Aulas Transcritas de Processo Civil
terça-feira, março 15, 2005
 
Aula do dia 01.02.2005
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Bom, além das questões que discutimos na aula passada, acerca da revelia, os efeitos da revelia, as conseqüências que se estabelecem a partir da constatação da revelia, a possibildiade de produção dos efeitos, ou não, dependendo se temos alguma hipótese do art. 320 incidindo. Ou mesmo não sendo uma hipótese do art. 320, mas alguma outra que possa acarretar a não produção dos efeitos da revelia. Como vimos, então, na aula passada, a revelia é uma questão fática, ou seja, a inexistência de contestação. A partir, então, da constatação desse fato, nós temos de avaliar se essa ausência de contestação é apta a produzir os seus efeitos, efeitos esses que se dão no campo da ficção jurídica, que é a reputação como verdadeira daqueles fatos narrados pelo autor. Mencionamos também que essa presunção é uma presunção relativa, e como presunção relativa ela poderia ser obstada por várias formas. Analisamos, então, os incisos do art. 320, mencionando ainda outras questões que podem se colocar em relação ao art. 320; além dos aspectos ligados ao art. 320, vimos a hipótese, por exemplo, de existência de uma reconvenção que, conseqüentemente, dado que é possível apresentarmos reconvenção sem contestar, os argumentos deduzidos e as provas deduzidas na reconvenção são suficientes para obstar os aspectos ligados à revelia. Ou ainda, podemos ter ainda uma cautelar, por exemplo. E as questões produzidas, os argumentos e provas anexadas à cautelar preparatória são aptos também a repelir os efeitos de uma presunção de veracidade da revelia. Ou então os próprios temas tratados no art. 320.
O art. 321, como nós vimos, diz respeito à alterabilidade do pedido. E na alterabilidade do pedido relembramos as questões pertinentes aos três momentos do pedido. Ou seja, junto à primeira fase aonde há uma alterabilidade plena do pedido; uma segunda fase, que é após a citação, aonde essa alterabilidade depende da concordância; e uma terceira fase, que é após o saneamento do processo, onde aí, mesmo com a concordância do ex adverso, não há mais possibilidade de alteração desse pedido. E os aspectos que incidem no art. 321, que é a necessidade de citar o réu revel para essa alteração de pedido, concedendo-lhe novo prazo para responder a esse aditamento.
E terminamos com o art. 322 sobre os aspectos ligados à ausência de intimação para esse réu revel. Contra o revel correrão prazos - independemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. E aí fizemos as observações a partir de quando corre o prazo para o revel, mencionamos a possibilidade desse revel argüir, por exemplo, questões ligadas às condições da ação ou pressupostos processuais, se ainda houver tempo hábil para isso.
E vimos as questões ligadas à exceção do art. 267, parágrafo 4º, que é o pedido de desistência formulado pelo autor, tendo a necessidade de intimação do réu revel para que ele se manifeste sobre a desistência. Essa é uma exceção à regra do art. 322. Lembrando que o art. 322, existe uma interpretação interessante por parte do Rosemiro Pereira Leal, em relação ao art. 322, porque ele nos diz que o contraditório é pleno pela CRFB/88. Ou seja, a Constituição não faz restrição, pelo contrário: ela coloca o contraditório como elemento fundante do próprio processo; coloca o contraditório como elemento fundamental para a própria existência de processo. Tanto que quando analisamos o pensamento do Rosemiro Pereira Leal, ele se filia ao Elio Pazallari, que nos diz que o processo é procedimento em contraditório. Ou seja, o contraditório faz parte da própria noção de processo. Não há processo, não há contraditório. E, sob essa luz da Constituição Federal, o Rosemiro Pereira Leal conclui que art. 322 não teria sido recepcionado pela CFRB/88. Por que? Porque o fato de não haver contestação não deveria inibir que se fizesse a respectiva intimação dos atos, porque a intimação dos atos é o que assegura, é um dos pilares do próprio contraditório. Ou seja, eliminar a intimação do réu, mesmo que revel, seria o mesmo que eliminar a própria condição de contraditório. Daí porque, na visão dele, não teria sido recepcionado esse dispositivo. Claro, que o posicionamento do Rosemiro é um posicionamento, como eu sempre alertei vocês, apesar de eu achá-lo extremamente interessante, e concordar com ele em 98% das vezes, é um posicionamento minoritário. Na sua esmagadora maioria o art. 322 é tido como absolutamente compatível com a CRFB/88. Os autores, sequer, formulam uma indagação a esse respeito. O Rosemiro, na verdade, tem essas posições, digamos assim, isoladas, muitas das vezes em função de uma leitura constitucional radical do processo que ele procura fazer. Uma releitura completa do processo à luz do novo texto constitucional - algo que não é da tradição dos processualistas. Ou seja, a maior parte dos processualistas ainda não costuma fazer uma leitura do processo à luz da CRFB/88 de modo tão intenso como ele.
Nós temos o art. 330 ainda, que eu preciso comentar, que nos fala sobre o julgamento antecipado da lide. E uma das conseqüências, além do aspecto da ficção que é produzida ....., uma das conseqüências diz respeito ao julgamento antecipado da lide. O art. 330, então, nos diz:
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
E aí, o inciso II:
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
Ele nos remete ao art. 319. Bom, primeiro temos de verificar que o dispositivo é cogente, o dispositivo é imperativo, o dispositivo dá um comando, uma ordem, o dispositivo assenta: o juiz conhecerá. Ele não está colocando “como pode conhecer”, ou “é possível conhecer”. Não, ele está colocando de modo categórico. Façamos uma comparação: o art. 273 assim dispõe:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial...
Ora, nós vamos observar que a dicção do art. 273 coloca as questões antecipatórias sob uma faculdade, digamos assim. É algo que pode ser feito, é algo que está autorizado pela legislação, é algo que se encontra na esfera do possível se existirem aquelas determinadas condições.
Já na temática do art. 330 a dicção é bem mais cerrada. No art. 330 nós temos essa dicção cogente: o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença ......



Dentre essas observações todas sobre o prazo de quinze dias, para mencionar que ele deve vir expressamente na advertência, sob pena de não termos como caracterizar a própria revelia, porque senão inconsignado o prazo sob pena de revelia, não há que se falar depois em aplicação dessa revelia.
Uma leitura muito fácil que há sobre esse ponto e que se faz rapidamente, é o Theotônio Negrão. Ele tem em seu livro uma gama de notinhas, tanto a respeito do art. 285, quanto do art. 223, que valem a pena serem observados. E como o Negrão é uma fonte de fácil consulta; e quem não tem facilidade em conseguir a consulta, vale a pena, pois há umas notinhas lá bem interessantes sobre isso.
Ainda sobre o prazo de 15 dias, nós temos que pensar - para termos um gancho sobre o tema anterior, que foi a revelia - sobre os documentos que acompanham uma contestação que é considerada intempestiva. A maior parte da doutrina entende que os documentos apresentados na contestação intempestiva não devem ser desentranhados. A contestação intempestiva, em si, é desentranhada. Mas se ela é acompanhada de documentos, o entendimento majoritário é no sentido de que os documentos não. Por que? Porque os documentos não são documentos de autor e de réu. Os documentos e as provas são do juízo. Ora, na medida em que são provas do juízo e o juízo deve buscar sempre observar, de modo mais detalhado possível, os casos, os fatos, aquilo que se passou em relação aqueles que se encontram em litígio, o entendimento majoritário é de que, apesar de ser desentranhada a contestação, os documentos não devem ser desentranhados, devem ficar nos autos para a apreciação do magistrado. Lembrando até que a revelia é uma presunção relativa. E como presunção relativa é possível que aqueles determinados documentos venham a corroborar numa formação de convicção do magistrado.
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita,...
Aqui fazemos uma nova pausa. Porque a petição escrita é também, como o próprio prazo, regra. Mas nós temos que, no rito sumário ou, extravazando isso lá para os juizados, eu posso apresentar a contestação de modo oral, desde que, obviamente, possamos reduzir a termo os argumentos deduzidos na contestação. Então essa dicção em “petição escrita”, precisamos fazer a ressalva: é imperativo para o rito ordinário ou outros ritos - como os especiais e cautelares - mas não é válido como absoluto, dado que o rito sumário nos permite a apresentação de contestação oral.
..., dirigida ao juiz da causa,...
Aí nós temos outro ponto que é equívoco na dicção, porque não é o juiz da causa, mas ao juízo. Nós até comentamos isso, de que a nossa relação se dá com o juízo, e não com a pessoa física do magistrado. Por isso que o correto aí seria o juízo. Assim como o correto seria peticionarmos não ao Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz, mas sim ao Juízo da 1ª Vara, ao Juízo da 2ª, ao Juízo da 3ª Vara etc., porque a nossa relação se estabelece com o Juízo e não com o juiz, com a pessoa física do magistrado.
- Professor, como o sr. endereça as suas petições?
- Eu costumo colocar “Ao Juízo ...”, só quando acaba escapando, por vício de linguagem, mas sempre que é possível, ou sempre que eu me recordo eu retifico e endereço as minhas petições ao Juízo da 3ª cível, ao invés de “Ao Exmo. Sr. Dr. Juiz...”
- Você já não começa perdendo o processo?
- Sem dúvida nenhuma a vaidade é outra questão que deve ser levada em consideração na estratégia de combate. Mas eu normalmente tenho por hábito endereçar ao Juízo.
...., contestação, exceção e reconvenção.
Ou seja, o Código, na verdade, quando expressa a defesa ele pensa nestes elementos:
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Vamos observar que esses aspectos também podem ser encarados como defesa, mas aí é uma questão de doutrina. O CPC, em si, por força do art. 297, está considerando defesa aqui strito sensu: ele está falando e se referindo apenas a temática da contestação, da reconvenção e das exceções.
Nessa medida, o art. 297 e esse prazo de 15 dias (lembrar apenas à guisa de complementar esses aspectos), esse prazo de contestação, não necessariamente a contestação em si precisa ser apresentada com o fluir desse prazo, por que? Porque eu não posso confundir o prazo com o fluir do prazo. Ora, se nós temos que o prazo começa a fluir da juntada, por exemplo, é possível que eu conteste ou apresente no Cartório a minha contestação, antes do fluir desse prazo, o que não deve ser reputado como equívoco. Agora, é óbvio que você tem por vezes algumas leituras mais positivistas do processo, em que o magistrado manda desentranhar a petição por ainda não estar fluindo o prazo. Mas, de qualquer maneira, de vez em quando você se depara com este ato de desentranhar enquanto não há a fluição desse prazo. Razão pela qual é mais prudente - não que esteja equivocado, ou que o Código peça isso - é bom deixar isso claro; teoricamente, do ponto de vista do CPC, eu poderia anexar antes do fluir do prazo, e o ato é reputado válido. Volta e meia você pode se deparar com algum juiz que tenha uma leitura mais positiva, que mande desentranhar, aguardar o fluir do prazo, para que você volte a apresentar prazo. Razão pela qual, do ponto de vista prático, é mais prudente apresentar a sua respectiva medida processual no fluir do prazo. Por vezes acabamos, até mesmo por acúmulo de trabalho, dando entrada logo, mas, de vez em quando, podemos nos deparar com um ato de desentranhar; principalmente não nas peças ordinárias do processo, mas naquelas peças pontuais, como é o caso da contestação; como, no processo de execução, é o caso do embargo. De vez quando você se depara com um magistrado que manda desentranhar os embargos e aguardar em cartório para reanexá-los.
- Outro dia, lá no STJ, ao ter entrado com agravo, foi declarado intempestivo porque foi apresentado antes da publicação do indeferimento...
- Temos, portanto, de tomar cuidado com essas questões, porque apesar desse tipo de interpretação ser bizarra, mas volta e meia podemos ainda encontrar coisas desse gênero. Razão pela qual é mais prudente que esses atos pontuais - a apresentação de uma contestação, a apresentação de um embargo, a apresentação de um agravo, que são atos mais importantes no curso de um processo, apresentá-los no fluir do prazo, porque apresentando-os antes, você pode se deparar com uma cabeça de bagre e ter sérios problemas.
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...para a questão de endereçamento, principalmente para as petições que já ficam prontas no computador - a ação é para a 5ª Vara e você endereça para a 27ª. Só que aí a jurisprudência é um pouco mais benevolente, no sentido de que o endereçamento equivocado não acarreta o prejuízo ao ato processual - o que interessa é a tempestividade. O endereçamento equivocado é mera irregularidade que pode ser contornada.
- ......... até já facilitam que se faça a alteração da hora e da....
- Eu adoro aquele pessoal da distribuição, porque o sujeito fica lá trabalhando, e eu algum dia ainda vou perguntar se é ele quem vai julgar, lendo...
- Outro dia disseram para mim: eu estou lendo porque eu estou cumprindo o art. 33. Eu respondi: e eu com isso? Aí ele não satisfeito, leu o art. 33. Respondi, está muito bem, meu filho.
- Ficam lendo! Eu fico admirado com essas coisas! O sujeito é subcarimbador e fica lá, lendo a petição inicial. Porque a análise é uma análise objetiva: se estão presentes as questões ligadas às exigências de recolhimento das custas, se está presente a ....
- Mas o art. 33, que eu não sabia da existência, e eles me fizeram ver lá no dia, é porque se realmente for alguma coisa que você tenha de apresentar em outra Comarca, você não pode dar entrada ali. Por isso é que eles pegam e lêem...
- Sim, mas esse próprio Regimento é completamente imbecil, porque o Regimento não pode contrariar o Código. Nessa medida, quando você estabelece que a petição deve passar pelo crivo do subcarimbador, você está indo de encontro ao que está disposto no Código, e o Regimento não pode ir contra o Código. A petição não está endereçada ao subcarimbador, ela está endereçada ao juízo: o juiz é que tem de fazer esta análise.
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Temos, então, que lembrar da observação que fizemos ao art. 191, e entender o art. 298 como? O prazo será comum quando tivermos um único procurador. Daí porque essa ressalva: “salvo o disposto no art. 191 ”, é porque este artigo fala em procuradores diferentes. Conseqüentemente, quando tivermos o mesmo procurador, o prazo é comum. E lembrando o art. 241, III, aonde nós temos o início do fluir do prazo, com a juntada do último AR.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que indeferir a desistência.
Vamos ao art. 241:
Art. 241. Começa a correr o prazo:
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.
Ora, então nós temos o que? Se eu tenho vários réus:
A, B. C.
O B foi citado. Ora, o fluir do prazo dele, de acordo com o art. 241, III, vai ter início quando o B for citado, e houver a juntada ou do AR ou do mandado. Então é natural que B fique aguardando a intimação da juntada. Se não há a desistência em relação a B, nós não procederemos a sua citação. E ele vai ficar, então, aguardando ser intimado sob esse aspecto: será juntado um mandado de C; C será o último; conseqüentemente, a partir daqui vai fluir o prazo e ele .... Então é necessário cumprirmos o parágrafo único. Ou seja, e houver desistência em relação a esse, essa desistência deve ser intimada aos demais,porque da publicação da desistência terá fluxo o prazo a que se refere o art. 241 e a que se refere esse parágrafo...
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- Sim, sim. Pode pensar sob esse aspecto da intimação pessoal. Inclusive temos jurisprudências nesse sentido. Então, a observação do parágrafo único é muito importante em função do fluir do prazo e da perspectiva que temos de cair em revelia involuntariamente, porque se o seu prazo para contestação começaria da juntada do último, se dizia em relação ao último, então quem foi efetivamente o último? Foi C. Ora se foi C, o seu prazo perdeu o fluir a partir da juntada do C. E aí você cai em revelia. Ora, essa é uma disposicão que não se pode tolerar. Primeiro, porque se estiver em litisconsórcio sempre muita atenção, pois volta e meia dá problema, nessa questão dos prazos. Mas, mais atencão ainda no fluir do seu prazo para contestação.
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
A contestação e a reconvenção devem ser apresentadas de modo simultâneo, esse é que é o ponto importante aqui no art. 299 - que a contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente - e em peças autônomas. A exceção será processada em apenso aos autos principais.
Bem, vamos falar um pouquinho sobre essa simultaneidade e sobre as peças autônomas. Nós vamos vamos observar que se eu vou contestar e reconvir é bom que eu o faça de acordo com o art. 299, faça isso de modo simultâneo. Por que? Porque do contrário terá ocorrido preclusão. Ou seja, é claro que se formos pesquisar o assunto nós vamos encontrar - asseguro a todos - jurisprudências dizendo que a não apresentação simultânea é mera irregularidade. Agora, não lhes aconselho a adotar esse tipo de alternativa quando vocês estiverem advogando. Do ponto de vista teórico nós podemos justificar esses aspectos, até pela independência entre ação e reconvenção; até mesmo a possibilidade de julgamento em separado de ação e reconvenção. Mas do ponto de vista da prática forense se forem incumbir façam o discurso de simultaneidade para minorar a possibilidade de enquadramento em prelusão. Por que? Porque uma vez contestado - imaginemos que você contesta no décimo dia - é possível se deparar com entendimentos, entendimentos que vão acarretar problemas, de que, por força do art. 299, a possibilidade de reconvenção estaria preclusa. E o mesmo se diga em relação a questão da peça autônoma. O que se costuma observar do ponto de vista jurisprudencial é que a inexistência de peça autônoma se caracterizaria como uma mera irregularidade - desde que seja possível distinguir, nitidamente, quais são os argumentos da contestação, quais são os argumentos da reconvenção. Agora, mais uma vez alertando: o fato de encontrarmos jurisprudências que admitem contestação e reconvenção .....são impedimentos perigosos para a praxe forense, porque você pode ter a sua reconvenção caindo em mãos de um magistrado com uma visão mais positivista, você, obviamente, vai ter problemas, não vai ter a sua reconvenção admitida, vai ter de recorrer ao tribunal etc. O adequado seria, mesmo que o magistrado não admitindo dessa forma, ele não pode indeferir de plano, por que? Porque o art. 284 não permite. O que nos dispõe o art. 284?
Art. 284 Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Ou seja, não poderia ele, mesmo que apresentada a contestação e reconvenção em uma única peça, logo, vem a irregularidade, não poderia ele indeferir de plano, sem antes aplicar o art. 284, que é a determinação para a regularização, que, no nosso caso, significaria a apresentação dos mesmos termos em peça autônoma. Agora, é claro, sempre que possível, para minorar todo esse risco, é melhor apresentar em peça apartada.
- Imaginemos: o advogado entra com a ação. Mas ele esqueceu de colocar alguma coisa. Ele pode pedir novamente ainda para completar, utilizando o art. 284?
- Entenda, o art. 284 se refere à inicial. A regularização que estamos a nos referir aqui diz respeito à reconvenção, por que? Porque na contestação eu não tenho o que aditar. Na contestação você tem o princípio da eventualidade. Ou seja, o CPC nos diz que devemos nos manifestar sobre toda a matéria impugnada, sob pena de preclusão. Então, nessa medida, o que eu não posso é ter esse indeferimento de plano por essa irregularidade. Vamos imaginar que o advogado ingressou com contestação e reconvenção em peça única. E o magistrado, por um apego maior ao aspecto gramatical, não aceitou a peça. Mesmo não aceitando, é necessário que ele aplique o art. 284. Ora, não admite que o magistrado indefira de plano, sem aplicar o art. 284, que é o prazo para a regularização. E aí, no prazo para a regularização, deveria o advogado proporcionar essa peça autônoma. O art. 284 não se refere à contestação, porque na contestação nós vamos nos deparar com o aspecto ligado ao princípio da eventualidade.
É claro, não raro você se depara com juízes arbitrários, que sequer o art. 284 aplicam. Usem muito o embargo de declaração, pois através dele podemos, às vezes, evitar até mesmo uma apelação, porque se ele não se manifesta sobre o art. 284, você antes de apelar, você embargando de declaração pelo art. 284, seria possível o magistrado até mesmo reformar a sua própria decisão, dado que ainda há margem para a temática porque a própria apelação do indeferimento liminar concorda com o juízo de retratação. Então, esse mesmo efeito pode ser obtido sem a apelação, por intermédio do embargo de declaração. O embargo de declaração tem um efeito modificativo nessa especificidade dado que a própria apelação aqui já teria esse efeito.
Posto isso, vamos à análise do art. 300, aonde realmente começa-se a dar trato à contestação.
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Ora, quando o Código aqui nos coloca “toda a matéria de defesa”, nós estamos diante do princípio da eventualidade. A apresentação da contestação é o momento, então, de realizarmos, como o próprio texto da lei nos coloca, todos os nossos argumentos, toda a nossa matéria de defesa, nós vamos contestar tudo aquilo que temos, sob pena de não podermos aditar, a contestação. Nós não temos essa oportunidade de aditamento de uma contestação. Até poderíamos observar que, do ponto de vista do contraditório, se o autor teria esse direito, processualmente seria justo que o réu também tivesse esse direito. Mas aí estaríamos no campo das cogitações, do que seria processualmente possível.
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São alterações subjetivas nesse prazo. Melhor seria se o CPC estabelecesse aqui alguma excludente, ou no art. 191, ou no art. 188, de inaplicabilidade, para que não chegássemos a um resultado tão amplo, a um prazo tão dilatado quanto esse. Mas, sem dúvida nenhuma, já que o Código não promove nenhuma exclusão de aplicação - como, por exemplo, se acrescentássemos no art. 191: “salvo se o prazo já tiver sido alterado pelo disposto no art. 188" , e vice-versa, se no art. 188, tivéssemos: “salvo se já não acrescidas pelas disposições do art. 191". Mas na inexistência de uma disposição do Código, limitativa dessa alteração subjetiva, nós temos que raciocinar com esse prazo de quinze dias, aumentado até 120.
Nós temos que pensar ainda que esse prazo de 15 dias sofre algumas alterações objetivas porque, por exemplo, quando nos deparamos com o art. 278:
Art. 278. Não obtida a conciliação (rito sumário), oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
Não obtida a conciliação (rito sumário), oferecerá o réu, na própria audiência...” Ora, então o art. 278, por exemplo, ele nos dá uma alteração objetiva, porque aqui não estamos mais na dependência da qualidade daquele que contesta, ou de uma situação aplicável àquele que contesta - não é algo subjetivo, não é algo particular daquela situação em específico, mas é sim, algo objetivo, algo que está disposto na própria norma, é a própria norma que nos coloca uma regra diferente de prazo. Aliás, na verdade, não nos coloca prazo, melhor dizendo: o que a regra nos coloca é uma oportunidade, ou seja, no momento da audiência, é que nós vamos, então, realizar a apresentação da peça de bloqueio, da peça de contestação.
- Mas isso dá alteração de prazo?
- Por que estou chamando essas alterações de alterações subjetivas? Por que o prazo, em si, para contestação, vem regulado no art. 297, como sendo de 15 dias, e este prazo, de 15 dias, está sendo dilatado em função da qualidade do caso concreto. A regra é 15 dias, mas a qualidade do caso concreto, as qualidades subjetivas do réu - daquele réu - fazem com que o prazo seja dilatado, ou pelo litisconsórcio, ou pela Fazenda, por exemplo. Isso é diferente de razões objetivas, porque nestas não me interessa a qualidade do réu: o que me interessa é a disposição normativa, em si, algo que é objetivo na lei. E conseqüentemente, se eu tenho, no art. 278, por exemplo, a oportunidade de não no prazo de apresentar a contestação, é possível que essa audiência seja marcada para daqui há dois meses, daqui há três meses. Ora, então eu terei para contestar, o prazo que tiver para a audiência. O que o Código está me regulando aqui, então, diferente do que encontramos disposto no art. 297 não é um prazo, mas uma oportunidade. Será apresentada a contestação no momento da audiência.
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.........esse caso é mais freqüente na área trabalhista.
- Todo rito sumário, e a mesma lógica ela vai ser trabalhada nos juizados. Ou seja, essa regra de alteração objetiva do prazo de contestação ela é veiculada no rito sumário, mas ela extravaza para outros momentos: no processo trabalhista, no juizado eu vou ter a mesma lógica imperando.
Pois bem, nós podemos ter outras regras objetivas influindo, porque em alguns procedimentos especiais eu vou ter prazos diversos do que os prazos de quinze dias. Somente à guisa de exemplo: quando nós nos voltamos para a ação de prestação de contas, o prazo para contestar, no art. 915, é de cinco dias. Eis o que nos estabelece o referido artigo:
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
Então, nós temos uma questão de prazo diferenciado objetivamente na própria norma jurídica.
Vamos observar ainda, apenas à guisa de exemplo:
Art. 954. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.
Então, os procedimentos especiais podem nos regular prazos de 5 (cinco) ou prazos de 20 (vinte) dias para a apresentação da contestação. Isso é, então, uma alteração objetiva em função de um procedimento especial na respectiva nota.
Assim como, quando nos deparamos com as cautelares, nós vamos ter a incidência do prazo do art. 802.
Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Temos aqui, também, uma alteração objetiva do prazo em razão da cautelar. Lembrando que no processo cautelar não falamos em autor e réu, mas em requerente e requerido - nós observamos o prazo de 5 dias para contestar.
De modo que isso nos faz perceber que a dicção do art. 297, pura e simples, de que o prazo para contestação é de 15 dias, pode causar alguma confusão. E nós temos de nos lembrar, ainda, a possibilidade de intercâmbio entre estas possibilidades de alteração de prazo. Porque se eu tenho um prazo de cinco dias, mas ao mesmo tempo a cautelar se dá em face da Fazenda, gera alterações nos próprios prazos especiais que nós temos. Ou seja, eu posso ter um entrelaço, então, entre as alterações objetivas e subjetivas. De modo que o prazo para contestar deve ser pensado como, em regra, de 15 (quinze) dias. Levando-se em consideração, porém, as dezenas de possibilidades de alteração de prazo que podem incidir no caso concreto.
- Qual o critério para afirmar-se que as alterações podem ser objetivas ou subjetivas se todas elas estão inseridas no Código?
- Quando nós chamamos o prazo de subjetivo, nós estamos chamando de uma alteração subjetiva porque essa situação ocorre naquele processo em específico, em funçào das qualidades subjetivas do réu. Se fosse outro réu, ou se não fosse duplicidade, multiplicidade de réus o prazo seria de quinze dias. Ou seja, é a qualidade do réu que faz com que se altere o prazo.
Já na alteração objetiva, o prazo não é de quinze dias não porque o réu tenha tal ou qual qualidade. O prazo não é de quinze dias porque a própria lei estabelece outros prazos que não quinze dias.
Vamos pensar ainda que esse prazo de quinze dias é um prazo peremptório. Na Teoria Geral do Processo, quando se classificam os prazos, temos:
• prazos judiciais;
• prazos legais;
• prazos convencionais
Os prazos legais - e este é um prazo legal, ou seja, um prazo que vem expresso em lei - é um prazo peremptório, que se extingue independente de intimação. E, conseqüentemente é um prazo que não comporta alteração, seja pelo juiz, seja pela convenção das partes. Ou seja, nós temos o prazo de quinze dias .........., o qual não cabe alteração ou acordo para que se transforme o prazo de quinze dias num prazo de dez dias, ou num prazo de vinte dias, ou num prazo de trinta dias. Ou seja, não há o “quando vamos contestar”, o que há é um prazo legal e peremptório.
Entretanto, o fato dele ser peremptório não significa que ele não possa ser suspenso pelas partes, porque o art. 265, III, trata das suspensões, assim dispondo:
Art. 265. Suspende-se o processo:
II - pela convenção das partes;
Ora, é possível, que as partes, por exemplo, convencionem a suspensão do processo antes mesmo do fluir do prazo de contestação, ou até mesmo no curso do próprio prazo de contestação. E aí, suspendendo o processo, quando o processo retornar, nós temos a contagem até o esgotamento daquele respectivo prazo. Ou seja, o fato de ser peremptório não inibe a incidência do art. 265, II, não são questões incompatíveis.
Vamos, apenas a guisa de rememorar, lembrar que costuma falar a doutrina que a suspensão do processo pode ser necessária ou facultativa. E a doutrina costuma falar ainda em suspensão própria e suspensão imprópria.
A suspensão necessária é aquela, como o nome já nos deixa antever, que se torna imperiosa. Ou seja, eu não posso continuar, eu não posso praticar atos processuais. Eu necessariamente tenho que interromper o fluxo processual. Exemplo clássico disso é o inciso I, pela morte ou perda da capacidade processual. Claro, morto não litiga e morto não paga também. Por isso é sempre bom cobrar os honorários enquanto houver vida.
......... e ela é uma suspensão classificada como própria também, porque muitas das vezes aquilo que aqui se coloca no art. 265, como suspensão na verdade não é suspensão; em verdade, trata-se de uma suspensão imprópria, pois atos processuais continuam a ser praticados. Por exemplo, quando você tem lá petição inicial e começa o fluxo processual, e num determinado momento é apresentado uma nomeação à autoria, o que nós verificamos? Eu paro de discutir o mérito, começo a discutir os aspectos ligados à nomeação. Quando eu fizer esse ciclo e definir a nomeação à autoria, eu volto a produzir atos processuais tendentes ao mérito. Então, na verdade, eu não suspendi, o que eu fiz foi uma alteração de rumo. Mas eu continuei a praticar atos processuais. Daí porque se chama essa suspensão de imprópria
A hipótese do inciso primeiro é uma suspensão necessária e própria.
A hipótese do inciso segundo e do inciso terceiro são suspensões facultativas e impróprias.
As suspensões do inciso IV são suspensões necessárias e próprias.
- Poderia repetir a classificação.
- A hipótese do inciso primeiro é necessária e própria.
A hipótese do inciso segundo - “pela convenção das partes” - obviamente é facultativa: as partes estão convencionando. E é imprópria porque eu ainda posso praticar determinados atos, que sejam reputados atos de urgência nas hipóteses ligadas ao inciso II.
E o inciso III é facultativa e imprópria, porque quando é oposta a exceção de incompetência, eu fico ainda praticando os atos que se referem à própria decisão da exceção de incompetência. Então, é claro que estou praticando atos processuais.
Quando a sentença de mérito depender - e aí nós temos que eu não posso prolatar a sentença de mérito enquanto não vislumbrar as hipóteses das alíneas a, b e c do respectivo inciso. Então é claro que ela é necessária e se o ato que falta é prolatar a sentença, ela é também própria porque eu não vou praticar outros atos que não atos depois da ciência daquilo que estamos aguardando.
A hipótese do inciso V - “por motivo de força maior” - é uma suspensão necessária, pois há um motivo de força maior. E é também própria pois se houve uma força maior é sinal de que não se consegue praticar nenhum ato processual. Os aspectos ligados a essa suspensão se colocam também na temática da contestação. Então quando falamos nesse prazo de quinze dias ele é um prazo peremptório, porém, não se exclui a aplicação do art. 265.
Vamos observar, ainda, sobre esse prazo de 15 dias, que nós temos de perceber as advertências que o próprio Código faz no momento da citação.Observemos o que dispõe o art. 223:
Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citado cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada (grifem em seus códigos) em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
Ora, o que nos adverte o art. 285?
Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; (aqui inicia a segunda parte a que se refere o art. 223) do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Essa advertência é fundamental, ela é uma exigência legal, porque se houver nisso teremos, então, que reputar como sendo inviável a aplicação caso o réu não conteste no respectivo prazo.
- Só um adendo relativo à segunda parte do parágrafo único do art. 223: “...Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.” Aí o correio chega lá, no local onde está situada a pessoa jurídica, qualquer um recebe essa citação. O cidadão estava passando, recebeu, assinou e vai embora, parte dessa citação? Esse é um problema que eu tenho hoje. Um caso em que a empresa fechou, foi mandado que a citação se fizesse na casa do réu. Chegando a citação, quem estava na casa a recebeu. O réu foi descobrir que havia sido citado quando foi publicado que ele havia sido citado.
- Aí nós temos algumas questões que incidem sobre esse aspecto.
A rigor, a citação de pessoa jurídica, para o âmbito do processo civil, só pode ser entregue, como o parágrafo nos diz, à pessoa com poderes de gerência geral. Pois bem, nessa medida, então, a discussão se trava sob o conceito de gerência. É claro que esse conceito de gerência é flexibilizado, porque do contrário você só poderia citar na pessoa do sócio. Porque o sócio, para o âmbito do direito comercial, o sócio é aquele que detém os poderes de gerente. Mas como nós não estamos no âmbito do direito comercial, e sim no âmbito do direito processual essa expressão “gerência” costuma ser flexibilizada. Gerência costuma ser entendida, no direito processual, como aquele que tenha a possibilidade de dirigir um determinado estabelecimento, o responsável por aquele determinado estabelecimento. Porque poderes de gerência para o direito comercial é uma questão muito estreita, uma questão muito específica. Ou seja, os poderes de gerência são aqueles atribuídos ao sócio, ao administrador que detém os poderes de gerência, e, conseqüentemente, ele tem a possibilidade de realizar todos os atos - contratar, distratar, assinar como representante legal. Para o processo essa noção de gerência é um pouco mais flexível. Então, por exemplo, aquele que “gerencia”, no sentido leigo, o estabelecimento empresarial; pois eu posso ser um empresário, tenho diversos estabelecimentos empresariais, e aqueles que são responsáveis pelo gerenciamento de cada um desses estabelecimentos, já é apto a receber essa citação.
O direito do trabalho e os juízes trabalhistas (eu gostava muito do Código Civil de 1916, pois ele tinha uma dicção que muito bem se aplica aos juízes trabalhistas, pois estes poderiam se enquadrar naquilo que o CC/16 dizia sobre os loucos de todo gênero). Então, quando o CC/16 mencionava os loucos de todo gênero, ele muito provavelmente está antevendo os futuros juízes do trabalho. Porque no ambiente do direito do trabalho essa interpretação não é válida; o direito do trabalho não funciona com essa dicção, não funciona com essa disposição. É muito mais fácil no direito do trabalho você verificar citações que são citações às vezes feitas, para o âmbito do processo civil, de modo bastante irregular, entregando numa farmácia para qualquer dos atendentes; no posto de gasolina, entregando para um frentista. Ou seja, no direito do trabalho, isso é muito mais complicado, pois você se depara muito mais com réus que ficam em revelia por não terem recebido adequadamente a citação. Assim sendo, essa questão é mais complicada.
No direito tributário também, pois vamos nos lembrar que a Lei de Execuções Fiscais é um a única que permite, em execução, uma citação por carta. Assim, no direito processual tributário isso acaba sendo um pouco mais complicado.
Mas, via de regra, uma citação que não é realizada na pessoa daquele que tenha a gerência pode ser anulada.
Atentemos para esse fragmento do parágrafo único, do art. 223 que diz: “... de gerência geral ou de administração”. Por isso, que o gerente no sentido leigo, no sentido vulgar, aquele que dirige aquele estabelecimento empresarial acaba recebendo a citação e essa citação acaba sendo reputada válida.
- Mas se qualquer um lá recebeu a citação ela não pode ser válida.
- Não, aí se “qualquer um”...
- Por isso que vem tudo escrito no envelope. No envelope estava escrito o nome da empresa e, escrito entre parênteses “na pessoa de Fulano de Tal”. O endereço certinho, embaixo o carimbo do cartório, citando o artigo correspondente - art. 223, parág. único. Quem recebeu essa citação pegou e foi embora. Quatro meses depois é que o citado foi tomar ciência de que havia sido citado. É uma ação de cobrança do Banco do Brasil no valor de R$ 60.000,00...
- É, aí você poderia até pensar em anular essa citação. Se fosse no ambiente trabalhista eu já te daria extrema-unção, mas no civil é mais razoável que você consiga uma anulação dessa citação.
_- O cliente me perguntou: e se a gente não se manifestar, deixando o processo andar e depois a gente entra anulando o processo? É um meio de defesa, certo?
- Bem, existem pessoa que gostam de viver perigosamente. Existem aquelas pessoas que gostam de esportes radicais, existem pessoas que gostam de uma certa adrenalina. É uma tática de guerra. Vamos observar que quando você está num ambiente jurídico prático, você tem que pensar aquilo que podemos chamar de estratégia de combate. O ambiente jurídico é um ambiente de combate. Então, obviamente, não é apenas técnica: você tem várias estratégias possíveis, levando em conta o perfil do teu cliente, a jurisprudência, você tem que levar em conta uma série de características para definir que estratégia você vai levar. Isso faz parte daquilo que muitas das vezes define o advogado de êxito daquele que fracassa. Porque não é só pegar a lei e achar que lendo a lei escrita você vai ter êxito. Isso dependerá da astúcia e da capacidade de cada um

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