decisão. Na inércia temos que lembrar que o art. 133, II, nos diz que:
Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no n. II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
É claro que se você for estar utilizando esse instrumento a todo momento você acabar colecionando antipatias em, absolutamente, todo o Fórum. É claro que é necessário prudência quando você vai criar inimizades. Elas não devem ser feitas por qualquer motivo. Tem questões que são importantes, mas podem aguardar um maior tempo; agora, por vezes não, por vezes ele precisa que o magistrado decida e os autos estão lá inconclusos e o tempo vai passando. Ora, então, nunca esqueçam do art. 133, porque com isso provavelmente o magistrado vai decidir e da decisão você recorre. O dramático é você ficar sem decisão, é você ficar sem um posicionamento. Porque, às vezes, é melhor um posicionamento negativo - que você tem a chance do recurso - do que você ficar, indefinidamente aguardando que o magistrado se manifeste. Então esse um instrumento que você tem para pressionar o magistrado,e, se o magistrado, no prazo de dez dias que, então, lhe é dado, não se manifestar, aí você maneja a reclamação - também chamada de correição parcial. Quando você vai manejar a correição parcial, a reclamação, endereçada ao Tribunal, de modo que aí surtirá efeito e você terá prolatada uma decisão do respectivo processo. O que não dá é ficar, em casos de urgência, esperando, indefinidademente, o magistrado se posicionar. Até que “a bela adormecida acorde” pode ter perecido o teu direito.
Assim como, por exemplo, na esteira do falávamos na aula passada, um colega estava me contando que estava extremamente irritado, porque ele deveria requerer algumas questões do processo - seria uma petição de algumas linhas; a magistrada disse, então, que o advogado fizesse um requerimento, pois sem aquele requerimento não poderia ser ordenada a expedição do ofício. Ele pediu, então, que a Excelência desse vistas dos autos para ele fazer o lançamento. E ele foi lançar por cotas nos autos. Aí a Excelência disse: doutor, só é possível lançar cotas nos autos o juiz ou o Ministério Público. O senhor não é nenhum deles. Ele, então, disse: tudo bem, Excelência, aonde temos aqui uma sala da OAB? Foi indicada aonde era a sala da OAB, o advogado foi até essa sala, fez a sua petição de três ou quatro linhas, só requerendo; voltou, quando voltou a magistrada disse: ah, agora já estou indo embora, não posso mais lhe atender. E foi embora, sendo que esse advogado havia se deslocado para aquela Comarca do interior apenas e tão-somente para cumprir aquela questão. Mas vejam o que é o desconhecimento do processo: o advogado não é impedido de lançar cotas nos autos, não, o advogado ele pode fazer os seus requerimentos por termos nos autos. Isso é previsto também no Código de Processo Penal - tanto é que no linguajar do Código de Processo Penal está lá escrito: o advogado requererá por petição ou termo nos autos.
- A Defensoria Pública...
- Sim, qualquer advogado, não necessariamente a Defensoria. O próprio Código de Processo Penal nos diz que por petição ou termo nos autos... E o que é o termo nos autos? Você lançar uma cota manuscrita nos autos.
E no Processo Civil? No Processo Civil as cotas nos autos não estão proibidas. Vejamos o art. 161.
Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Ora, lançar cotas marginais ou interlineares significa o quê? Numa petição escrita ou em um documento temos tem aqui a margem: defeso é você lançar, então, nessa margem, observações a respeito desse escrito. Ou interlineares - nome já é auto-explicativo - ou seja, você, por exemplo, fazer alguns complementos em relação a isso.

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| -------------------------------------- ✍ |↵ aqui (cotas marginais)
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| cotas interlineares ✍ |
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Isso é que o art. 161 está vedando. Este art., entretanto, não está vedando a manifestação do advogado por intermédio de cotas. Então, para determinados atos o Código exige a petição - é o caso da petição inicial. Inclusive o Código não exige que ela seja sempre escrita. No procedimento sumário o Código, no art. 278 dispõe que “não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral,” , então, até mesmo oral pode. E os demais atos, teoricamente, você pode lançar cotas, sim. Agora, essas questões dependem do conhecimento do Código de Processo, dependem do conhecimento do Estatuto de Ética.
- Mas, como é que você vai fundamentar isso?
- O juiz despacha: especifique as provas que pretende produzir aqui. Se você escrever embaixo: o autor pretende depoimento pessoal das partes, data e assina. OAB n.______. Isso tem de ser reputado válido.
- Mas eles não nos deixam fazer isso. O cartório tolhe o advogado...
- Eu estou dizendo que está disposto no Código, aquilo que é possível mediante o Código, e aquilo que no âmbito até do próprio Processo Penal está em consonancia com os termos do Código Penal - quando este fala “por menção ou termos nos autos”, isso significa o que? Lançamento de cotas. Então, para que vocês saibam que, numa situação como essa que me foi narrada pelo colega - e até, na oportunidade, eu expliquei isso a ele - se for algo tolerável, você agradece à Excelência, vai lá, faz a tua petição e volta no dia seguinte. Agora se você se deslocou para uma Comarca do interior - o que pode acontecer com qualquer um: você vai lá para Volta Redonda, você vai lá para Campos dos Goytacazes - se, porventura, existe esse tipo de observação, tenham conhecimento e procurem, da melhor forma possível, utilizar os argumentos que lhe cabem, porque vocês estão amparados e escorados em lei. E como muito bem lembrou aqui o colega, quando você toma ciência dos autos, ciência da decisão, e ele próprio pede que você assine ali, você apõe, ciente e assina, você está fazendo o que? Você está lançando cotas
- A questão é como nós, nos pequenos atos cotidianos da advocacia, vamos cada vez mais nos curvando.
Para concluir, o art. 309 nos diz:
Havendo necessidade de prova testemunhal - o que raramente ocorre em exceção, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. Isso, do ponto de vista prático, raramente acontece. A questão aqui sempre é, 99% das vezes, é documental.
Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.
Vamos observar que o juiz indeferirá a petição inicial da exceção - apenas e tão-somente de incompetência. Mas adiante, quando verificarmos o impedimento e a suspeição, nós vamos que estes - impedimento e suspeição - não podem ser indeferidos. E por que não podem ser indeferidos? Vamos pegar a esteira do que o colega falou aqui: a rigor, o magistrado não pode indeferir esse tipo de assentamento, porque ele é a autoridade atacada. Por que na exceção de impedimento ele pode indeferir? Na exceção de impedimento ele pode indeferir a petição, quando manifestamente improcedente, porque não é ato seu, pessoal, que está sendo atacado. Não é uma conduta pessoal que está sendo atacada. Já na questão ligada à exceção de impedimento ou de suspeição, nós vamos ver que não existe a possibilidade de indeferimento, por que? Porque o juiz não pode indeferir que um ato seu, uma conduta sua seja atacada. Daí porque ele tem de aceitar a questão ligada à exceção de impedimento ou suspeição. É a mesma questão que o colega colocou: o magistrado pode indeferir uma pergunta, ele pode indeferir a uma questão no curso da instrução. Mas ele não pode indeferir que se faça constar um indeferimento. São questões às quais nós não podemos nos esquecer.
Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.
A contrário senso, julgada improcedente, se está consolidando ali a competência. Lembrando sempre que cabe agravo da decisão que decide a exceção de incompetência.
Na próxima aula, então, nós vamos analisar o art. 312 e seguintes. Iremos ver os impedimentos e suspeições, e aí nós vamos ver das providências preliminares

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